PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017982-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIOGENES LIMA e outros (10)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017982-75.2020.8.05.0000, em que figuram como Embargante DIOGENES LIMA e OUTROS e como Embargado ESTADO DA BAHIA. 

  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 

  

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017982-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIOGENES LIMA e outros (10)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por DIOGENES LIMA e OUTROS, contra decisão de ID 71914790, que declarou a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual. 

  

Em suas razões recursais (ID 72569830), o embargante aduz a existência de omissão, ao argumento de que já se exauriu a atividade eminentemente cognitiva do Poder Judiciário, operando-se o trânsito em julgado da demanda, restando, unicamente, a expedição do precatório.

 

 

Argumenta, ainda, que a competência para expedição de precatórios cabe ao órgão judicante que homologou os cálculos. 

  

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, para reconhecer a competência da Seção Cível de Direito Público para a expedição dos precatórios. 

  

Intimado, o embargado não compareceu ao feito para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 77379898. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC  

  

É, pois, o breve relatório.  

    

Salvador (Ba), data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017982-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIOGENES LIMA e outros (10)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Inicialmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo sua competência para processar e julgar os pedidos de execução individual de títulos coletivos formados em seu âmbito colegiado. 

  

Contudo, uma vez entregue a prestação jurisdicional na ação coletiva, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, não havendo aplicação da regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau.   

  

Isso porque, no caso dos autos, observa-se que a fase executiva individual é dirigida contra o Estado da Bahia, não havendo mais no polo passivo qualquer autoridade que justifique a aplicação de foro por prerrogativa de função. 

  

Logo, considerando que o cumprimento individual do título coletivo não conta com a participação da autoridade coatora que justificou o julgamento da ação coletiva originariamente em segundo grau, é imperiosa a conclusão da remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, responsável pelas demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública. 

  

Sobre o tema, importante dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem na Petição nº 6.076, firmou posição de que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". (STF - QO Pet: 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 26-05-2017). 

  

Outrossim, diversamente do alegado pelo embargante, não resta pendente apenas a expedição do precatório. 

  

Isso porque, a impugnação estatal quanto aos valores exequendos permanece pendente de apreciação. 

  

Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste vício na decisão, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.     

  

Conclusão:  

  

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator