PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150104-78.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Indenização por danos morais. Interrupção de serviço essencial. Ausência prova mínima do dano moral sofrido. Ausência de responsabilidade civil. Improcedência, Manutenção. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por consumidor contra sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, fundado em interrupção no fornecimento de água, por cinco dias, supostamente ocorrida no bairro onde reside, em decorrência de apagão no sistema elétrico estadual.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a interrupção alegada do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço e, sendo o caso, se é cabível a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigível a presença de defeito na prestação, nexo causal e ocorrência de dano. Ausente a comprovação mínima de dano individual sofrido, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, exigência reafirmada pelo STJ em diversos precedentes.
5. A apelante não logrou comprovar a interrupção do fornecimento de água em sua residência, limitando-se à juntada de matérias jornalísticas genéricas e faturas de consumo, sem qualquer protocolo de reclamação, comprovante de aquisição emergencial de água ou prova testemunhal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8150104-78.2022.8.05.0001, tendo como apelante LÚCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150104-78.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LÚCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral nº 8150104-78.2022.8.05.0001, ajuizada contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, nos seguintes termos:
“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular.” (ID 83314490)
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 83314491), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade civil da EMBASA pelo desabastecimento de água ocorrido entre os dias 21 e 27 de março de 2018 e, consequentemente, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduziu que, em razão de apagão ocorrido em diversos estados do país em 21/03/2018, houve interrupção prolongada no fornecimento de água em sua residência, localizada em Salvador/BA. Sustenta que a situação foi amplamente noticiada pela imprensa e que, diante do aviso de fornecimento incerto, elaborou plano de racionamento. No entanto, já no dia seguinte, ficou completamente sem água, sendo compelida a adquirir água em comércios do bairro, os quais teriam inflacionado os preços, ocasionando-lhe grave abalo.
Afirmou que a regularização do fornecimento somente se deu em 27/03/2018 e, ainda assim, com água de má qualidade. Enfatiza que a interrupção afetou o feriado de Páscoa, transformando o período em “grande estresse” devido à dificuldade de acesso à água. Alega que a omissão da EMBASA em prestar auxílio, como o envio de carros-pipa, agrava sua responsabilidade. Por fim, argumenta que a sentença desconsiderou o dano vivenciado, desvalorizando os fatos públicos e notórios.
Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões ID 83314495, sustentando, em síntese, a manutenção da sentença, porquanto não há prova do alegado desabastecimento, tampouco qualquer registro de reclamação administrativa da autora sobre o episódio.
Argumentou que o histórico de consumo do imóvel da apelante não sofreu alterações no período, o que indicaria ausência de interrupção relevante, bem como que houve fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, ressaltando que o apagão se originou na subestação do Xingu, sendo um evento fora da cadeia de fornecimento e, portanto, excludente de responsabilidade.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150104-78.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCIA MARIA FERREIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta nos autos da ação indenizatória, julgada improcedente, em que se litiga contra a EMBASA.
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos papéis de consumidor e fornecedor de serviços, conforme estipulado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições contidas na Lei 8.098/90.
A controvérsia deste caso versa sobre a legitimidade da suspensão do fornecimento de água no bairro da demandante e os danos domais por ela sofridos em decorrência de tal evento.
É oportuno ressaltar, de início, que o CDC estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, seja por critério judicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, seja por força do comando legal, conforme os artigos 12, parágrafo 3º, inciso II, 14, parágrafo 3º, inciso I, e 38 do referido código.
Tratando-se a hipótese de fornecimento de serviço, destaca-se os Arts. 6º, VIII e 14, §3º, do CDC, a saber:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor, mesmo diante de sua condição de vulnerabilidade, da obrigação de apresentar uma prova mínima do direito alegado.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência da Corte Superior, cuja reprodução se segue:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)
Pois bem.
No caso em tela, a apelante alegou ter sido privada do fornecimento do serviço de abastecimento de água por um lapso temporal de 5 dias, compreendido entre os dias 21 a 27 de março de 2018, devido ao apagão no sistema de eletricidade do Estado, o que comprometeu o sistema de tratamento de água e gerou desabastecimento em distintos bairros de Salvador.
Outrossim, asseverou que, em razão da ausência do fornecimento de água, foi obrigada a carregar baldes e garrafões de 20 litros por longas distâncias, enfrentando ainda maiores dificuldades por não possuir automóvel, nem recursos para arcar com transporte particular.
Constata-se que, embora a apelante tenha alegado a efetuação de diversas reclamações junto à apelada em decorrência da mencionada situação, tendo sido informada que o serviço seria normalizado em até 72 horas.
Destaque-se que, mesmo diante de uma relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC, é necessária a mínima comprovação dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano.
Nesse contexto, compete à autora a comprovação da existência do dano causado, notadamente a falta de água especificamente em sua unidade residencial.
Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como previsto no art. 373, I, do CPC, cabendo a ela a demonstração da ocorrência do prejuízo moral alegado.
Assim, não basta a juntada de fatura de consumo, competindo à parte demonstrar que a sua unidade foi, de fato, atingida pela interrupção dos serviços. As matérias jornalísticas que acompanham a inicial e apresentam diversos bairros da cidade não representa os bairros que ficaram sem água e sim, os bairros abastecidos pela adutora que poderiam ser afetados pela falta de água.
Ademais, a norma consumerista, conquanto tenha assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível.
A má-prestação do serviço e os danos resultantes devem ser comprovados caso a caso, e não genericamente admitidos como pretende a parte autora, pelo que lhe incumbia, ao menos, a juntada de protocolo, reclamação, comprovante da compra de água que aduz ter efetivado em sua inicial, ou qualquer outro documento similar.
Deste modo, se infere a ausência de prova constitutiva do direito do autor capaz de dar supedâneo a ocorrência da má prestação dos serviços por parte da requerida, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo aos direitos pleiteados na exordial, sendo evidente a mácula no quanto determinado pelo cogente artigo 373, inciso I do CPC.
Ademais, a respeito do tema, os Tribunais pátrios, em situação similar, vêm entendendo que eventual interrupção de serviço, em casos tais, trata-se de situação excepcional, não ensejando de per si a configuração dos danos morais, conforme julgados a seguir transcritos:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de água - Interrupção em razão de vazamento que provocou o rompimento de duas adutoras - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré - Descontinuidade do serviço não caracterizada - Artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/95 - Necessidade de reparo emergencial - Esforços da ré para restabelecer o fornecimento de água - Fato excepcional que não se repetiu posteriormente - Ausência de ato ilícito - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação provida (TJSP; Apelação Cível 1013748-25.2019.8.26.0032; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prestação de serviços – Fornecimento de água e coleta de esgoto - Interrupção no fornecimento de água em razão de vazamentos sucessivos na rede de abastecimento e rompimento de adutora - Se a interrupção do serviço se dá por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, devido a uma situação de emergência, não se caracteriza a descontinuidade do serviço e sequer há a obrigação de aviso prévio - Artigo 6º, §3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 – Ausência de ato ilícito praticado pela ré – Sentença de improcedência mantida – Precedentes - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1014593-23.2020.8.26.0032; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM DE FUNDÃO - ROMPIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO - USUÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO. O cerceamento de defesa é vício processual por impedir que a verdade real que justifica o processo prevaleça. Para que fique caracterizado deve haver correlação entre a prova requerida e o fato alegado pendente de prova. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena da prova ser indeferida, em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. É improcedente a pretensão reparatória por dano moral em razão da interrupção do serviço de fornecimento de água, tendo como causa os rejeitos das barragens de Fundão e Santarém, quando não provada a condição de usuário do serviço de fornecimento de água. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.453938-1/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020)
Nessa linha, julgados das Turmas Recursais deste Tribunal baiano:
RECURSO INOMINADO. EMBASA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DEMORA NO CONSERTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. ACIONANTE QUE NÃO JUNTOU FATURA DA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO. VIOLAÇÃO AO ART. 373 I DO CPC/2015. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ/BA Classe: Recurso Inominado, Primeira Turma Recursal. Número do Processo: 0059012-29.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 25/08/2021)
RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APAGÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR PERÍODO PROLONGADO. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (TJ/BA Classe: Recurso Inominado, Segunda Turma Recursal. Número do Processo: 0032686-32.2020.8.05.0001, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 24/05/2021)
Depreende-se do conjunto probatório produzido nos autos que a autora não produziu prova mínima para demonstração dos danos.
Assim, face à ausência de comprovação de dano, não há que se falar em situação que dê ensejo à obrigatoriedade de a apelada reparar moralmente a recorrente.
Agiu com acerto, portanto, o juízo de origem, não merecendo reparo o seu pronunciamento.
Por força da disciplina legal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa em desfavor da parte autora, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante os fundamentos acima indicados, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hígida em seus próprios termos.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA