PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104390-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO LIMA BOULHOSA
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, em ação revisional de contrato celebrado com o Banco Master S/A, alegando inexistência de identidade entre a presente demanda e a ação anterior nº 0018195-83.2021.8.05.0001, proposta perante o Juizado Especial Cível.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal está centrada na verificação da existência de coisa julgada, com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a ação revisional em curso e a ação anterior que já teve decisão com trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3. A pretensão do recorrente visa, em ambas as ações, a desconstituição dos efeitos do contrato de cartão de crédito consignado Credcesta, com base na ausência de informação adequada.

4. A análise do conteúdo revela que, embora se alegue pedido de revisão na nova ação, e nulidade na anterior, ambos possuem o mesmo objeto prático, o que caracteriza a eficácia preclusiva da coisa julgada.

5. Conforme o art. 508 do CPC, são repelidas alegações que poderiam ter sido opostas no processo anterior.

6. Precedente do STJ reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada mesmo quando a nova demanda se fundamente em causa diversa, mas objetive infirmar decisão já proferida.

IV. Dispositivo e tese

7. Rejeitam-se a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inadmissibilidade do recurso. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Configura-se a eficácia preclusiva da coisa julgada quando nova ação pretende rediscutir relação jurídica decidida definitivamente, ainda que sob fundamentos distintos. 2. A modificação da causa de pedir não afasta, por si só, a identidade substancial do pedido anteriormente apreciado."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1212100/RJ; REsp 1.039.079/MG; Súmula 385/STJ.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8104390-61.2023.8.05.0001, em que é apelante CARLOS ALBERTO LIMA BOULHOSA e apelado BANCO MASTER S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita e a PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO., nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104390-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO LIMA BOULHOSA
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Lima Boulhosa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, nos autos da ação revisional de contrato movida em face do Banco Master S/A.

O apelante sustenta, em suas razões recursais, a inexistência de coisa julgada por se tratarem de pedidos distintos, ausência de fundamentação da sentença, violação aos princípios da transparência e boa-fé na contratação, onerosidade excessiva e juros abusivos.

Afirmou que a demanda que tramitou nos juizados especiais tombada sob o nº 0018195-83.2021.8.05.0001 é “ação desconstitutiva de negócio jurídico, onde se buscava a anulação do contrato, enquanto a presente demanda versa sobre revisão do contrato firmado.”

Requer o direito à revisão contratual e condenação em danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a confirmação da coisa julgada.

Intimado, o apelado respondeu acerca das preliminares.

Com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104390-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO LIMA BOULHOSA
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares.

De logo, tenho como mantido o benefício assistencial, visto que os elementos até então trazidos aos autos não superaram a presunção de veracidade da necessidade alegada. Ademais, a assistência judiciária não transita em julgado materialmente, persistindo a possibilidade de revisão a qualquer tempo, se demonstrada alteração do quadro fático ou evidenciada realidade diversa daquela defendida pela postulante.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade.

Quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade, atesto que a pretensão ataca satisfatoriamente a sentença, especificamente o reconhecimento da coisa julgada, permitindo o processamento recursal.

Preliminar afastada.

No mérito, como relatado, o recurso interposto pelo autor busca desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, nos autos da ação revisional de contrato movida em face do Banco Master S/A, sob a alegação que não há tríplice identidade entre o feito ora julgado e a ação nº 0018195-83.2021.8.05.0001, que tramitou nos Juizados especiais de defesa do consumidor. Sem razão, contudo.

Com efeito, em ambas as ações, a causa de pedir remota é idêntica - o contrato de cartão de crédito consignado celebrado através do Programa Credcesta, com descontos de R$ 305,38 mensais. A causa de pedir próxima também se identifica - alegação de vício na contratação por ausência de informações adequadas. Embora o apelante sustente que no processo anterior buscou-se a "anulação" do contrato e no presente a "revisão", na essência ambos os pedidos visam ao mesmo resultado prático: desconstituir os efeitos do contrato na forma pactuada.

A análise da documentação demonstra que no processo nº 0018195-83.2021.8.05.0001 foi postulada a nulidade do contrato por vício de consentimento, enquanto na presente ação busca-se a revisão por alegada inadequação das informações prestadas. Ambos os fundamentos convergem para a mesma alegação nuclear: ausência de informação adequada sobre a real natureza do produto contratado.

Nesse contexto, embora alegue na nova investida a suposta abusivaidade de cláusula, o fato é que essa foi considerada na sentença e teve o seu conteúdo validado, decisão que não pode ser revista, ainda que sob fundamento diverso. Por conseguinte, não se trata de coisa julgada material (como mera repetição de ações), mas de reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, na medida em que o objeto da pretensão foi decidido na ação anterior e é novamente submetido ao crivo judicial, sob fundamento diverso.

Vê-se, pois, que – nada obstante a nova vestimenta – a pretensão substancial se repete. Preceitua o 508 CPC:

“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Precedente do STJ:

"A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC⁄73), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010)". (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2016” (grifamos).

Dessa forma, independentemente da alegada tríplice identidade, o fato é que a relação jurídica de direito material é única e o eventual acolhimento da pretensão da apelante violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que decidiria novamente direito já decidido definitivamente.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita e a PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE e, no merito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majora-se, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência permanece suspensa em face do benefício assistencial.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator