PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015731-71.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA SANTOS PAZ
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Vício estrutural em produto novo. Falha persistente no atendimento pós-venda. Recusa de substituição fundada em prazo interno incompatível com a garantia legal. Transferência de responsabilidade entre fornecedores. Desvio produtivo do consumidor. Dano moral configurado. Majoração do valor indenizatório. Honorários advocatícios sucumbenciais. Condenação de reduzida expressão econômica. Remuneração profissional insuficiente. Fixação por apreciação equitativa. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu vício estrutural em sofá novo, condenou solidariamente as fornecedoras à restituição simples de R$ 1.499,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O recurso pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada diante do vício estrutural do produto, da recusa injustificada de solução, das sucessivas tentativas administrativas e do desvio produtivo imposto à consumidora; e (ii) estabelecer se a reduzida expressão econômica da condenação autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

III. Razões de decidir

3. O efeito devolutivo da apelação limita a atividade cognitiva do Tribunal aos capítulos efetivamente impugnados, de modo que permanecem inalterados o reconhecimento da responsabilidade solidária das fornecedoras, a existência do vício, a inaplicabilidade do prazo interno de sete dias, a restituição simples do valor pago e a obrigação de disponibilização do produto para retirada.

4. O vício estrutural manifestado poucas semanas após a aquisição compromete a funcionalidade e a segurança do produto e encontra respaldo nas fotografias e nos registros de atendimento apresentados pela consumidora.

5. A impossibilidade de reparo reconhecida pela fabricante, seguida da recusa da vendedora em substituir o produto com fundamento em prazo interno de sete dias, caracteriza falha grave no atendimento pós-venda e afronta a garantia legal.

6. As reiteradas tentativas de solução por aplicativos de mensagens, correio eletrônico, plataforma de atendimento e canal público de reclamações demonstram que a consumidora despende tempo e energia para solucionar problema criado pela própria cadeia de fornecimento.

7. A transferência recíproca de responsabilidade entre as fornecedoras configura desvio produtivo do consumidor, pois impõe perda injustificada de tempo útil e supera os limites do mero aborrecimento cotidiano.

8. O valor de R$ 2.000,00 não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógico-dissuasória da reparação, consideradas a gravidade do vício, a duração do problema, a privação do uso regular do bem, a resistência injustificada à solução e a capacidade econômica das fornecedoras.

9. A majoração da indenização para R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e alinha o julgamento aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos de vício de produto, falha persistente no pós-venda e desvio produtivo do consumidor.

10. A elevação da indenização não configura enriquecimento sem causa, pois compensa a frustração reiterada, o tempo desperdiçado e a privação do uso adequado do produto, além de desestimular a repetição da conduta abusiva.

11. A aplicação do percentual de 10% sobre a condenação de R$ 7.499,00 resulta em honorários de R$ 749,90, quantia insuficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional desenvolvida durante a fase de conhecimento e a etapa recursal.

12. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo, hipótese excepcional reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.

13. Os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionados no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, possuem natureza referencial e não vinculam o julgador, que deve considerar as circunstâncias concretas para evitar tanto o aviltamento da remuneração quanto a fixação de quantia desproporcional ao trabalho realizado.

14. O grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, as atividades processuais desenvolvidas e o tempo exigido para o serviço justificam a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa.

IV. Dispositivo e tese

15. Recurso de apelação provido para a) majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00; b) bem assim para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8015731-71.2026.8.05.0001, em que figura na condição de apelante MILENA SANTOS PAZ, e, na condição de apelados, GRUPO CASAS BAHIA S.A. E J. PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO — MÓVEIS.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015731-71.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA SANTOS PAZ
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta por MILENA SANTOS PAZ contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. E J. PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO — MÓVEIS (CAMA INBOX).

