PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111931-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA ANTUNES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. URV. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva referente à conversão da URV (11,98%), reconhecendo a prescrição da pretensão executória. 2 - A sentença recorrida fundamentou-se no transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura da execução individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia consiste em verificar se operou a prescrição da pretensão executória ou se houve interrupção válida do prazo prescricional pelo ajuizamento de Ação de Protesto Judicial pela entidade sindical representativa da categoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O prazo prescricional para a execução individual contra a Fazenda Pública é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150/STF), contados do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ). 5 - O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018. Contudo, a APLB-Sindicato ajuizou Ação de Protesto Judicial em 23/01/2023, data anterior ao termo final do prazo prescricional. 6 - O protesto judicial promovido pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição para a propositura das ações executivas individuais por parte de toda a categoria representada, nos termos do art. 202, II, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 7 - Havendo a interrupção e estando o processo de protesto ainda em curso, afasta-se a prescrição, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive para verificação da legitimidade ativa e liquidação do julgado.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877 e AgInt no REsp 1.899.754/PE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n.8111931-77.2025.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante MARIA DAJUDA ANTUNES DA SILVA e parte(s) Apelada ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                                                    Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111931-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA ANTUNES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAJUDA ANTUNES DA SILVA contra  ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 91433021) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID. 91433023), a apelante em preliminar, pugna pela a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que, embora o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 21/02/2018, o prazo prescricional foi validamente interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial pela APLB em 23/01/2023, antes, portanto, do termo final do quinquênio, defendendo que o prazo somente voltaria a correr após o último ato do processo de protesto, o que ainda não teria ocorrido.

Ademais, aponta a sua legitimidade ativa, asseverando que a entidade sindical atuou como substituta processual de toda a categoria na ação originária, independentemente de filiação ou autorização expressa, conforme o Tema 823 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e reconhecendo sua legitimidade para a execução.

Em contrarrazões (ID. 91433029), o Estado da Bahia refuta as teses recursais, defendendo a manutenção da sentença com base no Tema 877 do STJ e na Súmula 150 do STF. Alega que o protesto judicial mencionado não teve eficácia interruptiva, pois a APLB não comprovou registro válido no Ministério do Trabalho à época, carecendo de personalidade sindical para ajuizar a demanda e que eventual interrupção beneficiaria apenas os filiados listados na inicial do protesto, o que não se aplicaria à autora.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 01 de dezembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111931-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA ANTUNES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAJUDA ANTUNES DA SILVA contra  ESTADO DA BAHIA, em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Na origem, a parte autora ingressou com o Cumprimento Individual de Sentença decorrente de Ação Coletiva ajuizada pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia) referente à conversão da URV (11,98%) que transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018.

O Juízo a quo reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com exame do mérito.

O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e tempestivo, considerado que a gratuidade de justiça foi deferida na origem.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV.

Conforme entendimento consolidado, a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF e do Decreto nº 20.910/32.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), fixou a seguinte tese:

Tema 877/STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (CDC)." (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)

No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva (nº 0076135-02.2004.8.05.0001) ocorreu em 21 de fevereiro de 2018. Assim, em princípio, o prazo para o ajuizamento da execução individual se encerraria em fevereiro de 2023.

O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na alegação de interrupção do prazo prescricional. A Apelante comprova que a APLB-Sindicato, entidade que representa a sua categoria profissional, ajuizou Ação de Protesto Judicial (processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001) em 23 de janeiro de 2023, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional.

O protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202, II, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição para a propositura das ações executivas individuais por parte de toda a categoria representada.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. OCORRÊNCIA.

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a citação válida em ação de protesto ajuizada por sindicato interrompe o prazo prescricional para a propositura de ações individuais pelos substituídos.

  2. O prazo interrompido recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.

  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.899.754/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 15/06/2021)

Com efeito, tendo o protesto judicial sido ajuizado em janeiro de 2023, o prazo prescricional de cinco anos foi validamente interrompido. Importa destacar que o referido protesto judicial ainda está em curso e o Estado da Bahia foi devidamente citado.

Nesse cenário, considerando a interrupção operada e a pendência do processo de protesto, o reinício da contagem do prazo prescricional somente ocorre após o último ato do processo interruptivo, razão pela qual a presente Ação de Cumprimento Individual é tempestiva.

Neste mesmo sentido, em casos correlatos, vem sendo decidido no âmbito deste Tribunal de Justiça, cito precedente desta Segunda Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. 3 . O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/04/2025, acarretando sua intempestividade. Todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA . (...) (TJ-BA - Apelação: 80686601820258050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. URV . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA EM 21/02/2018. TERMO FINAL EM 20/02/2023. AÇÃO AJUIZADA EM 12/01/23 . PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I- O acórdão que julgou a apelação interposta estendeu a todos os professores do Estado da Bahia os efeitos da sentença prolatada no mandado de segurança coletivo, podendo todos eles executá-los, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema n. 1 .056 do STJ. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. II- Mérito. A discussão relacionada ao termo final para que a diferença da URV possa ser perseguida, conforme tese gerada pelo julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema nº 6 do TJBA), não se confunde com o termo final do prazo de prescrição da pretensão de executar os efeitos financeiros decorrentes da sentença coletiva que reconheceu o direito à diferença da URV . Isso porque, uma coisa é saber se essas diferenças foram, ou não, absorvidas pela reestruturação remuneratória da carreira; outra é saber se, mesmo reconhecidas judicialmente, elas foram, ou não, tragadas pela prescrição. III- Conforme entendimento desta Câmara (AP n. 8109896-52.2022 .8.05.0001), o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo coletivo ocorreu em 21/02/2018, dispondo a exequente, ora apelante, até 20/02/2023 para ajuizar o seu pedido de Cumprimento de Sentença e Liquidação do Julgado. Aforada a demanda liquidatória em 12/01/2023, constata-se que não houve extrapolação do quinquênio previsto no art . 1º do Decreto n. 20.910/32, não estando prescrita a pretensão, consoante tese vinculante extraída do julgamento do Tema n. 877 do STJ e do entendimento cristalizado no enunciado n . 150 da Súmula do STF. IV- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - Agravo: 80029745020238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)

Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada, pois contrária à legislação e à jurisprudência consolidada sobre o tema. O feito deve retornar ao juízo de origem para que tenha seu regular prosseguimento.

Ressalte-se, por oportuno, que com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos, a questão atinente à legitimidade ativa da parte autora deve ser verificada na origem, analisando-se a adequação da exequente aos limites subjetivos do título e da representação sindical.

Da mesma forma, as questões sobre a existência de diferenças a serem pagas e seu limite temporal (Tema 5 do STF e Tema 6 de IRDR do TJBA), incluindo a Lei Estadual nº 8.889/2003, deverão ser objeto da fase de liquidação na primeira instância.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, inclusive para que seja verificada a questão atinente à legitimidade da parte.

Em razão do provimento do recurso e da anulação da sentença, deixo de fixar honorários recursais, postergando a definição dos ônus sucumbenciais para o julgamento final da causa na instância originária.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11