PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC). O Apelante sustenta a nulidade do julgado pela ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige, como pressuposto de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir sua inércia no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 4. A intimação realizada unicamente na pessoa do advogado não supre a exigência legal. A ausência de intimação pessoal do autor configura vício insanável e ofensa ao devido processo legal, pois visa a assegurar que a parte não seja prejudicada por eventual inércia de seu patrono. 5. A anulação da sentença que extingue prematuramente o feito privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º). IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 485, III e § 1º. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-52.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MESQUITA PAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ENRICO MENEZES COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DIEGO MESQUITA PAES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em sua petição inicial, o então autor, ora Apelante, alegou ter firmado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo MMC/TRITON, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.098,11. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros capitalizados e taxas indevidas ("Taxa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Emissão de Boleto"). Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O juízo a quo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu os pedidos de tutela de urgência. A parte ré (Apelada), através de petição protocolizada em 19 de maio de 2022, informou a realização de uma composição administrativa entre as partes, com a liquidação da operação, e requereu a extinção do feito com resolução do mérito. Intimada por despachos a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Diante disso, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença terminativa, extinguindo o processo por abandono. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença, argumentando que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que alega não ter ocorrido no caso em tela. Invoca a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento. A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-52.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MESQUITA PAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ENRICO MENEZES COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da questão recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC). O Apelante defende a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito essencial previsto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com razão o Apelante. O Código de Processo Civil, ao tratar da extinção do processo por abandono, estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A análise dos autos revela que, após a petição da parte ré noticiando um acordo administrativo , o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da demanda. Diante da inércia, foi proferida a sentença extintiva. Contudo, não se vislumbra nos autos comprovação da indispensável intimação pessoal do autor, ora Apelante, para impulsionar o feito, como exige expressamente o § 1º do art. 485 do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a intimação dirigida unicamente ao advogado não supre a exigência legal, sendo a intimação pessoal da parte um pressuposto de validade para a extinção do processo por abandono. A ausência de tal providência configura vício insanável, que acarreta a nulidade da sentença. Trata-se de uma garantia processual que visa assegurar que a parte não seja surpreendida ou prejudicada por eventual inércia de seu patrono. Ademais, a extinção prematura do feito contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do atual sistema processual civil, que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a solução da lide em seu mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e o acesso à justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-52.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MESQUITA PAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ENRICO MENEZES COELHO
VOTO