 

A ação originária foi ajuizada pela consumidora, que adquiriu em 15 de setembro de 2024, junto ao Grupo Casas Bahia, um sofá 4 Lugares Cama inBox Belém Retrátil e Reclinável, pelo valor de R$ 1.499,00. A nota fiscal da compra foi juntada aos autos. A autora alegou que, desde o início do uso, o produto apresentou vício estrutural consistente em afundamento de ambos os lados, comprometendo sua funcionalidade e segurança. Narrou que buscou atendimento perante a fabricante Cama inBox, a qual, após análise de fotos e vídeos, concluiu pela inviabilidade de reparo técnico e recomendou que a consumidora solicitasse a troca diretamente à loja vendedora. Aduziu que o Grupo Casas Bahia recusou a troca, invocando prazo interno de 7 dias, e que a fabricante, por sua vez, limitou-se a transferir a responsabilidade à loja, deixando-a sem solução. Requereu a restituição em dobro do valor pago, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova.

 

Citada, a Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pelo vício seria exclusiva do fabricante, e necessidade de retificação da denominação empresarial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do vício, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de dano moral. A fabricante Cama inBox, embora citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade e de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária dos fornecedores. No mérito, aplicou a inversão do ônus da prova e concluiu pela existência de vício de qualidade não solucionado, pela inaplicabilidade do prazo interno de 7 dias e pela falha no atendimento pós-venda. Condenou solidariamente as rés à restituição simples de R$ 1.499,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, limitando a insurgência a dois pontos: a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor de R$ 2.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta das rés, da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, requerendo a elevação e a fixação dos honorários advocatícios por equidade, ao fundamento de que o percentual de 10% sobre a condenação resultou no valor irrisório de R$ 349,90, em afronta ao art. 85, §8º, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ.

 

Em contrarrazões, o Grupo Casas Bahia S.A. pugnou pelo improvimento do recurso, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a majoração configuraria enriquecimento sem causa e fomentaria a indústria do dano moral, e que os honorários foram corretamente fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A fabricante Cama inBox, revel, não apresentou contrarrazões.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015731-71.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA SANTOS PAZ
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O efeito devolutivo da apelação restringe a atividade cognitiva do Tribunal aos capítulos efetivamente impugnados, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC. Permanecem inalterados, portanto, os demais capítulos da sentença. Os demais capítulos da sentença, responsabilidade solidária das rés, existência do vício, inaplicabilidade do prazo interno de 7 dias, restituição simples do valor pago e obrigação de disponibilização do produto para retirada, não foram objeto do recurso e transitaram em julgado.

 

A sentença recorrida reconheceu, com acerto, que a conduta das rés configurou dano moral indenizável. A magistrada de origem examinou detidamente a prova documental e concluiu que a consumidora, após adquirir produto novo com vício estrutural grave, foi submetida a sucessivas e frustradas tentativas de solução administrativa, recebendo negativa fundada em prazo interno de 7 dias incompatível com a garantia legal. O valor da indenização, contudo, foi fixado em patamar que não reflete adequadamente a extensão do dano e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.

 

Os fatos que lastreiam a majoração são robustos e estão bem documentados nos autos. A consumidora adquiriu um sofá novo — produto de uso doméstico cotidiano e de valor significativo para sua renda — em 15 de setembro de 2024, pelo preço de R$ 1.499,00. Em poucas semanas, constatou que o móvel apresentava afundamento estrutural em ambos os lados, circunstância que comprometia sua funcionalidade e segurança. As fotografias juntadas aos autos corroboram a existência do defeito.

 

Ao buscar solução, a consumidora foi submetida a uma verdadeira peregrinação entre fornecedores. A fabricante Cama inBox, após receber fotos e vídeos do produto, admitiu expressamente que, em razão da natureza do defeito, não seria possível realizar o reparo por assistência técnica, orientando a consumidora a requerer a troca diretamente à loja. O Grupo Casas Bahia, por sua vez, recusou a troca ao argumento de que a reclamação teria sido formulada após o prazo interno de 7 dias. A consumidora tentou resolver o impasse por múltiplos canais: WhatsApp, e-mail, chat e Reclame Aqui, sem obter solução.

 

Essa dinâmica de transferência de responsabilidade entre lojista e fabricante configura precisamente a situação que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor visa coibir. O tempo e a energia que a consumidora foi forçada a despender para solucionar um problema que não deveria sequer existir representam lesão a bem jurídico tutelado — seu tempo vital —, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A própria sentença reconheceu expressamente esse fundamento ao afirmar que a situação impôs à consumidora "perda injustificada de tempo útil para solucionar problema que deveria ter sido resolvido pela cadeia de fornecimento".

 

O valor de R$ 2.000,00, fixado na origem, mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógico-punitiva da indenização por danos morais. Considerando a capacidade econômica das rés — o Grupo Casas Bahia S.A. é sociedade de grande porte, listada no segmento Novo Mercado da B3 S.A., com capital social superior a R$ 5 bilhões — um valor dessa monta é absorvido como custo operacional, sem efeito dissuasório relevante. A extensão do dano também recomenda valor superior: não se trata de mero defeito estético, mas de vício estrutural que comprometeu a utilidade e a segurança de produto essencial de uso doméstico, cuja solução foi negada por ambas as rés durante meses, obrigando a consumidora a recorrer ao Poder Judiciário.

 

Os precedentes desta Corte confirmam que, em hipóteses análogas de vício de produto com falha persistente no pós-venda e aplicação da teoria do desvio produtivo, o patamar indenizatório situa-se entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00.

 

A Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em caso envolvendo vício de produto e falha reiterada na assistência pós-venda, com aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição do valor pago por produto defeituoso, com improcedência quanto ao pedido de reparação moral e fixação de sucumbência recíproca. A parte autora recorre, pleiteando a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, redistribuição integral dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) saber se a apelação seria inepta por ausência de indicação do quantum indenizatório – questão preliminar arguida pela parte apelada;(ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço e do vício do produto;(iii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inépcia recursal foi corretamente rejeitada, pois o valor do dano moral foi devidamente indicado na petição inicial e complementado oportunamente pela parte apelante, não havendo prejuízo processual. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora por vícios do produto e falhas na prestação do serviço. 5. Restou evidenciado o vício no produto entregue à consumidora, divergente do adquirido, bem como a falha na assistência pós-venda, configurando desrespeito aos direitos do consumidor. 6. Aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhece-se o dano moral pelo desgaste excessivo e desnecessário da parte autora na tentativa de resolução extrajudicial do problema, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 7. A indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Diante da procedência integral dos pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a ré arcar integralmente com as custas e honorários, majorados para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo, complexidade da causa e atuação em segunda instância. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa do valor da indenização por danos morais na apelação não configura inépcia recursal quando já houver quantificação na petição inicial e posterior complementação nos autos. 2. Configura dano moral a falha na prestação do serviço e a recusa em solucionar vício de produto, após diversas tentativas administrativas pela consumidora, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. Reconhecida a procedência integral dos pedidos, é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 292, V; 373, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8000662-49.2018.8.05.0172, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 04.02.2021 e TJ-BA, Apelação Cível n. 8009364-51.2022.8.05.0072, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 07.05.2024. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004050-91.2023.8.05.0201,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 10/03/2026 )

 

Especificamente nesta Primeira Câmara Cível, em caso de produto com vício de qualidade adquirido por meio de plataforma de comércio eletrônico, com falha persistente no atendimento pós-venda e frustração das tentativas administrativas de solução pelo consumidor, foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, por se entender que o montante observava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade:

 

Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Marketplace. Compra online. Produto com vício de qualidade. Responsabilidade solidária da plataforma intermediadora. Falha na prestação do serviço. Restituição do valor pago. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por empresa administradora de plataforma de comércio eletrônico contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de relação de consumo, reconheceu falha na prestação do serviço em razão da entrega de guarda-roupa com avarias adquirido por meio de marketplace, determinou a restituição do valor pago (R$ 1.618,49) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa que opera plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento e pode ser responsabilizada pelos vícios do produto ofertado por lojista parceiro; (ii) estabelecer se a falha no atendimento pós-venda e a não restituição efetiva do valor pago configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. Razões de decidir 3.O recurso atende aos requisitos de dialeticidade previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença e indica o provimento pretendido, o que autoriza o seu conhecimento. 4.Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme art. 18 do CDC, cabendo ao consumidor exigir a reparação de qualquer dos fornecedores. 5.A plataforma de marketplace que disponibiliza ambiente virtual para a oferta, capta clientela, intermedeia a contratação, processa pagamentos e centraliza canais de atendimento integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos da atividade econômica, respondendo perante o consumidor pelos vícios do produto. 6.A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do lojista parceiro não afasta a responsabilidade da intermediadora, que participou do pós-venda e conduziu tratativas relativas à coleta do produto e ao cancelamento da compra. 7.O conjunto probatório demonstra que o consumidor adquiriu guarda-roupa anunciado na plataforma da ré, recebeu produto com avarias e qualidade inferior à ofertada e, apesar de reiteradas tentativas administrativas, não obteve solução eficaz nem restituição do valor pago. 8.A disponibilização de crédito interno ou saldo em plataforma não se equipara ao estorno devido, pois o consumidor não está obrigado a manter seu patrimônio vinculado a ambiente virtual controlado pelo fornecedor. 9.A persistente falha na solução do problema, aliada à frustração do pós-venda e à necessidade de reiteradas tentativas administrativas, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. 10.O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a duração do problema e a capacidade econômica da fornecedora, não se revelando excessivo. 11.Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e, após a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, afastada a cumulação com outros indexadores. IV. Dispositivo e tese 12.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC, determinando-se, de ofício, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8182940-36.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 16/04/2026 )

 

Os dois precedentes, embora com peculiaridades fáticas próprias, compartilham o núcleo essencial com o caso em julgamento: vício de produto, falha no pós-venda, recusa injustificada de solução administrativa e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Em todos eles, o valor da indenização foi fixado em patamar substancialmente superior aos R$ 2.000,00 arbitrados na origem.

 

A majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais) alinha o caso aos parâmetros consolidados deste Tribunal, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor é suficiente para compensar a consumidora pelo tempo desperdiçado, pela frustração reiterada e pela privação do uso regular de bem essencial, e para desestimular a reiteração da conduta abusiva pelas rés, que ostentam expressiva capacidade econômica e atuam no mercado de consumo em escala nacional.

 

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Considerado o montante originalmente estabelecido, composto pela restituição de R$ 1.499,00 e pela indenização moral de R$ 2.000,00, a verba correspondia nominalmente a R$ 349,90.

 

A majoração da indenização moral para R$ 6.000,00 eleva a condenação para R$ 7.499,00 e, por consequência, aumenta os honorários percentuais para R$ 749,90, sem prejuízo da atualização monetária da respectiva base de cálculo. Ainda assim, o resultado permanece insuficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional desenvolvida ao longo da demanda.

 

O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, reconheceu expressamente a possibilidade de utilização da equidade nessas hipóteses excepcionais.

 

O § 8º-A do art. 85 do CPC estabelece que, no arbitramento equitativo, sejam considerados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, atribui natureza referencial a tais parâmetros, sem caráter vinculante, cabendo ao julgador fixar a verba à luz das circunstâncias concretas, de modo a evitar tanto o aviltamento da remuneração profissional quanto a estipulação de valor desproporcional ao trabalho realizado.

 

Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a previsão contida no art. 85, § 8º-A, do CPC serve apenas de referência para a fixação equitativa dos honorários, não vinculando o magistrado, que deve considerar as particularidades da causa para impedir o enriquecimento sem causa do profissional ou a remuneração inferior ao trabalho despendido (AgInt no REsp n. 2.194.144/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002194144 SP 2025/0025681-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/08/2025)

 

No caso, a condução da demanda exigiu a elaboração da petição inicial, o acompanhamento da fase de conhecimento, a apresentação de réplica e das manifestações processuais pertinentes, além da interposição do presente recurso. Embora a controvérsia não apresente elevada complexidade jurídica, a aplicação do percentual mínimo sobre a reduzida expressão econômica da condenação resultaria em remuneração desproporcional ao trabalho efetivamente realizado.

 

À vista do grau de zelo profissional, da natureza da controvérsia, do trabalho desenvolvido e do tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. O montante assegura remuneração condigna sem se revelar excessivo diante das particularidades e da expressão econômica da demanda.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para a) majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00; b) bem assim para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA