PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002929-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: JOHNSON MASANORI TANIMOTO
Advogado(s):CAMILA VAZ COSTA STAUFFER, CESAR AUGUSTO CALDEIRA COSTA

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Concurso público. Correção de erro material em acórdão. 

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso relativo à anulação de questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022. O embargante alega erro material no voto condutor, ao mencionar questão de Raciocínio Lógico, embora a controvérsia trate da anulação da questão nº 92 de Direitos Humanos, constante do Caderno B da referida prova.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão proferido, passível de correção por meio de embargos de declaração, consistente na inserção de parágrafo sem relação com o objeto da lide.

III. Razões de decidir

O art. 1.022, inciso III, do CPC admite a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material em decisão judicial.

1.O voto condutor do acórdão embargado inclui trecho relativo à disciplina de Raciocínio Lógico, que não guarda pertinência com o mérito do processo, centrado na validade da questão de Direitos Humanos.

2.Reconhecida a existência de erro material, impõe-se a exclusão do parágrafo indevido, sem alteração do resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento:

"1. É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2. A inclusão de fundamentação alheia ao objeto da controvérsia caracteriza erro material, cuja exclusão não compromete o resultado do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002929-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: JOHNSON MASANORI TANIMOTO
Advogado(s): CAMILA VAZ COSTA STAUFFER, CESAR AUGUSTO CALDEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Johson Masanori Tanimoto em face do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e outros, afirmando existir erro material no acórdão proferido.

Alega ter constado no voto trecho referente à questão de raciocínio lógico que não guarda relação com a controvérsia analisada, uma vez que se trata de pedido de anulação da questão 92 de Direitos Humanos, do caderno B da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia – Edital SAEB nº 02/2022.

Requereu o acolhimento das suas razões, com a supressão do parágrafo mencionado e a manutenção dos demais termos do acórdão.

Devidamente intimado, o Embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no id. 80638575.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator 

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002929-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: JOHNSON MASANORI TANIMOTO
Advogado(s): CAMILA VAZ COSTA STAUFFER, CESAR AUGUSTO CALDEIRA COSTA

 

VOTO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Johson Masanori Tanimoto em face do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e outros, afirmando existir erro material no acórdão proferido.

Alega ter constado no voto trecho referente à questão de raciocínio lógico que não guarda relação com a controvérsia analisada, uma vez que se trata de pedido de anulação da questão 92 de Direitos Humanos, do caderno B da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia – Edital SAEB nº 02/2022.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º 

 

De fato, constata-se a existência de erro material, já que a controvérsia dos autos cinge-se à anulação da questão 92 da prova de Direitos Humanos, conforme amplamente fundamentado no voto. Entretanto, constou no voto parágrafo relacionado a questão de raciocínio lógico que não guarda pertinência com a discussão ora travada.

Dessa forma, impõe-se a exclusão do seguinte parágrafo do voto original:

“Desse modo, com base na jurisprudência acima, inexistiu ilegalidade nas questões da prova de Raciocínio Lógico que autorize a sua anulação, pelo que a sentença de improcedência deve ser mantida por este Juízo.” 

Ressalte-se, contudo, que a exclusão do referido trecho não altera o resultado do julgamento, permanecendo íntegros todos os demais fundamentos e a conclusão adotada no voto originário.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de SANAR O ERRO MATERIAL verificado, nos termos da fundamentação supra. 

É como voto.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator