PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Concurso público. Correção de erro material em acórdão. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso relativo à anulação de questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022. O embargante alega erro material no voto condutor, ao mencionar questão de Raciocínio Lógico, embora a controvérsia trate da anulação da questão nº 92 de Direitos Humanos, constante do Caderno B da referida prova. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão proferido, passível de correção por meio de embargos de declaração, consistente na inserção de parágrafo sem relação com o objeto da lide. III. Razões de decidir O art. 1.022, inciso III, do CPC admite a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material em decisão judicial. 1.O voto condutor do acórdão embargado inclui trecho relativo à disciplina de Raciocínio Lógico, que não guarda pertinência com o mérito do processo, centrado na validade da questão de Direitos Humanos. 2.Reconhecida a existência de erro material, impõe-se a exclusão do parágrafo indevido, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para correção de erro material. "1. É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2. A inclusão de fundamentação alheia ao objeto da controvérsia caracteriza erro material, cuja exclusão não compromete o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002929-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: JOHNSON MASANORI TANIMOTO
Advogado(s):CAMILA VAZ COSTA STAUFFER, CESAR AUGUSTO CALDEIRA COSTA
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Johson Masanori Tanimoto em face do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e outros, afirmando existir erro material no acórdão proferido. Alega ter constado no voto trecho referente à questão de raciocínio lógico que não guarda relação com a controvérsia analisada, uma vez que se trata de pedido de anulação da questão 92 de Direitos Humanos, do caderno B da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia – Edital SAEB nº 02/2022. Requereu o acolhimento das suas razões, com a supressão do parágrafo mencionado e a manutenção dos demais termos do acórdão. Devidamente intimado, o Embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no id. 80638575. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002929-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: JOHNSON MASANORI TANIMOTO
Advogado(s): CAMILA VAZ COSTA STAUFFER, CESAR AUGUSTO CALDEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Johson Masanori Tanimoto em face do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e outros, afirmando existir erro material no acórdão proferido. Alega ter constado no voto trecho referente à questão de raciocínio lógico que não guarda relação com a controvérsia analisada, uma vez que se trata de pedido de anulação da questão 92 de Direitos Humanos, do caderno B da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia – Edital SAEB nº 02/2022. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º De fato, constata-se a existência de erro material, já que a controvérsia dos autos cinge-se à anulação da questão 92 da prova de Direitos Humanos, conforme amplamente fundamentado no voto. Entretanto, constou no voto parágrafo relacionado a questão de raciocínio lógico que não guarda pertinência com a discussão ora travada. Dessa forma, impõe-se a exclusão do seguinte parágrafo do voto original: “Desse modo, com base na jurisprudência acima, inexistiu ilegalidade nas questões da prova de Raciocínio Lógico que autorize a sua anulação, pelo que a sentença de improcedência deve ser mantida por este Juízo.” Ressalte-se, contudo, que a exclusão do referido trecho não altera o resultado do julgamento, permanecendo íntegros todos os demais fundamentos e a conclusão adotada no voto originário. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de SANAR O ERRO MATERIAL verificado, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002929-57.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: JOHNSON MASANORI TANIMOTO
Advogado(s): CAMILA VAZ COSTA STAUFFER, CESAR AUGUSTO CALDEIRA COSTA
VOTO