PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência, na qual se requeria a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em razão da discussão sobre débitos de ISS, supostamente indevidos, e o risco de inscrição da agravante na dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que posterga a análise de tutela de urgência possui natureza interlocutória, admitindo agravo de instrumento; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando há concessão de medida liminar, está prevista no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, conferindo fundamento legal à pretensão da agravante. A existência de risco de inscrição da agravante na dívida ativa e os impactos negativos sobre sua atividade empresarial, sobretudo diante da exigência de regularidade fiscal para participação em contratos públicos, configuram o periculum in mora. A plausibilidade do direito invocado, decorrente da discussão sobre a exigibilidade do ISS na ação anulatória, caracteriza o fumus boni juris necessário à concessão da tutela de urgência. A Fazenda Pública não sofre prejuízo irreversível, pois, caso cessada a suspensão da exigibilidade, poderá efetuar a cobrança do tributo, incluindo os encargos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para manter a decisão liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: A decisão que posterga a análise de tutela de urgência possui natureza interlocutória e pode ser impugnada por agravo de instrumento. A concessão de medida liminar que reconhece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, justifica a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O risco de inscrição na dívida ativa e a necessidade de regularidade fiscal para a continuidade das atividades empresariais do contribuinte caracterizam o periculum in mora para concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, V; Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 126, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 814.100/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025040-90.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o ENTER ELITE INFORMATICA LTDA – ME e agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025040-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTER ELITE INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Provimento em parte do Recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro marques da Costa. Des. Ricardo Régis Dourado apresentou voto divergente. Resultado: Provimento em parte. Maioria.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ENTER ELITE INFORMATICA LTDA - ME, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8028157-86.2024.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, dispôs: "(...) Em análise sumária, não constato os requisitos indispensáveis para a concessão da liminar pretendida. Neste sentido, reservo-me a apreciar os pedidos após a manifestação do Ente Público.” (sic. Id: 438027563 – autos originários) Ao arrazoar (id. 60159329), sustentou a necessidade de reforma do decisum, porquanto presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida initio litis, devendo-se conceder, de logo, a certidão de regularidade fiscal. Informou que “não obstante o contribuinte tenha emitido notas fiscais com a descrição da atividade de locação de bens móveis, o serviço supostamente executado se enquadraria nos itens 17.11 e 17.10 da lista anexa à LC 116/20031”. Outrossim, argumentou que “não obstante o fisco pretenda fazer crer que o contribuinte, em verdade, executou apenas serviços de administração, planejamento e organização de evento (itens 17.10 e 17.11 da LC 116) ou o fez de forma escamoteada sem precisar, com absoluta certeza, as receitas decorrentes da locação, a fim de esquivar-se da cobrança do ISS, tal construção cai por terra quando analisamos conjuntamente os contratos firmados entre os tomadores, que detalham de forma minuciosa os preços pertinentes à contratação de mão de obra e os preços relacionados à locação de espaços e equipamento, e as notas fiscais emitidas ao longo da execução de cada um dos eventos”. Aduziu que o contribuinte, ora Agravante, “fora contratado para executar dois objetos contratuais, a organização e a gestão do evento e a locação de alguns itens, os quais seriam necessários para a execução do evento. Inclusive, a receita auferida a título de organização, planejamento e gestão fora regularmente declarada ao fisco, com a emissão das notas fiscais correspondentes e o pagamento do ISS devido.” Ressaltou que as atividades que se enquadravam como prestação de serviços, consistente no fornecimento da mão de obra de produção, seguranças, assistente de produção, decoração de ambiente, fotógrafo, não estão sendo objeto de autuação, porquanto o ISS devido já foi declarado e pago quando da emissão da nota fiscal de n. 1847. Contudo, prosseguiu afirmando que “as atividades relativas à locação de palco, iluminação cênica, som profissional, banheiros químicos estão sendo objeto de cobrança nas notificações/infrações questionadas, as quais foram regularmente precificadas em contrato, dissociadas dos valores destinados à remuneração dos profissionais contratos para viabilizar a execução do evento, não subsistindo dúvidas de que a exigência do ISS sobre a integralidade dos valores recebidos pelo tomador dos serviços é totalmente indevida, à luz da jurisprudência pacífica do STF e dos demais tribunais pátrios.” Concluiu, pugnando pela concessão da tutela de urgência requerida, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das infrações/notificações de n. 222.2023, 223.2023 e 880083.2023, bem como a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. No mérito, buscou o provimento da irresignação. Instruiu a exordial com a documentação de id: 60161679 a 60159358. Em decisão Id 60335657, deferiu-se, em parte, a antecipação da tutela recursal “... determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das infrações/notificações de n. 222.2023, 223.2023 e 880083.2023 e a consequente emissão de certidão positiva com efeito de negativa em nome da Empresa Agravante.” Em contrarrazões, Id 64554599, a municipalidade pugnou pela inadmissibilidade do inconformismo, defendendo a ausência de conteúdo decisório da decisão atacada de primeiro grau. No mérito, argumentou que “A agravante se aproveita do fato de que alguns itens contratados envolvem o fornecimento de equipamentos para, falseando a verdade, dizer que todo o serviço era de locação de bens móveis.”. Conclui no sentido de que “Caso a agravante consiga provar que os equipamentos fornecidos eram efetivamente seus (e não de terceiros), ela poderá então deduzir a receita recebida por esses equipamentos – e exclusivamente essa receita – da base de cálculo de incidência do ISS. Ainda assim, é absolutamente inverídico que toda a receitapor ela recebida seria decorrente de locação de bens móveis.” Instada, a recorrente se manifestou sobre a prefacial de não conhecimento do recurso, indicando o seu conteúdo decisório, Id 67712595. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025040-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTER ELITE INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência, na qual se requeria a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em razão da discussão sobre débitos de ISS, supostamente indevidos, e o risco de inscrição da agravante na dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que posterga a análise de tutela de urgência possui natureza interlocutória, admitindo agravo de instrumento; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando há concessão de medida liminar, está prevista no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, conferindo fundamento legal à pretensão da agravante. A existência de risco de inscrição da agravante na dívida ativa e os impactos negativos sobre sua atividade empresarial, sobretudo diante da exigência de regularidade fiscal para participação em contratos públicos, configuram o periculum in mora. A plausibilidade do direito invocado, decorrente da discussão sobre a exigibilidade do ISS na ação anulatória, caracteriza o fumus boni juris necessário à concessão da tutela de urgência. A Fazenda Pública não sofre prejuízo irreversível, pois, caso cessada a suspensão da exigibilidade, poderá efetuar a cobrança do tributo, incluindo os encargos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para manter a decisão liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: A decisão que posterga a análise de tutela de urgência possui natureza interlocutória e pode ser impugnada por agravo de instrumento. A concessão de medida liminar que reconhece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, justifica a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O risco de inscrição na dívida ativa e a necessidade de regularidade fiscal para a continuidade das atividades empresariais do contribuinte caracterizam o periculum in mora para concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, V; Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 126, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 814.100/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, preparado, impugnando os fundamentos da decisão fustigada. Dito isso, rejeita-se de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso firmada na tese de que a decisão que deixa de analisar pedido liminar não possuiria conteúdo decisório. Pois bem! Há muito encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que o despacho que se reserva a apreciar tutela de urgência enfrenta recurso de agravo de instrumento, em especial quando se extrai prejuízo ao direito da parte. Leia-se julgado do STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no art. 1º da Lei 9.494/97, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 4. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 814.100/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 2/3/2009.) Aliás, no caso como o presente, cujo pedido formulado na instância originária em caráter inaudita altera pars, sobre o ponto de vista lógico, a negativa de pronta prestação jurisdicional, amolda-se ao próprio indeferimento do pleito tal como proposto (imediato e sem a oitiva da parte contrária), desafiando, por conseguinte, o recurso de Agravo de Instrumento. Com efeito, o cerne do debate, na via estreita do instrumental, concentra-se na análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, com possibilidade de expedição de certidão tributária positiva com efeitos de negativa, em razão da discussão de débitos de ISS, que a Recorrente alega ser indevido. Vale lembrar, no particular, a previsão legal é de que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa, na hipótese de concessão de medida liminar em ação judicial, conforme artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação”. Da análise dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para o deferimento da tutela recursal requerida, sintetizados nos conceitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, como salientado na decisão que deferiu a tutela recursal de urgência, o perigo da demora em desfavor da Agravante, além de ser muito mais gravoso, diante da possibilidade de ser inscrita na dívida ativa do Município até o deslinde do feito da ação anulatória, que poderá se arrastar por um longo período, ficando a consequentemente impedida de exercer sua atividade empresarial plena. Mais a mais, será no âmbito da ação anulatória de débito fiscal que a prova será produzida no intuito de convalidar as alegações do Município Noutro giro, deve-se considerar que a Agravante foca sua atividade empresarial em contratos com entes públicos, conforme contrato social de id. 6015936, indubitável que o indeferimento da antecipação de tutela para expedição de certidão de regularidade positiva com efeito de negativa não apenas cria óbice à plena execução do seu ramo de atividade, como também a impede de receber o pagamento dos valores devidos, pelos serviços já prestados em outros contratos firmados anteriormente. No ponto, destaca-se o quanto preconizado pela Lei Estadual nº 9.433/2005, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos perante o Estado da Bahia, in verbis: “Art. 126 – São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam: Além disso, não há que se conjecturar, na hipótese sub judice, eventual prejuízo para a Fazenda Pública Municipal, porquanto tão logo, eventualmente, cessada a suspensão da exigibilidade, cediço que poderá o Fisco efetuar a cobrança tributária, incluídos, decerto, todos os consectários legais incindíveis. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso para manter a decisão liminar anteriormente deferida Id 60335657. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025040-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTER ELITE INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários;”