PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MIASTENIA GRAVIS GENERALIZADA REFRATÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS®). REGISTRO NA ANVISA. RECUSA FUNDADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris®) à paciente portadora de Miastenia Gravis generalizada refratária (CID G70.0), sob pena de multa diária. A agravante sustentou ausência dos requisitos para concessão da tutela, inexistência de cobertura obrigatória em razão das Diretrizes de Utilização Técnica da ANS e violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A agravada informou melhora clínica expressiva após início do tratamento, com alta hospitalar após mais de cinquenta dias de internação em UTI. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ravulizumabe; (ii) estabelecer se as Diretrizes de Utilização Técnica da ANS afastam a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito; (iii) determinar se a negativa posterior da operadora, após prévia autorização administrativa do tratamento, viola os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. 3. Os elementos constantes dos autos demonstram quadro clínico grave da paciente, com sucessivas internações em unidade de terapia intensiva e necessidade de ventilação mecânica invasiva, evidenciando o perigo de dano e a urgência da medida. 4. O medicamento Ravulizumabe possui registro sanitário perante a ANVISA para tratamento da Miastenia Gravis generalizada, circunstância que reforça a probabilidade do direito invocado. 5. A indicação terapêutica formulada pela equipe médica assistente prevalece sobre a recusa administrativa da operadora, pois compete ao profissional responsável definir o tratamento adequado ao quadro clínico do paciente. 6. As Diretrizes de Utilização Técnica da ANS não constituem obstáculo absoluto ao custeio de tratamento essencial quando demonstradas a eficácia terapêutica baseada em evidências científicas e a insuficiência das terapias convencionais. 7. A operadora incorre em comportamento contraditório ao autorizar administrativamente o tratamento e posteriormente revogar a autorização concedida, em afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium. 8. O princípio do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não prevalecem sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde da beneficiária diante da comprovada necessidade terapêutica. 9. A melhora clínica expressiva da paciente após administração da dose de ataque do medicamento, com alta hospitalar e redução significativa dos índices de gravidade da doença, confirma a adequação e a eficácia do tratamento prescrito. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de quadro clínico grave e risco concreto de agravamento da saúde autoriza a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente. 2. As Diretrizes de Utilização Técnica da ANS não afastam a obrigação de cobertura de tratamento essencial quando houver registro sanitário na ANVISA, evidências científicas de eficácia e esgotamento das terapias convencionais. 3. A revogação unilateral de autorização previamente concedida pela operadora caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. 4. O direito fundamental à vida e à saúde prevalece sobre alegações patrimoniais relacionadas ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; CDC, arts. 6º e 14; CF/1988, arts. 5º, caput, e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.038.333/AM; TJBA, AI nº 8037717-55.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 06.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1017798-90.2024.8.26.0009, Rel. João Batista Vilhena, j. 26.09.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021911-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: LARISSA CAVALCANTI CINTRA XAVIER
Advogado(s):ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8043665-04.2026.8.05.0001, movida por LARISSA CAVALCANTI CINTRA XAVIER, deferiu a tutela de urgência pretendida. O comando judicial recorrido determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento da paciente com o medicamento Ravulizumabe (Ultomiris®), conforme prescrição médica, estabelecendo o prazo de dois dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Na petição inicial da demanda originária, a autora, ora agravada, noticiou ser portadora de Miastenia Gravis grave e refratária (CID G70.0), enfermidade neuromuscular autoimune que comprometeu severamente sua capacidade respiratória e motora, levando-a a múltiplas internações em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) desde dezembro de 2025. Relatou que, após o insucesso das terapias convencionais, como imunoglobulina endovenosa e plasmaferese, houve a prescrição do fármaco Ravulizumabe, o qual possui registro sanitário na ANVISA especificamente para a patologia em questão desde janeiro de 2023. Argumentou que a própria seguradora chegou a autorizar o tratamento em fevereiro de 2026, mas cancelou a autorização unilateralmente sob a justificativa de que o procedimento não se enquadraria nas Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inexistência de urgência ou emergência no caso, afirmando que o quadro clínico da agravada não se amolda às definições técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Lei nº 9.656/1998. Alega a ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de que o tratamento indicado não preenche os requisitos da DUT nº 65.19 da ANS, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura contratual. Invoca, adicionalmente, a necessidade de preservação do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, argumentando que a imposição de coberturas extra-rol onera indevidamente a coletividade de beneficiários do sistema de saúde suplementar. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que informou a ocorrência de fato superveniente determinante: após a administração da dose de ataque do medicamento por força da liminar, a paciente apresentou melhora clínica dramática, recebendo alta hospitalar em 29/03/2026, após mais de 50 dias consecutivos de internação em leito de UTI. Trouxe relatórios médicos atualizados que documentam a redução expressiva dos índices de gravidade da doença (MG-ADL de 14 para 2). Apontou o comportamento contraditório da operadora (venire contra factum proprium), que autorizou previamente o fármaco para depois negá-lo, e pleiteou a manutenção integral da decisão agravada, bem como a majoração das astreintes diante do descumprimento reiterado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, por se vislumbrar a gravidade do quadro clínico e o perigo de dano inverso, mantendo-se a eficácia da decisão primeva até o julgamento colegiado. O Recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021911-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: LARISSA CAVALCANTI CINTRA XAVIER
Advogado(s): ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão à agravante. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os elementos constantes dos autos evidenciam quadro clínico grave da agravada, portadora de Miastenia Gravis generalizada refratária (CID G70.0), enfermidade neuromuscular autoimune que ocasionou sucessivas internações em unidade de terapia intensiva, inclusive com necessidade de ventilação mecânica invasiva. Conforme relatórios médicos acostados aos autos, os tratamentos convencionais anteriormente empregados mostraram-se insuficientes para estabilização do quadro clínico, sendo o medicamento Ravulizumabe indicado pela equipe médica assistente como medida terapêutica necessária e adequada. Cumpre observar que o fármaco possui registro sanitário perante a ANVISA para tratamento da Miastenia Gravis generalizada desde janeiro de 2023, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A propósito: EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIASTENIA GRAVIS. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM RAVULIZUMAB. MEDICAMENTO AUTORIZADO PELA ANVISA. USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. ARESTOS DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de cobertura do medicamento por parte do plano de saúde se mostra indevida, tendo em vista que o medicamento está registrado na ANVISA e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a recusa de cobertura de medicamentos off-label que tenham eficácia comprovada para tratamento de outra doença grave. 2. A escolha do tratamento adequado deve ser feita pelo médico responsável, e, não, pelo plano de saúde, uma vez que o médico assistente é quem possui o conhecimento técnico necessário para avaliar as condições clínicas da paciente. 3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037717-55.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como Agravados JONIA GIL LACERDA DE ALMEIDA SANTANA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037717-55.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 06/11/2024 ). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS . DESERÇÃO DO RECURSO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Ultomiris (Ravulizumabe), nas dosagens de 2.700mg e 3.300mg, conforme prescrição médica, em confirmação à tutela provisória anteriormente concedida . O autor recorreu visando à majoração dos honorários advocatícios, enquanto a ré impugnou a obrigação de fornecimento do medicamento, alegando exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor pode ser conhecido, diante da ausência de preparo; (ii) saber se é legítima a condenação da operadora ao fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS, diante da gravidade do quadro clínico e da prescrição médica . III. Razões de decidir 3. O recurso do autor não foi conhecido por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1 .007, § 4º, do CPC. 4. O recurso da ré não merece provimento. O medicamento foi prescrito por médico especialista diante de quadro clínico grave de miastenia gravis generalizada, com risco à vida do paciente . 5. A exclusão contratual invocada pela ré não prevalece frente à necessidade comprovada e à jurisprudência consolidada, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica e prescrição médica fundamentada, conforme interpretação do art. 10, § 12 e § 13, da Lei nº 9.656/98 . 6. A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ineficácia do tratamento prescrito, tampouco indicou alternativa terapêutica equivalente, conforme exigido pelo art. 1º da Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor . 7. O medicamento Ravulizumabe possui registro sanitário junto à ANVISA desde 2023 para o tratamento da miastenia gravis generalizada, conforme documentação oficial, o que reforça sua eficácia e segurança. 8. Estudos científicos publicados pela National Library of Medicine confirmam a eficácia terapêutica do medicamento para o quadro clínico apresentado . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido . Tese de julgamento: 1. É deserto o recurso interposto sem o devido preparo, não suprido após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC . 2. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS, quando há prescrição médica fundamentada, registro sanitário vigente e quadro clínico grave que justifique sua utilização. 3. A operadora de plano de saúde tem o ônus de demonstrar a ineficácia do tratamento prescrito, não sendo suficiente a mera alegação de ausência no rol da ANS . Legislação citada: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; Lei nº 9.656/98, art . 10, §§ 12 e 13; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; STJ, Tema nº 990; TJSP, Súmula nº 102; TJSP, AI 2080879-57.2023 .8.26.0000; TJSP, AI 2186574-97.2023 .8.26.0000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10177989020248260009 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 26/09/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025). Grifos nossos. Além disso, verifica-se que a própria operadora agravante chegou a autorizar administrativamente o tratamento, mediante emissão de guia específica, vindo posteriormente a revogar unilateralmente a autorização concedida. Tal circunstância revela comportamento contraditório incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, incidindo, na hipótese, a vedação ao venire contra factum proprium. A alegação de ausência de cobertura obrigatória em razão das Diretrizes de Utilização Técnica da ANS igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as Diretrizes de Utilização da ANS não podem constituir obstáculo absoluto ao custeio de tratamento essencial, sobretudo quando demonstrada eficácia terapêutica baseada em evidências científicas e esgotamento das alternativas convencionais. Nesse sentido, já consignado na decisão monocrática proferida nestes autos: “A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.” (REsp 2.038.333/AM). Também não prospera o argumento relacionado ao mutualismo contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema, pois, no caso concreto, tais interesses patrimoniais não se sobrepõem aos direitos fundamentais à vida e à saúde da beneficiária, constitucionalmente assegurados. O perigo de dano igualmente se encontra plenamente configurado. A interrupção do tratamento prescrito representa risco concreto de agravamento clínico severo, inclusive com possibilidade de novas crises respiratórias e reinternação hospitalar. Ao contrário do sustentado pela agravante, os fatos supervenientes narrados pela agravada reforçam a correção da decisão recorrida. Consta dos autos que, após administração da dose de ataque do Ravulizumabe, a paciente apresentou melhora clínica expressiva, recebendo alta hospitalar em 29/03/2026, após mais de cinquenta dias consecutivos de internação. Houve significativa redução dos índices de gravidade da doença, conforme relatórios médicos atualizados. Desse modo, ausentes elementos capazes de demonstrar ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. No tocante ao pedido de majoração das astreintes formulado em contrarrazões, observo que a questão demanda apreciação originária pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021911-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: LARISSA CAVALCANTI CINTRA XAVIER
Advogado(s): ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA
VOTO
Relator