PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. ABORDAGEM POLICIAL À AUTORA. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM DANOS MORAIS e materiais. INSURGÊNCIAS RELATIVAS AO VALOR relativo aos danos morais. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO. EXCESSO E ABUSO CONFIGURADOS. AGRESSÕES FÍSICAS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DAS LESÕES. DANOS MORAIS. MONTANTE DE R$ 50.000,00. PROPORCIONALIDADE. APELOS. DESPROVIMENTO. REEXAME. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0197568-31.2008.8.05.0001, em que figura como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos e, em reexame necessário, manter a sentença, pelas razões abaixo alinhadas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197568-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ESTADO DA BAHIA E MARIA RUBIA CEDRO MOREIRA
Advogado(s): ADELMO LUCIANO ITAPARICA, DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JORDANNA JESUS MONTEIRO LOPES, MOAMA TEIXEIRA SOUZA, RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA
Advogado(s): ADELMO LUCIANO ITAPARICA, RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JORDANNA JESUS MONTEIRO LOPES, MOAMA TEIXEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 46180379, − complementada pela de ID 46180381, rejeitando os embargos de declaração −, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Acionado a indenizar a Autora, pelos danos materiais sofridos, no valor de R$42,66 (quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do gasto efetivo (25/10/2008) e juros de mora a partir da citação (17/03/2009 – fl. 50v), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, assim como na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo dano moral verificado, com incidência de juros de mora equivalente ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (24/10/2008), e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, conforme estabelecido com o julgamento do REsp 1492221/PR, pelo STJ, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Irresignada com o decisum, Mara Rubia Cedro Moreira apelou, ID 46180899, requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando a situação fática do caso, de “excesso de violência perpetrado pelos policiais, a mando do funcionário do Banco do Brasil, restando evidenciado a agressão física, e a submissão da Apelante a situação humilhante e vexatória”, em que “a extensão do dano é eterna, imensurável, pois cada vez que se apoia em sua muleta, cada vez que lembrar que não consegue segurar sua mão esquerda mais do que 200g (duzentas gramas), ela vai se lembrar o motivo estúpido da sua incapacidade, e a revolta vai lhe assombrar”, bem como a capacidade financeira do autor do ilícito e a necessidade de prevenção de novas ocorrências desse tipo. Pugna pelo provimento do recurso. O Estado da Bahia igualmente apelou, ID 46180895, pugnando pela redução do valor do quantum indenizatório do dano moral arbitrado, sob a alegação de culpa concorrente da vítima. Defende que “a autora colaborou substancialmente com o ocorrido, cabendo a Polícia Militar apenas a manutenção da ordem”, vez que “(...) estava agindo agressivamente, causando tumulto na Agência Bancária”, “ofendeu os Policiais Militares, bem como, ao ser informada que seria conduzida a delegacia, tentou evadir-se, levando os Policiais a utilizar a força necessária para a sua contenção”, “chegando, inclusive, a alcançar a arma no coldre do policial, não efetuando o disparo por intervenção de outro agente”. Aduz, ainda, que “não é possível descartar que já houve a condenação do estabelecimento bancário ao pagamento de uma indenização a recorrida, pelo mesmo fato, no valor de R$ 70.000,00, ou seja, mantida a condenação do Estado da Bahia, a autora receberá o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização, representando um enriquecimento ilícito e muito acima do que vem sendo fixado em casos mais graves”. Pugna pela reforma da sentença “(...) para reduzir o valor fixado a título de danos morais, limitando o mesmo a R$ 15.000,00”. Contrarrazões pelo Estado da Bahia, ID 46180904, refutando as alegações recursais da autora e pugnando pelo desprovimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões por Mara Rubia Cedro Moreira, em que pese devidamente intimada para tanto, conforme certidão de publicação de relação, ID 46180902. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197568-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ESTADO DA BAHIA E MARIA RUBIA CEDRO MOREIRA
Advogado(s): ADELMO LUCIANO ITAPARICA, DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JORDANNA JESUS MONTEIRO LOPES, MOAMA TEIXEIRA SOUZA, RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA
Advogado(s): ADELMO LUCIANO ITAPARICA, RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JORDANNA JESUS MONTEIRO LOPES, MOAMA TEIXEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a hipótese, de ação de responsabilidade civil do Estado da Bahia, sob o fundamento de agressão cometida por policiais militares, no desempenho da função pública, com pleito inicial julgado parcialmente procedente, com a condenação do Estado da Bahia por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As irresignações cingem-se em rebater o valor da condenação fixado a título de danos morais, entendendo o Estado da Bahia pela desproporcionalidade do montante, aduzindo, em síntese, que seus prepostos agiram na tentativa de manutenção da ordem, bem como que existiu, na hipótese, culpa concorrente da vítima, nos termos do relatório, sendo a redução do valor fixado medida que se impõe. A demandante, igualmente, impugna o valor da condenação dos danos morais, sob a alegação de sequelas irreversíveis que com ela permanecem, defendendo, assim, sua majoração . A responsabilidade civil, nos termos estabelecidos pela legislação, é a obrigação de reparar o dano imposto a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso do Estado, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Entretanto, a responsabilização do ente público poderá ser afastada caso evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da teoria do risco administrativo, isto é, prescinde somente da demonstração do elemento subjetivo, demandando, no entanto, a presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, como ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. Assim, malgrado a responsabilidade civil do Estado decorrer da teoria do risco administrativo e ser objetiva, exige-se, sempre, a comprovação do nexo de causalidade entre os pretensos prejuízos da pessoa ofendida e a conduta do Estado e/ou de seus agentes, conforme a teoria da causalidade adequada, ou do dano direto e imediato, pela qual causa é apenas o antecedente fático que determina direta e imediatamente o resultado. No caso, restou comprovada a relação de causalidade entre a alegada atitude ilegal dos prepostos do apelante e a violência sofrida pela autora, que se encontrava em uma agência bancária, com o objetivo de retirar dinheiro em algum dos terminais, acabando de ser imobilizada e algemada no porta-malas da viatura, tanto que o objeto do recurso estatal é, tão somente, o valor arbitrado, restando superada a discussão acerca da existência de ilegalidade. No tocante ao pleito de majoração e de redução do valor da indenização, não merecem acolhimento as pretensões recursais. O legislador não atribuiu parâmetros para a fixação do valor do dano moral. Frente a isso, doutrina e jurisprudência têm se posicionado no estabelecimento de valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não traduzam causa de enriquecimento ilícito para o ofendido. Há, portanto, que observar cuidadosamente as circunstâncias e as consequências de cada caso posto a julgamento, para chegar ao valor da indenização. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). A conclusão de tão esclarecedora doutrina leva ao entendimento da necessidade de razoabilidade na fixação do dano moral, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Sabe-se que o conceito de ressarcimento, no que diz respeito ao dano moral, abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou e para que não mais repita o ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima algum valor em compensação pelo mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Fixadas estas premissas, observa-se que a conduta do Estado acarretou consequências danosas à litigante. Com efeito, ainda que se possa admitir a possibilidade de condução da autora, diante da situação apresentada e do dever funcional dos envolvidos, houve atuação arbitrária e excessiva do Estado ao conduzí-la mediante violência, resultando em lesões físicas, devidamente constatadas no laudo de exame de leões corporais, ID 46180388 (p.7), o que extrapola a normalidade que se espera de uma abordagem policial e comprova a alegada conduta ilegal. Não se faz factível imaginar que, com mais de um policial militar, não seria possível conter uma única pessoa. No caso dos autos, a prova testemunhal também deixou clara a ocorrência de agressões físicas à autora, por parte de Policiais Militares, que foi imobilizada e algemada, diversamente das alegações do apelo do Estado da Bahia, não resistiu à prisão, o que agrava a situação, conforme testemunho reproduzido na sentença - fornecido nos autos do processo n. 0197564-91.2008.805.0001, que passou a integrar o presente feito na qualidade de prova emprestada –, trecho que merece transcrito: Quanto ao particular, a Autora comprovou que foi vítima de agressões por parte de policiais militares ao sair da agência bancária mencionada na exordial, como se infere do depoimento da testemunha HAYDNN OLIVEIRA DE CAMPOS (fl. 148): “(...) que o gerente começou a gritar que iria dar 10 minutos para a autora sair da agência ou chamaria a polícia; que a autora se dirigiu à saída, mas dois policiais militares que já se encontravam no interior da agência impediram a sua saída; que a depoente não sabe o que ocorreu, mas os policiais, juntamente com mais outros 4 policiais que chegaram começaram a agredir a autora, imobilizando-a e a algemando-a; que os policiais a autora; que os policiais bateram muito na autora e a xingaram; que carregaram a autora como se fosse uma pessoa morta e a jogaram numa viatura; que a depoente ficou indignada com aquela situação e forneceu o seu cartão à autora para servir como testemunha; que o gerente ficou presenciando tudo e nada fez; que as pessoas já estavam revoltadas com o mal atendimento, inclusive tinham tirado foto do tumulto antes da autora ser agredida; que não sabe informar para onde a autora foi levada; que a autora não tentou agredir os policiais, pois a autora era uma pessoa de certa idade e eram 6 policiais; que a autora não resistiu à prisão. Às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora respondeu: que é comum ter sempre uma dupla de policiais no interior da agência; que, do jeito que os policiais giraram a perna da autora, a | Il EPP me Pen na Renee id MM. depoente pode perceber que havia sido fraturada a perna da autora; que os É policiais não estavam no interior da agência antes da autora discutir com o gerente, ç tendo a impressão de que eles foram chamados pelo pessoal do banco. Nada mais perguntado”. Por outro lado, fixar-se o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) apresenta-se como uma conduta congruente com o dano, não se revelando insuficiente ou exagerado, merecendo confirmação o decisório primeiro grau. Não merece respaldo, portanto, os pleitos de redução ou de majoração da condenação em danos morais, considerando a natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre a litigante e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios, entendendo-se que a indenização arbitrada pelo a quo, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser mantida, posto que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos e, em reexame necessário, mantém-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197568-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ESTADO DA BAHIA E MARIA RUBIA CEDRO MOREIRA
Advogado(s): ADELMO LUCIANO ITAPARICA, DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JORDANNA JESUS MONTEIRO LOPES, MOAMA TEIXEIRA SOUZA, RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA
Advogado(s): ADELMO LUCIANO ITAPARICA, RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA, DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JORDANNA JESUS MONTEIRO LOPES, MOAMA TEIXEIRA SOUZA
VOTO