PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE MENSALIDADES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM PARÂMETROS OBJETIVOS DE APURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE FIES JÁ DECIDIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a liquidez e a exigibilidade da obrigação de restituição de valores de mensalidades e aplicou multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A executada sustentou a inexequibilidade do título por iliquidez, a necessidade de liquidação prévia, excesso de execução e repercussão do FIES sobre a titularidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial contém parâmetros suficientes para a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético; (ii) estabelecer se as alegações de excesso de execução e de repercussão do FIES configuram inovação recursal; (iii) determinar se a rediscussão da destinação dos valores em razão do FIES afronta a coisa julgada; e (iv) definir se a ausência de pagamento voluntário autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo fixa parâmetros objetivos para a apuração do quantum debeatur, ao indicar o critério de equiparação ao menor valor cobrado dos alunos calouros no respectivo semestre, a forma de restituição direta à autora e os termos iniciais dos encargos. A necessidade de confrontar valores pagos e mensalidades cobradas de alunos calouros não exige liquidação por arbitramento nem pelo procedimento comum, pois constitui mera operação matemática enquadrada no art. 509, § 2º, do CPC. A decisão proferida em outro processo, perante juízo diverso, não vincula o presente feito nem demonstra, por si só, a iliquidez do título executivo judicial. O agravo de instrumento não admite a formulação originária de teses que não foram deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de inovação recursal e violação à preclusão consumativa. A alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A discussão sobre a destinação dos valores em razão do FIES já foi resolvida no acórdão exequendo, que determinou a restituição direta à autora, de modo que sua rediscussão na fase executiva viola a coisa julgada material. A executada regularmente intimada que não realiza o pagamento voluntário no prazo legal sujeita-se à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial que define critérios objetivos de apuração do quantum debeatur é líquido quando a quantificação depende apenas de cálculo aritmético. 2. O agravo de instrumento não comporta inovação recursal fundada em matérias não suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A alegação de excesso de execução deve indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 4. A rediscussão, em cumprimento de sentença, de matéria já decidida no título executivo transitado em julgado viola a coisa julgada material. 5. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 509, I, II e § 2º, 523, § 1º, 525, §§ 4º e 5º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Terceira Câmara Cível, acórdão exequendo transitado em julgado em 09.09.2025; decisão proferida no processo nº 8004665-79.2019.8.05.0150.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019494-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: JULIANA LIMA ALEXANDRE
Advogado(s):CAMILE MARIA GOES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNIME — União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda.) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8004649-28.2019.8.05.0150, em que figura como exequente JULIANA LIMA ALEXANDRE. O MM. Juízo a quo rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconheceu como líquida e exigível a obrigação no valor de R$ 171.223,03 (atualizado até 18.09.2025), aplicou a multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva em igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e determinou a intimação da executada para pagamento integral no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em 20 de março de 2026, sustentando: (i) violação dos princípios da segurança jurídica, isonomia e coerência decisória, pelo fato de o juízo a quo ter adotado entendimento diverso do que teria proferido em processo análogo; (ii) inexequibilidade do título por iliquidez, em razão de suposta complexidade da apuração dos valores; (iii) repercussão do FIES sobre a titularidade do crédito, sob o argumento de que a agravada não teria realizado desembolso direto das mensalidades, o que impediria a restituição a ela diretamente; e (iv) excesso de execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Esta relatora deferiu o efeito suspensivo em 09 de abril de 2026, paralisando os atos executivos em curso. A agravada apresentou contrarrazões , pugnando pela cassação do efeito suspensivo e, no mérito, pelo desprovimento integral do recurso. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019494-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: JULIANA LIMA ALEXANDRE
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a Relatora conhece do recurso. O agravo de instrumento é cabível na espécie, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente autoriza o manejo do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a decisão agravada, ao rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e reconhecer como líquida e exigível a obrigação, incorreu em error in judicando ao afastar a tese de inexequibilidade do título e ao aplicar as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC. No que tange à alegada iliquidez do título, a pretensão recursal não merece acolhimento. Em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a executada, ora agravante, sustentou que: "a sentença não é líquida, o que configura a inexequibilidade do título. A sentença determinou a restituição de valores, cuja quantia final depende de análise de acervo documental e aplicação de critérios contábeis complexos, sendo certo que a constatação da iliquidez impõe a prévia instauração da fase de liquidação, conforme prevê o art. 509, I, do CPC." O argumento, contudo, não encontra respaldo no acervo dos autos. O acórdão exequendo fixou com precisão todos os parâmetros necessários à definição do quantum debeatur: o critério de equiparação — menor valor cobrado dos alunos calouros no respectivo semestre —, a modalidade de restituição — direta à autora — e os termos iniciais dos encargos. Diante desse quadro, como bem assinalou o MM. Juízo singular, a operação resume-se ao confronto aritmético entre os valores das mensalidades pagas pela executada e os valores cobrados dos calouros no mesmo período, operação que não se enquadra nas hipóteses de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) nem pelo procedimento comum (art. 509, II), mas sim na regra do §2º do mesmo dispositivo. A decisão agravada, nesse ponto, é lapidar: "O título executivo judicial em questão fixou todos os parâmetros necessários para a definição do quantum debeatur: o critério de equiparação (menor valor cobrado de calouros no respectivo semestre), a modalidade de restituição (direta à autora) e os termos iniciais dos encargos. Conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A necessidade de confrontar boletos de pagamento não transmuda a liquidação em arbitramento ou procedimento comum, tratando-se de mera operação matemática." Acrescente-se que a invocação de decisão proferida em outro processo (nº 8004665-79.2019.8.05.0150), perante juízo diverso, que teria determinado a realização de perícia contábil em demanda análoga, não tem o condão de vincular o presente feito. Cada processo é dotado de autonomia, e a solução adotada em caso distinto não supre a ausência de demonstração concreta da iliquidez do título nestes autos. Ademais, a exequente juntou aos autos demonstrativos reais dos valores de mensalidades cobrados dos alunos calouros (IDs 523962731 e 22688041), suporte documental suficiente para a apuração aritmética dos valores devidos. A tese de iliquidez, portanto, não prospera. No que diz respeito às alegações de excesso de execução e de repercussão do FIES sobre a titularidade do crédito, a Relatora constata que ambas as teses constituem inovação recursal inadmissível. Da leitura da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ora agravante (ID 533142624), verifica-se que seu único fundamento foi a inexequibilidade do título por iliquidez, com o pedido de conversão do feito em fase de liquidação de sentença e nomeação de perito contábil. A impugnante não deduziu, em momento algum, alegação de excesso de execução com indicação do valor que reputava correto — ônus que lhe competia impreterivelmente, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Tampouco arguiu qualquer questão relativa ao FIES ou à titularidade do crédito. O recurso de agravo de instrumento não constitui via adequada para a introdução de novas teses que não integraram o objeto da decisão recorrida. A preclusão consumativa impede que matérias não veiculadas na impugnação sejam suscitadas originariamente em sede recursal. Admitir o contrário seria subverter a lógica do sistema recursal e permitir que a parte amplie o objeto do recurso para além dos limites da decisão que pretende impugnar. Ainda que assim não fosse — o que se cogita apenas por dever de exaurimento —, as teses não prosperariam. Quanto ao excesso de execução, a agravante, em sua impugnação original, limitou-se a afirmar genericamente que os cálculos apresentados pela exequente seriam "absolutamente aleatórios e desprovidos de provas", sem apontar objetivamente onde residiria o erro ou qual seria o valor correto. O art. 525, §4º, do CPC é expresso ao impor ao executado o ônus de "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A ausência de cumprimento desse ônus atrai a consequência prevista no §5º do mesmo artigo — rejeição liminar da alegação de excesso —, como corretamente aplicou o juízo de origem. Quanto à repercussão do FIES, a questão foi definitivamente resolvida pelo acórdão desta Terceira Câmara Cível que transitou em julgado em 09 de setembro de 2025. Naquela oportunidade, a Câmara afastou expressamente a tese de que os valores deveriam ser repassados ao banco financiador do FIES, determinando a restituição direta à autora, com fundamento na natureza do financiamento estudantil — que não isenta o estudante do pagamento das mensalidades, mas apenas o posterga — e na preservação da autonomia da autora para dispor dos valores indevidamente cobrados. Rediscutir essa questão na fase de cumprimento de sentença, sob o pretexto de que o FIES afastaria a titularidade do crédito da agravada, implicaria violação frontal à coisa julgada material (art. 502 do CPC), constitucionalmente protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A tentativa de utilizar o agravo de instrumento para reverter, por via oblíqua, o que foi definitivamente decidido no título exequendo não encontra amparo no ordenamento jurídico e deve ser rechaçada. No que concerne às penalidades impostas pela decisão agravada — multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva em igual percentual, com fundamento no art. 523, §1º, do CPC —, não há irregularidade a ser corrigida. A executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e deixou transcorrer o prazo sem efetuá-lo, optando pela garantia do juízo para fins de impugnação. A incidência das sanções legais, nesse contexto, é consequência inexorável da inércia no adimplemento voluntário. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019494-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: JULIANA LIMA ALEXANDRE
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA
VOTO