PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 . INAPLICABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a ausência de constituição válida em mora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, sendo indevida a aplicação da multa de 50% prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Configura dano moral a conduta contraditória do credor que, mesmo incentivando o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso, promove a apreensão do bem sem aviso prévio, frustrando a legítima expectativa de preservação do contrato. Dispositivos relevantes: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 6º; Código de Processo Civil, art. 485, IV; Código Civil, arts. 113, 187 e 422. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.394.999/DF, Rel. Min. Ricardo Cueva, DJe 23/05/2024; TJSP, ApCiv 1000642-45.2018.8.26.0512, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 30/09/2020. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Presidente 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-55.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: JOELSON ALMEIDA LIMA
Advogado(s):ALEXANDRE IVO PIRES
ACORDÃO
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por ausência de constituição válida da mora, reconheceu a ilicitude da alienação do bem realizada antes da citação e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de multa de 50% com base no Decreto-Lei nº 911/69.
Discute-se: (i) a validade da constituição em mora para fins de busca e apreensão; (ii) a legalidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 nos casos de extinção sem resolução do mérito; e (iii) a configuração do dano moral em decorrência da conduta contraditória da instituição financeira.
Verificada a ausência de constituição válida em mora e a existência de quitação das parcelas vencidas antes da apreensão e da citação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A multa de 50% sobre o valor financiado, prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não é cabível em tais hipóteses, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Mantido os danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra JOELSON ALMEIDA LIMA. Na petição inicial (Id nº 1753711224269), a parte autora alegou inadimplemento contratual decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem móvel, tendo requerido a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo envolvido. A liminar foi deferida e o bem apreendido. Todavia, ao proferir sentença, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de mora válida, pois comprovado o pagamento das parcelas em atraso antes da apreensão do bem. Além disso, com base no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, condenou o autor ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e arbitrados honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação (Sentença sob Id nº 1753711224283). Inconformado, o banco apelante interpôs recurso (Id nº 1753711224289), sustentando que a multa legal apenas seria aplicável em caso de improcedência do pedido, e não quando a extinção se dá sem resolução do mérito. Aduz, ainda, que exerceu regularmente direito contratual, o que afastaria qualquer ilicitude e, por conseguinte, a reparação por danos morais. Em contrarrazões (Id nº 1753711224293), o apelado pleiteia a manutenção integral da sentença, destacando que o pagamento das parcelas vencidas ocorreu antes da apreensão do bem, e que, mesmo diante disso, o banco promoveu a alienação do veículo sem autorização judicial. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação recursal. Restituo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-55.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: JOELSON ALMEIDA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de constituição válida em mora e, diante da alienação do bem antes da citação do devedor e sem autorização judicial, aplicou a multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, fixando-a em 50% do valor originalmente financiado. Reconheceu, ainda, o dever de indenizar por dano moral. Passo a análise do mérito. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária exige, como requisito de procedibilidade, a comprovação da mora. Tal mora deve ser demonstrada mediante notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 72 e jurisprudência consolidada). A ausência de comprovação válida da mora, sobretudo diante da quitação das parcelas vencidas antes da efetivação da apreensão e da citação, conduz, corretamente, à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No que se refere à aplicação da multa de 50%, assiste razão à recorrente, pois a legislação não autoriza sua imposição nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO . RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N . 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária . 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4 . Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem . Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7 . A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito . 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(...)3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 2.394.999/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifou-se) Portanto, deve ser excluída a obrigação de pagar a multa de 50% sobre o valor do contrato, ante sua impossibilidade legal. Quanto à condenação por danos morais, entendo que deve ser mantida, diante da conduta abusiva do banco apelante, que, ao mesmo tempo em que emitia boletos e incentivava a devedora a regularizar o débito em atraso, ajuizou ação de busca e apreensão e promoveu a efetiva retirada do bem. Tal postura viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os princípios da lealdade e da confiança legítima, ao frustrar a expectativa de que o contrato seria preservado mediante o adimplemento negociado. Diante do exposto, voto por CONHECER e PROVER PARCIALMENTE, a fim de excluir a obrigação de pagar a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do contrato, disposta no § 6º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-55.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: JOELSON ALMEIDA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
VOTO