PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781333-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MATRIZ COMERCIAL LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS PRESCRICIONAIS. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de decisão formal de suspensão e falta de fundamentação quanto à contagem do prazo prescricional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento da prescrição intercorrente observou os requisitos do art. 40 da LEF, especificamente: (i) se houve intimação da Fazenda Pública; (ii) se houve decisão judicial suspendendo o processo (iii) se a sentença delimitou os marcos legais da prescrição intercorrente; (iv) se houve inércia da parte exequente no curso da execução.

III. Razões de decidir

3. Embora tenha havido intimação da Fazenda Pública, não foi proferida decisão formal suspendendo o feito, tampouco delimitados os marcos legais da contagem da prescrição, contrariando o que dispõe o art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS.

4. A ausência desses elementos configura nulidade processual, uma vez que inviabiliza o controle jurisdicional adequado da extinção do feito.

5. A parte exequente demonstrou interesse processual ao peticionar reiteradamente nos autos, o que afasta a alegação de desídia ou abandono.

6. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente, isoladamente, não supre a necessidade de decisão formal de suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A ausência de fundamentação delimitando os marcos legais da contagem do prazo prescricional impõe a nulidade da sentença. 3. Demonstrado o interesse processual do exequente, não se pode imputar-lhe desídia."

____________

Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018;

TJDFT, Acórdão 1353915, 00182409720028070001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 07.07.2021, DJE 20.07.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0781333-90.2015.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelado Matriz Comercial Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781333-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MATRIZ COMERCIAL LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal movida em face de Matriz Comercial Ltda, ajuizada com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, relativa aos exercícios de 2012 e 2013, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 311.471/001-97, juntada aos autos (id 97766969 e id 97766973).

Após o ajuizamento da demanda, foi expedida citação postal, a qual restou infrutífera. Em seguida, houve determinação judicial para que o Município promovesse o impulso necessário ao andamento do feito. Entretanto, não foram apresentadas informações nos autos para viabilizar a continuidade da execução.

Proferida sentença (id 97766967), os autos foram julgados extintos com resolução de mérito. Na ocasião, houve pronunciamento quanto à ocorrência de prescrição, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes à espécie.

Em suas razões recursais (id 97766968), o Município sustenta a ausência de prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada tempestivamente e que o despacho que ordenou a citação possui efeito interruptivo do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005.

Afirma que não se configura prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve inércia do exequente, mas sim paralisação decorrente de fatores atribuíveis ao próprio Poder Judiciário. Invoca, para tanto, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz, ainda, que não foram observados os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com destaque ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Pontua que não foi intimado previamente para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que, em seu entender, comprometeria a validade da decisão.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 97766975).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781333-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MATRIZ COMERCIAL LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso deve ser provido para desconstituir a sentença.

Analisando-se os autos, verifica-se que não foi corretamente adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal para a extinção do processo.

No particular, para fins de reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige o prévio sobrestamento do feito e a oitiva da parte exequente, o que não ocorreu na espécie:

“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(…)

§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

A inobservância dessas formalidades – consistentes no sobrestamento do feito e na prévia intimação da Fazenda Pública – enseja nulidade processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. PREENCHIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em desfavor do Ente Distrital, quando restar decorrido o lapso prescricional, desde que atendidos os requisitos do artigo 40 da Lei 6.830/80, inclusive com a oitiva prévia da Fazenda Pública. 2. Não localizados os bens do devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Todavia, decorrido esse tempo e, no caso, intimada a Fazenda Pública, correto o Juízo a quo ao reconhecer a prescrição intercorrente. 3. Recurso não provido.” (TJDFT – Acórdão 1353915, 00182409720028070001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 07/07/2021, DJE 20/07/2021).

Impõe-se ressaltar, ainda, que o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS não afasta a obrigatoriedade de o magistrado declarar a suspensão da execução e fundamentar a decisão mediante a delimitação dos marcos legais observados na contagem do prazo prescricional, providências que não foram adotadas no caso concreto.

E constitui-se necessário pontuar que o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553 RS não dispensa a obrigatoriedade do Magistrado - além de proceder à notificação do credor, declarar ter ocorrido a suspensão da execução, devendo, inclusive, fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais que foram observados na contagem do prazo prescricional – nada disso ocorreu na espécie. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Registre-se, ademais, que a mera intimação genérica da Fazenda Pública para manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou extintiva do prazo prescricional não supre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, conforme reafirmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo acima referido.

No caso concreto, embora tenha sido determinada a intimação da parte exequente nos termos do id 97766958, para que se manifestasse sobre a existência de eventual causa interruptiva da prescrição intercorrente, tal medida foi adotada de forma genérica, sem que houvesse decisão formal suspendendo o feito ou delimitação dos marcos temporais da prescrição, em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais exigidos.

Ademais, a parte exequente promoveu diversas manifestações nos autos, a exemplo do requerimento de citação por oficial de justiça (id 97765764), do pedido de redirecionamento da execução (id 97766929), da manifestação acerca do prosseguimento do feito (id 97766937) e da manifestação específica afastando a prescrição e atualizando o valor do débito (id 97766959), circunstâncias que afastam qualquer alegação de abandono ou desídia.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o processo tenha regular prosseguimento.

Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão da sucumbência no caso concreto, por ausência de respaldo legal.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração de razões já expressamente analisadas poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator