PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067099-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO RIVALDO ALVES TRIBUTINO e outros
Advogado(s):  
APELADO: JERONIMO BANDEIRA DE MOURA
Advogado(s):SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA, EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, JESSICA VANELE DE JESUS SANTOS

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RETIRADA INDEVIDA DE BENS DO IMÓVEL LOCADO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO

I. Caso em exame

 Trata-se de apelação interposta pelo espólio da ex-locatária contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de retirada de bens do imóvel locado sem autorização judicial, e procedente a reconvenção proposta pelo locador, condenando o espólio ao pagamento de despesas locatícias.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão:

(i) saber se a conduta do locador ao retirar os bens do imóvel locado sem autorização judicial ou do inventariante configura ato ilícito indenizável;

(ii) saber se o espólio permanece responsável pelo pagamento das despesas locatícias vencidas até a desocupação do imóvel.

III. Razões de decidir

 Com o falecimento da locatária, o espólio sub-roga-se nos direitos e deveres do contrato de locação, cabendo ao inventariante representar seus interesses.

A retomada da posse do imóvel e a retirada de bens sem ação judicial específica configura exercício arbitrário das próprias razões, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

A jurisprudência reconhece que a retirada forçada de bens do locatário enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de comprovação do prejuízo concreto.

A existência de boletim de ocorrência e testemunhos corroboram a narrativa de que houve subtração indevida de bens, sendo cabível a reparação civil.

Por outro lado, o espólio permanece responsável pelos encargos locatícios até a efetiva desocupação e entrega das chaves, conforme interpretação consolidada da Lei do Inquilinato.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0067099-23.2010.8.05.0001, em que figura como recorrente ESPÓLIO DE ELISÂNGELA JESUS DA SILVA, representado por FRANCISCO RIVALDO ALVES TRIBUTINO, e como recorrido JERÔNIMO BANDEIRA DE MOURA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067099-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO RIVALDO ALVES TRIBUTINO e outros
Advogado(s):  
APELADO: JERONIMO BANDEIRA DE MOURA
Advogado(s): SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA, EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, JESSICA VANELE DE JESUS SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Elisângela Jesus da Silva, representado por Francisco Rivaldo Alves Tributino, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0067099-23.2010.8.05.0001, ajuizada em face de Jerônimo Bandeira de Moura, que julgou improcedentes os pedidos principais e procedente a reconvenção apresentada pelo réu, condenando o autor ao pagamento de R$15.535,44, correspondentes a despesas do imóvel locado.

O Autor, ora Apelante, sustenta que a falecida Elisângela Jesus da Silva mantinha atividade empresarial (Elly Confecções) em imóvel alugado ao Apelado, e que, logo após o falecimento da locatária, o réu teria invadido o imóvel e subtraído mercadorias e mobiliário comercial, sem autorização ou processo legal, causando-lhe prejuízos materiais estimados em R$ 40.000,00, além de danos morais. Requereu reparação com base no art. 186 do Código Civil e art. 5º, X da CF/88.

O Réu, ora Apelado, contestou o pedido alegando ausência de ilicitude, afirmando que os bens foram retirados por familiares da falecida, em comum acordo com credores, para quitação de dívidas do espólio. Apresentou ainda reconvenção, pleiteando ressarcimento pelas despesas do imóvel (água, luz, IPTU, etc.) no total de R$ 15.535,44.

A sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, sob o fundamento de ausência de prova documental do dano alegado, reconhecendo a legalidade da devolução consensual do imóvel com os familiares da falecida, e condenando o espólio ao pagamento das despesas.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, ilicitude da conduta do Apelado ao se apropriar dos bens sem autorização judicial ou do espólio, bem como, Admissibilidade da prova testemunhal como meio complementar para comprovação dos danos (CC, art. 227, parágrafo único).

Alega, ainda, contradições no depoimento do réu, que ora afirma desconhecer o inventariante, ora admite sua existência.

O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade de sua conduta, a inexistência de provas materiais do alegado prejuízo, e a legitimidade da reconvenção pelas despesas não quitadas.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067099-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO RIVALDO ALVES TRIBUTINO e outros
Advogado(s):  
APELADO: JERONIMO BANDEIRA DE MOURA
Advogado(s): SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA, EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, JESSICA VANELE DE JESUS SANTOS

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

De logo, a gratuidade foi deferida e há interesse recursal. Portanto, conheço do recurso.

As preliminares de ilegitimidade passiva e de defeito de representação já foram devidamente analisadas e rejeitadas em primeiro grau, sem insurgência específica neste recurso. Mantenho o entendimento.

O cerne da controvérsia está na análise da conduta do réu, ora Apelado, ao promover a retirada de bens do estabelecimento comercial da falecida sem autorização do espólio ou decisão judicial.

Conforme dispõe o art. 11, II, da Lei 8.245/91, com o falecimento da locatária, o espólio se sub-roga nos direitos e obrigações da locação não residencial. Assim, qualquer providência referente ao imóvel e aos bens ali existentes deve ser tratada judicialmente com o espólio, representado por seu inventariante.

Isso significa que o locador não pode, por conta própria, retomar a posse do imóvel ou remover os bens que ali se encontram, mesmo que existam débitos de aluguel. A única via legal para a retomada do imóvel é a ação de despejo, conforme o artigo 5º da mesma lei.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme nesse sentido, estabelecendo que a ação de despejo é o único meio processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de um imóvel alugado.

“RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALUGADO. DESCABIMENTO . AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. 1 . A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória . 2. Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse. (STJ - REsp: 1812987 RJ 2019/0130487-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023).”

O STJ entende que a via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória.

A conduta do Apelado configura, à luz da jurisprudência atual, exercício arbitrário das próprias razões, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 345). A jurisprudência do STJ (REsp 1.189.389/SP) reconhece que mesmo a existência de crédito não autoriza medidas extrajudiciais contra o patrimônio alheio.

Ademais, há nos autos boletim de ocorrência (ID 189611868) e rol de bens subtraídos (ID 189611869), corroborados por depoimentos testemunhais. Ainda que a prova documental seja insuficiente para fixação exata dos danos materiais, a jurisprudência (REsp 1.648.305/SP) admite a fixação de danos morais in re ipsa, diante da conduta ilícita comprovada.

A retirada dos bens do locatário sem autorização judicial é uma conduta que, por si só, viola direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Nesses casos, o dano é presumido e não precisa ser provado, bastando a demonstração do ato ilícito.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) possui diversos julgados que reconhecem o dano moral em situações semelhantes, condenando locadores que agem por conta própria para reaver o imóvel ou coagir o locatário ao pagamento de dívidas.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000404-96.2025.8.05 .0022 Processo nº 0000404-96.2025.8.05 .0022 Recorrente (s): LUCIO BALEEIRO DE SOUZA Recorrido (s): FELIPE VERCELLI NERY DE SOUZA HERONITA BARBOSA NERY RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL . INVASÃO DOMICILIAR PELO LOCADOR ANTES DA FORMAL ENTREGA DAS CHAVES. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA.LOCADOR NA QUALIDADE DE POLICIAL MILITAR. ABUSO DE POSIÇÃO E DESRESPEITO AO DEVER DE CONDUTA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe . Em síntese, a parte Autora insurge-se contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão da invasão domiciliar ocorrida antes da entrega efetiva das chaves do imóvel aos acionados. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA) estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art . 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal . Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos1. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente2 . Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art . 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. A sentença recorrida está em divergência com o entendimento pacificado desta 5ª Turma Recursal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a relação locatícia entre as partes e o fato de que a entrada do locador no imóvel ocorreu antes da entrega formal das chaves são incontroversos. A inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que expressa claramente: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" . Portanto, no contexto da locação, a posse do imóvel confere ao locatário o direito de uso exclusivo e, por consequência, a proteção de seu domicílio. Qualquer entrada do locador no imóvel, sem o consentimento do locatário e fora das hipóteses legais excepcionais, constitui uma violação grave a esse direito fundamental. A prerrogativa do locador de reaver o bem, seja ao término do contrato ou por eventual inadimplemento, deve ser exercida estritamente pelos meios legais, como uma ação de despejo, e nunca mediante a utilização da força ou invasão. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria violação do direito à inviolabilidade do domicílio . A invasão do espaço íntimo, que deveria ser um local de segurança e privacidade, gera um abalo psicológico, sensação de desrespeito e impotência que não exigem prova específica para sua configuração. Ainda, a condição de policial militar do recorrido confere uma gravidade ainda maior à sua conduta. Agentes de segurança pública têm o dever de agir em conformidade com a lei e de respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos. A utilização de sua condição, ainda que de forma indireta, para desrespeitar o direito alheio, configura um abuso de poder e desvirtua completamente o propósito de sua função . Tal fato, embora não seja a causa da ilicitude, certamente intensifica o sofrimento da vítima, que se vê lesada por alguém que deveria proteger a ordem e a legalidade. Desse modo, a sentença merece reforma para reconhecer a ilicitude da conduta do recorrido e a consequente obrigação de indenizar a recorrente pelos danos morais sofridos. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte Autora, reformando a sentença a quo, para Condenar as rés, solidariamente, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (Art . 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA (Art. 406 do CC), desde a citação (Art. 405 do CC). Deixo de condenar às custas processuais e honorários advocatícios, mercê do provimento parcial do recurso (art . 55, Lei nº 9.099/95). Salvador, data registrada no sistema. Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora D – M – JUN – 0000404-96 .2025.8.05.0022 – MMF – PADF 1 DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de . Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515 . 2 MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00004049620258050022, Relator.: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/06/2025).”

