PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por professora da rede pública estadual. A sentença condenou o Estado a implementar o piso nacional do magistério nos vencimentos básicos da autora e a pagar as diferenças pretéritas, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, com base na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se a Lei Federal nº 11.738/2008 possui aplicabilidade direta, independentemente de lei estadual específica; (ii) se o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global; e (iii) se a ausência de dotação orçamentária específica impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade e autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167-DF e no ARE 1.266.386-BA, prescindindo de norma local específica para sua implementação. 4. O piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico, não sobre a remuneração global do servidor, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 4.167-DF. 5. O Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que os vencimentos básicos da parte apelada atingem ou superam o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. 6. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito ao recebimento do piso nacional do magistério, cabendo ao Poder Judiciário fazer cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos. 7. A Súmula Vinculante 37 do STF é inaplicável ao caso, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de aplicação de lei federal que estabelece piso salarial mínimo obrigatório para a categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios para os percentuais máximos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 possui aplicabilidade direta e independe de lei estadual específica para sua implementação. 2. O piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, não sobre sua remuneração global. 3. A ausência de dotação orçamentária específica não impede a concessão do piso nacional do magistério, devendo o Poder Judiciário fazer cumprir as normas garantidoras de direitos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 3º; Decreto-lei nº 20.190/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 24.08.2011; STF, ARE 1.266.386-BA, decisão monocrática, j. 27.05.2020; STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002419-34.2024.8.05.0054, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BARBARA SANTANA KALIL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002419-34.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA SANTANA KALIL
Advogado(s):GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 85216219) que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária interposta nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para: 8.1. Condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente na implantação do piso nacional do magistério à rubrica dos vencimentos básicos, integrantes de sua remuneração, sem repercussão imediata em outras gratificações integrantes da remuneração (salvo expressa disposição de lei local neste sentido); 8.2. Condenar a parte ré em obrigação de pagar, correspondente às diferenças apuradas em decorrência das repercussões financeiras pretéritas resultantes da aplicação do piso nacional do magistério à sua remuneração, na forma especificada retro, limitada ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, na forma do art. 1º, do Decreto-lei n.º 20.190/32. Sobre os referidos valores, deverá incidir atualização monetária observando-se a seguinte fórmula: a) correção pelo IPCA-e a partir da data em que cada diferença mensal seria devida, até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Em relação aos juros de mora, porque reza o art. 240, caput, do C.P.C. que os mesmos devem incidir a partir da citação (ocorrida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora). Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Entretanto, fica o ESTADO DA BAHIA condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, "e-DJF1" de 09.10.2019), com espeque no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a obrigação de pagar, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o limite estabelecido." Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito: Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BÁRBARA SANTANA KALIL, qualificada nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a) (ID 476035154), em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério em seus vencimentos, bem como na obrigação de pagar, correspondente à repercussão financeira pretérita da referida revisão remuneratória. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que seria servidora do magistério e que, apesar de fazer jus à implementação do piso nacional do magistério em seus vencimentos (na forma da Lei n.º 11.738/2008 e das Leis estaduais n.º 10.963/2008 e 14.659/2023), tal nunca teria sido observado pelo ESTADO DA BAHIA, a gerar uma dívida atualizada de R$ 251.762,58 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais, cinquenta e oito centavos), referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Juntou documentos. A medida de urgência foi indeferida (ID 485294320). Na mesma ocasião, foi deferida à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 487097687. Nela, rechaçou a pretensão da parte autora, eis que teria pretendido adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério sem, entretanto, fazer prova de que percebia valor inferior. Destacou que, ainda que assim não fosse, a autonomia federativa asseguraria que a adequação da remuneração somente poderia se dar mediante lei do ente federal específico, não podendo a Lei n.º 11.738/2008 ter o condão de quebrar o princípio federativo, de modo que necessário se faria a existência de previsão orçamentária específica para a implementação de seus preceitos. Afirmou, ainda, que, conforme precedentes, o piso nacional do magistério deveria ser observado na remuneração global do servidor; não apenas ao seu vencimento básico, bem como que o mesmo não poderia considerar vantagens individuais de cada integrante da carreira. Ao final, apontando violação da pretensão deduzida à Súmula Vinculante 33 e ao art. 169, § 1º, da Constituição, pugnou pela improcedência do pedido formulado. Intimada para manifestação sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para tal mister, conforme certificado no ID 492365487. Chamadas as partes para a especificação de provas (ID 492371439), ambas as partes deixaram transcorrer in albis os prazos para tanto assinalados, na forma da certidão ID 496342872. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 85216222, aduzindo que a Lei Federal nº 11.738/2008 não impõe aplicação automática do piso nacional, sendo necessária lei estadual específica para sua implementação. Sustenta que o Estado da Bahia sempre remunerou a carreira do magistério acima do piso nacional, conforme demonstrado em tabela histórica. Alega violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, ao princípio federativo e à iniciativa reservada. Argumenta que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o vencimento básico. Invoca a Súmula Vinculante 37 do STF e sustenta impossibilidade de deferimento sem prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, da CF. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão no id. 85216226. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002419-34.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA SANTANA KALIL
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e sua incidência sobre os vencimentos da parte apelada. Com o advento da Emenda Constitucional nº 53/06, a Carta Magna passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo. Nesta senda, cumpre salientar o quanto disposto no art. 206, VIII da CF, in verbis: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. De igual sorte, o art. 60, III, alínea “e”, do ADCT, estabelece que: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: [...] e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (grifei) Objetivando cumprir o mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 11.738/08, vigorando a partir de janeiro/2008, que não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também uma série de medidas voltadas à sua concretização, vejamos: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. II. DA CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.738/2008 Inicialmente, cumpre destacar que a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167-DF (Plenário, relator o Ministro Joaquim Barbosa, "D.J.-e" de 24.8.2011), que estabeleceu que a norma fixou o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global. O próprio Supremo Tribunal Federal também reconheceu a autoaplicabilidade da referida lei, prescindindo de norma local específica, conforme decisão monocrática proferida no ARE 1.266.386-BA ("D.J.-e" de 27.5.2020). Acerca da matéria Piso Nacional do Magistério, é reiterada a jurisprudência desta Corte na sua aplicabilidade sob o vencimento básico do início da carreira. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AR) E REGÊNCIA DE CLASSE (RC) AO VENCIMENTO BÁSICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO EXARADA PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATESTANDO AS CONDIÇÕES DA SERVIDORA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/2008. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO PREVISTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos Ação Ordinária n.º 0001111-34.2011.8.05.0223,que julgou parcialmente procedente o feito. Analisando detidamente os autos, constata-se que o direito da parte apelada ao recebimento do quanto pleiteado restou devidamente caracterizado, vez que desde 20/02/2006 e exerce suas funções em sala de aula, com carga horária semanal de 40 horas, conforme Declaração exarada pela Secretária Municipal de Educação. No que concerne ao pagamento da diferença salarial em observância ao piso da categoria estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, o recorrente não comprovou o pagamento das verbas postuladas pela apelada. Nestas condições, competia ao Município acionado provar o adimplemento dos valores requeridos, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Recurso Desprovido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 00011113420118050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 790/2009. PROCEDÊNCIA SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL 11.738/2008 COM INCIDÊNCIA REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COMOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00010446920118050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/12/2021) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS PRODUZIDAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL E ADICIONAIS. APELO DO RÉU. IMPROVIMENTO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE O PISO SALARIAL INSTITUÍDO NO REGRAMENTO FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Ação de cobrança. A controvérsia cinge-se em saber se seria devido pelo apelante à autora o pagamento dos adicionais e diferenças concernentes ao piso salarial da categoria; II - Lei Municipal nº 790/2009 que limitou a previsão à incorporação dos adicionais de atividade complementar (AC) e regência de classe (RC). Impossibilidade. III – Imprescindibilidade de ajuste da remuneração com fulcro no Normativo Federal. Lei nº 11.738/2008 que instituí o piso salarial para os profissionais do magistério. IV – Uma vez preenchidos os requisitos para recebimento das verbas, o Município deve proceder ao pagamento à autora desde então. Precedentes dos Tribunais Pátrios e desta e. Corte de Justiça. V - Apelo Improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-BA - APL: 00010853620118050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/10/2021) Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para os percentuais máximos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002419-34.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA SANTANA KALIL
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
VOTO
I. DA NATUREZA JURÍDICA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
III. DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167-DF, o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte apelada é servidora do magistério ativa, ocupante do quadro especial, conforme documento ID 476035155, fazendo jus, portanto, à aplicação do piso nacional do magistério em seus vencimentos básicos.
IV. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar que os vencimentos básicos da parte apelada atingem ou superam o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.
V. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF
A Súmula Vinculante 37 do STF estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
No caso em tela, não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim de aplicação de lei federal que estabelece piso salarial mínimo para a categoria, cuja observância é obrigatória pelos entes federados.
VI. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito da parte apelada ao recebimento do piso nacional do magistério, cabendo ao Poder Judiciário fazer cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos.
Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), no art. 19, § 1º, IV, excetua as despesas decorrentes de decisões judiciais na verificação do atendimento dos limites de gastos com pessoal.
VII. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O caráter de trato sucessivo da pretensão impõe a incidência do regime prescricional estabelecido pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a perda da pretensão pelo decurso do tempo às parcelas referentes a períodos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.