PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-83.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAROLINE DE QUEIROZ FIGUEIREDO
Advogado(s):HALISSON SILVA DE BRITO, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de CAROLINE QUEIROZ FIGUEIREDO, na qual se pleiteia a restituição de valores despendidos para custear procedimento de fertilização in vitro realizado por força de decisão liminar posteriormente revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se é devido o ressarcimento de valores pagos por operadora de plano de saúde em cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada, especialmente diante da alegação de irrepetibilidade das despesas médicas e da boa-fé da beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A revogação da tutela de urgência enseja responsabilidade objetiva da parte beneficiária, nos termos do art. 302 do CPC, independentemente de demonstração de culpa ou má-fé.

 4. A parte que se beneficia de tutela provisória assume o risco de recompor o prejuízo causado à parte adversa caso o direito não seja confirmado, em aplicação da teoria do risco-proveito.

 5. A decisão final na ação originária reconhece a inexistência de cobertura contratual para fertilização in vitro, afastando a obrigação da operadora, conforme art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 e entendimento firmado no Tema 1.067 do STJ.

 6. A revogação da liminar elimina a justa causa que amparava o pagamento, tornando indevida a manutenção do proveito econômico pela beneficiária.

 7. A retenção do valor ou do benefício obtido configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

 8. A natureza de despesa com saúde não afasta o dever de restituição, pois a tutela provisória é precária e sujeita à reversão, sendo cabível a recomposição patrimonial em pecúnia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

Tese de julgamento:

 1. A revogação de tutela de urgência gera responsabilidade objetiva da parte beneficiária pelos prejuízos causados, independentemente de culpa ou má-fé.

 2. É devido o ressarcimento de valores despendidos em cumprimento de decisão liminar posteriormente revogada, como forma de recomposição do status quo ante.

3. A natureza de despesa médica não torna irrepetíveis os valores pagos por força de tutela provisória não confirmada.

4. A manutenção do proveito econômico após a revogação da liminar configura enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, I e III; CC, art. 884; Lei nº 9.656/98, art. 10, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.904.460/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, Tema 1.067; TJ-BA, Apelação nº 8036589-70.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 29.04.2024; TJ-RJ, APL nº 0003566-14.2021.8.19.0002, j. 09.05.2023; TJ-SP, Apelação nº 0004793-13.2021.8.26.0562, j. 14.05.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500070-83.2015.8.05.0271, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada CAROLINE DE QUEIROZ FIGUEIREDO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-83.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAROLINE DE QUEIROZ FIGUEIREDO
Advogado(s): HALISSON SILVA DE BRITO, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Valença, que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face de CAROLINE QUEIROZ FIGUEIREDO.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 96052643):

“CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de CAROLINE QUEIROZ FIGUEIREDO, também qualificada. Alega a autora, em síntese, que a requerida ajuizou uma ação de obrigação de fazer, na qual obteve provimento liminar para que a autora custeasse a realização de procedimento de reprodução assistida, especificamente a "fertilização in vitro", juntamente com todos os materiais e despesas hospitalares. Narra que, em cumprimento à referida decisão judicial, despendeu o montante de R$ 24.610,29 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais e vinte e nove centavos). Sustenta, contudo, que a decisão liminar foi posteriormente revogada em sede de recurso, com o provimento da apelação interposta pela autora, que excluiu a obrigação de custear as despesas com o procedimento. Afirma que a revogação da tutela antecipada gera efeitos retroativos (ex tunc), tornando indevido o pagamento realizado e configurando enriquecimento sem causa por parte da requerida. No mérito, pleiteia a condenação da requerida à restituição da importância de R$ 24.610,29 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizada, com a incidência de juros e multa.
No ID 301466461, foi apresentada a Contestação. Em sede preliminar, arguiu a nulidade do processo por violação ao artigo 334 do Código de Processo Civil, em razão da não designação de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a inexistência de enriquecimento sem causa, argumentando que o procedimento foi realizado com base em uma decisão judicial válida e eficaz no momento de sua execução, o que configuraria justa causa para o dispêndio realizado pela autora. Sustentou que agiu de boa-fé, amparada por ordem judicial, e que a obrigação de restituir valores em casos de tutela de urgência revogada deve ser analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, especialmente quando se trata de despesas com saúde, que são irrepetíveis.
No ID 301800426, a autora apresentou Réplica, rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos da petição inicial, insistindo na tese de enriquecimento sem causa em razão dos efeitos retroativos da revogação da liminar.
No ID 408493093, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, no ID 410137314, manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 426809227.”

O dispositivo da sentença (ID 96052643) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI interpôs recurso de apelação (ID 96052645), sustentando, em síntese, que a revogação da tutela antecipada gera responsabilidade objetiva da parte beneficiária, independentemente de má-fé, conforme o art. 302 do Código de Processo Civil. Aduz que o ressarcimento é imperativo para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), pois o acórdão proferido na ação originária reconheceu a ausência de cobertura contratual para o procedimento de fertilização in vitro. Defende que a natureza de prestação de saúde não torna os valores irrepetíveis quando o direito não se confirma ao final.

