PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005482-92.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: HELENILMA DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MERENDEIRA E SERVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE A CARGOS DE APOIO. ANUÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente do Município de Serrinha, na qual pleiteiam a inclusão do quinquênio de 8% (ou 5%, conforme interpretação legal) em suas folhas de pagamento, bem como a manutenção/implementação do anuênio e o pagamento das respectivas diferenças, com fundamento nas Leis Municipais nº 749/2007 e 750/2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente fazem jus ao quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007; (ii) estabelecer se é devido às autoras adicional por tempo de serviço diverso daquele já previsto e pago nos termos da Lei Municipal nº 690/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Municipal nº 749/2007 destina-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não abrangendo servidores ocupantes de cargos de apoio, como Merendeira e Servente.

  2. As autoras não integram o quadro da Rede Pública Municipal de Ensino na condição de profissionais do magistério, razão pela qual não se enquadram na hipótese legal de concessão do quinquênio.

  3. O regime jurídico aplicável às autoras é o instituído pela Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), que não prevê quinquênio, mas apenas adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio.

  4. O art. 86 da Lei nº 690/2006 estabelece adicional de 1% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, inexistindo previsão de quinquênio para a categoria das autoras.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que o quinquênio previsto nas Leis Municipais nº 749/2007 e nº 750/2007 é restrito à categoria dos professores, não sendo extensível a servidores que exerçam funções de apoio.

  6. Diante da ausência de previsão legal específica que ampare a pretensão das autoras, impõe-se a improcedência dos pedidos, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007 aplica-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não alcançando servidores ocupantes de cargos de apoio.

  2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei nº 690/2006) prevê apenas o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, inexistindo direito a quinquênio fora das hipóteses legalmente estabelecidas.

  3. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos depende de expressa previsão legal, vedada a ampliação por interpretação extensiva.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Leis Municipais nº 749/2007 e nº 750/2007; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0005481-10.2013.8.05.0248, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 08/12/2020; TJ-BA, Apelação nº 0005709-82.2013.8.05.0248, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 27/10/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005482-92.2013.8.05.0248, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRINHA e como apelada HELENILMA DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 


Presidente


Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005482-92.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: HELENILMA DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha (ID 95931245), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0005482-92.2013.8.05.0248, que assim dispôs inicialmente:

 

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDADA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Serrinha que: (a) no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implementação na folha de pagamento da requerente HELENILMA DE JESUS ARAÚJO OLIVEIRA do quinquênio de 15%(quinze) por cento sobre o vencimento básico, na forma do art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.749/2007, sob pena da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a partir do 16º(décimo sexto) dia de ciência desta sentença, limitada a R$30.000,00(trinta mil reais); (b) no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implementação na folha de pagamento da pleiteante MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SÁ do quinquênio de 10%(dez) por cento sobre o vencimento básico, na forma do art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.749/2007, sob pena da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a partir do 16º(décimo sexto) dia de ciência desta sentença, limitada a R$30.000,00(trinta mil reais); (c) efetue o pagamento retroativo dos quinquênios vencidos no importe de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento básico da acionante HELENILMA DE JESUS a partir de 01/06/2011 e partir desta data 5%(cinco por cento) a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício, com respectivos reflexos, nos exatos termos do art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.749/2007; (d) efetue o pagamento retroativo dos quinquênios vencidos no importe de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento básico da promovente MARIA DA CONCEIÇÃO a partir de 03/06/2013 e partir desta data 5%(cinco por cento) a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício, com respectivos reflexos, nos exatos termos do art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.749/2007."

A parte autora apresentou Embargos de Declaração (ID 95931249), alegando contradição e erro material na sentença, ao fixar o percentual do quinquênio da servidora Maria da Conceição Marques de Sá em 10%, quando, em razão do seu tempo de serviço, deveria ser de 25% ou 20%. Destacou a incongruência em relação ao percentual concedido à servidora Helenilma, que possui menos tempo de serviço. Pleiteou a correção para 25% ou 20%, e o pagamento retroativo a partir de 2008 em razão da prescrição quinquenal.

Os Embargos de Declaração foram conhecidos e providos (ID 95931259), com efeitos modificativos, para fazer constar que, em relação à servidora Maria da Conceição Marques de Sá, a implementação do quinquênio seria de 30% sobre o vencimento básico, com pagamento retroativo a partir de 03/06/2008, e a partir desta data 5% a cada 5 anos de efetivo exercício até o limite de 30% alcançado em 02/05/2024, com os respectivos reflexos.

O MUNICÍPIO DE SERRINHA, em suas razões de apelação (ID 95931267), arguiu a ausência de interesse processual das autoras, sob o argumento de que o benefício do quinquênio, nos termos da Lei Municipal nº 749/2007, é exclusivo para os servidores do magistério, e que as apeladas, na condição de Merendeira e Servente, não se enquadram nessa categoria.

Sustentou que a legislação aplicável seria a Lei Municipal nº 690/2006, que prevê apenas o adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% ao ano.

Mencionou, ainda, um erro de grafia na Lei nº 749/2007, Art. 28, I, que remete à Lei 597/1997 em vez de 509/1997, sendo esta última a que delimita o quinquênio como "específico do professor em efetiva regência de classe".

Por sua vez, as apeladas apresentaram contrarrazões (ID 95931334), pugnando pela manutenção da sentença. Reiteraram que a Lei Municipal nº 749/2007 inclui os servidores de Apoio Administrativo, como elas, no Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, tornando-as elegíveis para o quinquênio. Adicionalmente, citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia que permitem a cumulação de anuênio e quinquênio, desde que calculados sobre o vencimento base, sem configurar "efeito cascata".

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005482-92.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: HELENILMA DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MERENDEIRA E SERVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE A CARGOS DE APOIO. ANUÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente do Município de Serrinha, na qual pleiteiam a inclusão do quinquênio de 8% (ou 5%, conforme interpretação legal) em suas folhas de pagamento, bem como a manutenção/implementação do anuênio e o pagamento das respectivas diferenças, com fundamento nas Leis Municipais nº 749/2007 e 750/2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente fazem jus ao quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007; (ii) estabelecer se é devido às autoras adicional por tempo de serviço diverso daquele já previsto e pago nos termos da Lei Municipal nº 690/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Municipal nº 749/2007 destina-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não abrangendo servidores ocupantes de cargos de apoio, como Merendeira e Servente.

  2. As autoras não integram o quadro da Rede Pública Municipal de Ensino na condição de profissionais do magistério, razão pela qual não se enquadram na hipótese legal de concessão do quinquênio.

  3. O regime jurídico aplicável às autoras é o instituído pela Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), que não prevê quinquênio, mas apenas adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio.

  4. O art. 86 da Lei nº 690/2006 estabelece adicional de 1% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, inexistindo previsão de quinquênio para a categoria das autoras.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que o quinquênio previsto nas Leis Municipais nº 749/2007 e nº 750/2007 é restrito à categoria dos professores, não sendo extensível a servidores que exerçam funções de apoio.

  6. Diante da ausência de previsão legal específica que ampare a pretensão das autoras, impõe-se a improcedência dos pedidos, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007 aplica-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não alcançando servidores ocupantes de cargos de apoio.

  2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei nº 690/2006) prevê apenas o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, inexistindo direito a quinquênio fora das hipóteses legalmente estabelecidas.

  3. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos depende de expressa previsão legal, vedada a ampliação por interpretação extensiva.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Leis Municipais nº 749/2007 e nº 750/2007; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0005481-10.2013.8.05.0248, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 08/12/2020; TJ-BA, Apelação nº 0005709-82.2013.8.05.0248, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 27/10/2021.

 


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente no Município de Serrinha, na qual pleiteiam a inclusão em sua folha de pagamento do quinquênio de 8% (ou 5% conforme interpretação da lei) sobre seus salários, bem como a manutenção/implementação do anuênio e das respectivas diferenças, na forma instituída pelas Leis Municipais nº 749/2007 e 750/2007.

Da análise dos autos, depreende-se que as autoras são ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente, conforme documentos acostados (ID 95930637 e 95930639).

Cumpre destacar que, quanto ao quinquênio (vantagem que acrescenta percentual aos vencimentos do servidor a cada cinco anos de efetivo exercício), as autoras não se enquadram no grupo de servidores abrangidos pela Lei Municipal nº 749/2007, a qual se destina exclusivamente aos profissionais do magistério, não alcançando os ocupantes de cargos de apoio como Merendeira e Servente.

Dessa forma, não possuem direito ao benefício do quinquênio previsto na referida lei.

No presente caso, aplica-se o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 690/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha. O referido diploma legal não prevê o pagamento de quinquênio, mas dispõe, no art. 86, sobre o denominado “Adicional por Tempo de Serviço”, correspondente a 1% a cada ano de efetivo exercício no serviço público.

 

Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.

§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta.

§3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município.

§4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.

§5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

No ponto, precedentes desta Corte em casos análogos:



MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s):CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.ª 749/07. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N.º 750/07 . PREVISÃO LEGAL, TÃO SOMENTE, PARA A CATEGORIA DOS PROFESSORES. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N .º 690/06 JÁ PAGO AO SERVIDOR. DESCABIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.0005481-10.2013.8 .05.0248, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, na qual figuram como Apelante JOSEVAL DE SANTANA, sendo Apelado o MUNÍCIPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 00054811020138050248, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ANUÊNIO E QUINQUÊNIO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. ART . 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2.º, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Cobrança formulada visando o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, anuênio e quinquênio, os quais as autoras/ apelantes alegam fazerem jus . 2. Com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC, verifica-se que as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de prova, uma vez que a Lei n .º 750/2007, ora discutida, a qual versa acerca do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, em momento algum, aborda sobre os referidos adicionais pleiteados. 3. Por outro lado, ao analisar a Lei n.º 690/2006, apontada pelo Município apelado, observa-se, em seu art . 86 e seguintes, na subseção referente aos adicionais por tempo de serviço, a previsão tão somente do anuênio, o qual vem sendo computado nos vencimentos das servidoras, consoante as Fichas Funcional e Financeiras colacionas aos autos. 4. No que concerne ao quinquênio, este se encontra estabelecido apenas na Lei Municipal n.º 749/2007, restringindo-se aos ocupantes de cargo pertencente ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, de tal forma que, por desempenharem as autoras/ apelantes as funções de auxiliar de serviços gerais e de merendeiras, não fazem jus ao referido adicional . 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora/apelante e em observância ao § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixa-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art . 98, § 3.º, do CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0005709-82 .2013.8.05.0248, tendo como apelantes, Cristina Maria Moura Miranda e Elizangela Rosa de Queiroz, e apelada, Município de Serrinha . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00057098220138050248 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021)

 

Assim, pelos fundamentos ora expostos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando-se a sentença para afastar a condenação ao Município de Serrinha quanto ao pagamento dos quinquênios à Jesuíta Joaquina de Araújo, nos termos da fundamentação supra.

Considerando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inverto a sucumbência para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida em seu favor.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01