Apesar da ilicitude da conduta do locador, o espólio continua responsável pelos débitos locatícios (aluguéis e encargos) até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. A jurisprudência do TJBA confirma que a inadimplência autoriza a cobrança dos valores devidos.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504963-58.2016.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDO CEZAR SOARES PEREIRA Advogado (s): BRENO GRAVATA DE MENEZES APELADO: LEO MARTIN MEDRADO BARREIRA Advogado (s):MARIANE MEDRADO EVANGELISTA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS . INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE DO FIADOR . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações interpostas por JOÃO TADEU DOS SANTOS COSTA e FERNANDO CEZAR SOARES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos, ajuizada por LEO MARTIN MEDRADO BARREIRA, julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa do autor/apelado, da responsabilidade do fiador e da legalidade da sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e despejo, com a consequente condenação dos apelantes ao pagamento dos valores devidos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso sub judice, os Recorrentes não negam a inadimplência, baseando sua insurgência em preliminares, buscando afastar a legitimidade ativa do apelado em perseguir o direito. 4 . A legitimidade ativa do autor resta comprovada através de Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada em conformidade com a Lei 11.441/2007, que o constitui como inventariante do espólio de MARIA DE FÁTIMA COSTA MEDRADO. 5. Quanto à responsabilidade do fiador, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo cláusula expressa de responsabilidade até a entrega das chaves, o garantidor responde pelas obrigações posteriores, nos termos do art . 39 da Lei 8.245/91. 6. A obrigação dos réus abrange o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, conforme art . 62, V, da Lei 8.245/91 e art. 290 do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É legítima a atuação do inventariante na defesa dos direitos do espólio, quando comprovada sua qualidade por escritura pública de inventário . 2. O fiador responde pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato quando há cláusula expressa de responsabilidade até a entrega das chaves. 3. A inadimplência autoriza a rescisão contratual e o despejo, com a cobrança dos valores devidos até a efetiva desocupação do imóvel . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504963-58.2016.8.05 .0150, em que figuram como Apelantes JOÃO TADEU DOS SANTOS COSTA e FERNANDO CEZAR SOARES PEREIRA e como Apelado LEO MARTIN MEDRADO BARREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, 06 de fevereiro de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator. (TJ-BA - Apelação: 05049635820168050150, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025).”

O TJBA decidiu que a inadimplência autoriza a rescisão contratual e o despejo, com a cobrança dos valores devidos até a efetiva desocupação do imóvel, sendo legítima a atuação do inventariante na defesa dos direitos do espólio.

A conduta do locador de retirar os bens do imóvel sem autorização judicial é ilegal e configura exercício arbitrário das próprias razões, o que gera o direito à indenização por danos morais, que são presumidos (in re ipsa).

Ainda que o espólio seja responsável pelos débitos locatícios, o locador não pode agir por conta própria para satisfazer seu crédito. A via correta para a retomada do imóvel e cobrança de valores é a ação de despejo cumulada com cobrança.

Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto, para reconhecer o ilícito e condenar o Apelado ao pagamento de danos morais, arbitrados com base no prudente arbítrio do juízo.

Por outro lado, quanto à reconvenção, entendo que a condenação do espólio deve ser mantida, pois as despesas estão comprovadas e correspondem a encargos do contrato vigente até o falecimento da locatária.

Do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença no ponto em que julgou improcedente a ação principal, reconhecendo a responsabilidade civil do Apelado pela subtração indevida de bens do espólio, e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (22/07/2009).

Por fim, manter a condenação imposta na reconvenção, no valor de R$15.535,44, com os critérios de atualização fixados na sentença.

Sem honorários recursais, diante da justiça gratuita.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02