Intimada para apresentar contrarrazões (ID 96052654), a apelada quedou-se inerte, conforme certidão de transcurso de prazo (ID 96052655).

Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível (ID 96239178).

Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-83.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAROLINE DE QUEIROZ FIGUEIREDO
Advogado(s): HALISSON SILVA DE BRITO, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na obrigação de ressarcimento de valores despendidos por operadora de plano de saúde em cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio de tratamento de reprodução assistida, posteriormente revogada por acórdão que julgou improcedente o pedido da beneficiária.

Ao contrário do que entendeu o juízo singular, a responsabilidade civil decorrente da revogação de tutela de urgência é de natureza objetiva. Nos termos do art. 302, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável ou se ocorrer a cessação da eficácia da medida.

Trata-se da aplicação da teoria do risco-proveito: a parte que requer e usufrui de uma medida antecipatória de efeitos assume o risco de recompor o patrimônio da parte contrária caso o direito alegado não venha a ser confirmado em cognição exauriente. O dever de indenizar prescinde da demonstração de dolo, culpa ou má-fé processual.

No caso concreto, é incontroverso que a CASSI despendeu o montante de R$ 24.610,29 para custear a "fertilização in vitro" da apelada por força de liminar. Contudo, o tribunal, ao julgar o recurso na ação originária, reformou a sentença para excluir a obrigação de custeio, reconhecendo a legalidade da negativa administrativa baseada na exclusão contratual e legal (art. 10, III, da Lei 9.656/98).

A propósito, a corte superior firmou tese obrigatória quanto ao Tema 1.067: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”

Com a reforma da decisão, a "justa causa" que amparava o pagamento deixou de existir. A manutenção da verba no patrimônio da apelada (ou o proveito econômico derivado do serviço custeado por outrem sem base legal/contratual definitiva) configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

A alegação de irrepetibilidade por se tratar de verba destinada à saúde não subsiste no regime de responsabilidade processual do art. 302 do CPC. A tutela provisória é, por definição, precária. O beneficiário tem ciência de que a prestação é entregue sob condição resolutiva. Logo, a recomposição patrimonial em pecúnia é a via adequada para o retorno ao status quo ante, independentemente da natureza consumível do serviço prestado.

Portanto, reformar a sentença é medida que se impõe, para julgar procedente o pedido de cobrança, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação.

Colaciono julgados:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL . RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ . APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART . 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. 2. Na espécie, a CASSI ajuizou a presente ação de cobrança contra LUCIA HELENA, então sua beneficiária do plano de assistência à saúde, buscando ser ressarcida de valores que foi obrigada a custear em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos do processo n.º 0207168-42 .2009.8.05.0001 .3. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil extracontratual.4. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada . Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art . 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido .6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1904460 BA 2020/0292003-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)







PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036589-70.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PAULO SOUZA SILVA e outros Advogado (s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS APELADO: PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S.A. Advogado (s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELOS RÉUS, NA QUAL FOI CONCEDIDA LIMINAR DETERMINANDO AO PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LIMINAR, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO PELA REALIZAÇÃO DA FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CABIMENTO. CARÁTER PRECÁRIO DA LIMINAR CONCEDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 8036589-70.2019.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes, PAULO COUZA SILVA e OUTRA, e, como Apelada, PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. ASB01 (TJ-BA - Apelação: 80365897020198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)





APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM PARTO DA RÉ . DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESSARCIMENTO DE VALORES DEVIDAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 . A controvérsia recursal situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à ora apelante, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação do respectivo acórdão, que deu provimento ao recurso para declarar a improcedência do pedido. 2.Juízo de cognição sumária. A improcedência do pedido que, consequentemente, revoga a tutela de urgência, faz com que as partes retornem ao estado em que se encontravam anteriormente (status quo ante) . 3.Conforme entendimento do STJ, o autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. 4. Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos materiais, diante do custeio indevido das despesas obstétricas . 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00035661420218190002 202300124908, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 11/05/2023)





Apelação. Plano de saúde. Liquidação de sentença. Ressarcimento de danos decorrentes de cumprimento de liminar posteriormente revogada . Pretensão fundada no art. 302 do CPC. Obrigação de ressarcimento que é decorrência lógica da revogação da liminar, independentemente da análise sobre culpa ou má-fé da parte. Precedentes do C . STJ. Gastos incorridos pela apelante satisfatoriamente comprovados. Obrigação de ressarcimento pela parte beneficiária da liminar caracterizada. Sentença reformada para conclusão do procedimento de liquidação de sentença . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0004793-13.2021.8 .26.0562 Santos, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 14/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 24.610,29 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pela gratuidade ora deferida.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora