PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MERENDEIRA E SERVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE A CARGOS DE APOIO. ANUÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente do Município de Serrinha, na qual pleiteiam a inclusão do quinquênio de 8% (ou 5%, conforme interpretação legal) em suas folhas de pagamento, bem como a manutenção/implementação do anuênio e o pagamento das respectivas diferenças, com fundamento nas Leis Municipais nº 749/2007 e 750/2007. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente fazem jus ao quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007; (ii) estabelecer se é devido às autoras adicional por tempo de serviço diverso daquele já previsto e pago nos termos da Lei Municipal nº 690/2006. A Lei Municipal nº 749/2007 destina-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não abrangendo servidores ocupantes de cargos de apoio, como Merendeira e Servente. As autoras não integram o quadro da Rede Pública Municipal de Ensino na condição de profissionais do magistério, razão pela qual não se enquadram na hipótese legal de concessão do quinquênio. O regime jurídico aplicável às autoras é o instituído pela Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), que não prevê quinquênio, mas apenas adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio. O art. 86 da Lei nº 690/2006 estabelece adicional de 1% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, inexistindo previsão de quinquênio para a categoria das autoras. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que o quinquênio previsto nas Leis Municipais nº 749/2007 e nº 750/2007 é restrito à categoria dos professores, não sendo extensível a servidores que exerçam funções de apoio. Diante da ausência de previsão legal específica que ampare a pretensão das autoras, impõe-se a improcedência dos pedidos, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Recurso provido. Tese de julgamento: O quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007 aplica-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não alcançando servidores ocupantes de cargos de apoio. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei nº 690/2006) prevê apenas o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, inexistindo direito a quinquênio fora das hipóteses legalmente estabelecidas. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos depende de expressa previsão legal, vedada a ampliação por interpretação extensiva. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Leis Municipais nº 749/2007 e nº 750/2007; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0005481-10.2013.8.05.0248, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 08/12/2020; TJ-BA, Apelação nº 0005709-82.2013.8.05.0248, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 27/10/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005482-92.2013.8.05.0248, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRINHA e como apelada HELENILMA DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005482-92.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: HELENILMA DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha (ID 95931245), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0005482-92.2013.8.05.0248, que assim dispôs inicialmente: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDADA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Serrinha que: (a) no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implementação na folha de pagamento da requerente HELENILMA DE JESUS ARAÚJO OLIVEIRA do quinquênio de 15%(quinze) por cento sobre o vencimento básico, na forma do art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.749/2007, sob pena da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a partir do 16º(décimo sexto) dia de ciência desta sentença, limitada a R$30.000,00(trinta mil reais); (b) no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implementação na folha de pagamento da pleiteante MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SÁ do quinquênio de 10%(dez) por cento sobre o vencimento básico, na forma do art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.749/2007, sob pena da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a partir do 16º(décimo sexto) dia de ciência desta sentença, limitada a R$30.000,00(trinta mil reais); (c) efetue o pagamento retroativo dos quinquênios vencidos no importe de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento básico da acionante HELENILMA DE JESUS a partir de 01/06/2011 e partir desta data 5%(cinco por cento) a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício, com respectivos reflexos, nos exatos termos do art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.749/2007; (d) efetue o pagamento retroativo dos quinquênios vencidos no importe de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento básico da promovente MARIA DA CONCEIÇÃO a partir de 03/06/2013 e partir desta data 5%(cinco por cento) a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício, com respectivos reflexos, nos exatos termos do art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.749/2007." A parte autora apresentou Embargos de Declaração (ID 95931249), alegando contradição e erro material na sentença, ao fixar o percentual do quinquênio da servidora Maria da Conceição Marques de Sá em 10%, quando, em razão do seu tempo de serviço, deveria ser de 25% ou 20%. Destacou a incongruência em relação ao percentual concedido à servidora Helenilma, que possui menos tempo de serviço. Pleiteou a correção para 25% ou 20%, e o pagamento retroativo a partir de 2008 em razão da prescrição quinquenal. Os Embargos de Declaração foram conhecidos e providos (ID 95931259), com efeitos modificativos, para fazer constar que, em relação à servidora Maria da Conceição Marques de Sá, a implementação do quinquênio seria de 30% sobre o vencimento básico, com pagamento retroativo a partir de 03/06/2008, e a partir desta data 5% a cada 5 anos de efetivo exercício até o limite de 30% alcançado em 02/05/2024, com os respectivos reflexos. O MUNICÍPIO DE SERRINHA, em suas razões de apelação (ID 95931267), arguiu a ausência de interesse processual das autoras, sob o argumento de que o benefício do quinquênio, nos termos da Lei Municipal nº 749/2007, é exclusivo para os servidores do magistério, e que as apeladas, na condição de Merendeira e Servente, não se enquadram nessa categoria. Sustentou que a legislação aplicável seria a Lei Municipal nº 690/2006, que prevê apenas o adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% ao ano. Mencionou, ainda, um erro de grafia na Lei nº 749/2007, Art. 28, I, que remete à Lei 597/1997 em vez de 509/1997, sendo esta última a que delimita o quinquênio como "específico do professor em efetiva regência de classe". Por sua vez, as apeladas apresentaram contrarrazões (ID 95931334), pugnando pela manutenção da sentença. Reiteraram que a Lei Municipal nº 749/2007 inclui os servidores de Apoio Administrativo, como elas, no Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, tornando-as elegíveis para o quinquênio. Adicionalmente, citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia que permitem a cumulação de anuênio e quinquênio, desde que calculados sobre o vencimento base, sem configurar "efeito cascata". Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005482-92.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: HELENILMA DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MERENDEIRA E SERVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE A CARGOS DE APOIO. ANUÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente do Município de Serrinha, na qual pleiteiam a inclusão do quinquênio de 8% (ou 5%, conforme interpretação legal) em suas folhas de pagamento, bem como a manutenção/implementação do anuênio e o pagamento das respectivas diferenças, com fundamento nas Leis Municipais nº 749/2007 e 750/2007. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente fazem jus ao quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007; (ii) estabelecer se é devido às autoras adicional por tempo de serviço diverso daquele já previsto e pago nos termos da Lei Municipal nº 690/2006. A Lei Municipal nº 749/2007 destina-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não abrangendo servidores ocupantes de cargos de apoio, como Merendeira e Servente. As autoras não integram o quadro da Rede Pública Municipal de Ensino na condição de profissionais do magistério, razão pela qual não se enquadram na hipótese legal de concessão do quinquênio. O regime jurídico aplicável às autoras é o instituído pela Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), que não prevê quinquênio, mas apenas adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio. O art. 86 da Lei nº 690/2006 estabelece adicional de 1% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, inexistindo previsão de quinquênio para a categoria das autoras. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que o quinquênio previsto nas Leis Municipais nº 749/2007 e nº 750/2007 é restrito à categoria dos professores, não sendo extensível a servidores que exerçam funções de apoio. Diante da ausência de previsão legal específica que ampare a pretensão das autoras, impõe-se a improcedência dos pedidos, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Recurso provido. Tese de julgamento: O quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007 aplica-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não alcançando servidores ocupantes de cargos de apoio. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei nº 690/2006) prevê apenas o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, inexistindo direito a quinquênio fora das hipóteses legalmente estabelecidas. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos depende de expressa previsão legal, vedada a ampliação por interpretação extensiva. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Leis Municipais nº 749/2007 e nº 750/2007; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0005481-10.2013.8.05.0248, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 08/12/2020; TJ-BA, Apelação nº 0005709-82.2013.8.05.0248, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 27/10/2021. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação ordinária proposta por servidoras ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente no Município de Serrinha, na qual pleiteiam a inclusão em sua folha de pagamento do quinquênio de 8% (ou 5% conforme interpretação da lei) sobre seus salários, bem como a manutenção/implementação do anuênio e das respectivas diferenças, na forma instituída pelas Leis Municipais nº 749/2007 e 750/2007. Da análise dos autos, depreende-se que as autoras são ocupantes dos cargos de Merendeira e Servente, conforme documentos acostados (ID 95930637 e 95930639). Cumpre destacar que, quanto ao quinquênio (vantagem que acrescenta percentual aos vencimentos do servidor a cada cinco anos de efetivo exercício), as autoras não se enquadram no grupo de servidores abrangidos pela Lei Municipal nº 749/2007, a qual se destina exclusivamente aos profissionais do magistério, não alcançando os ocupantes de cargos de apoio como Merendeira e Servente. Dessa forma, não possuem direito ao benefício do quinquênio previsto na referida lei. No presente caso, aplica-se o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 690/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha. O referido diploma legal não prevê o pagamento de quinquênio, mas dispõe, no art. 86, sobre o denominado “Adicional por Tempo de Serviço”, correspondente a 1% a cada ano de efetivo exercício no serviço público. Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. §5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. No ponto, precedentes desta Corte em casos análogos: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s):CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.ª 749/07. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N.º 750/07 . PREVISÃO LEGAL, TÃO SOMENTE, PARA A CATEGORIA DOS PROFESSORES. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ANUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N .º 690/06 JÁ PAGO AO SERVIDOR. DESCABIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.0005481-10.2013.8 .05.0248, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, na qual figuram como Apelante JOSEVAL DE SANTANA, sendo Apelado o MUNÍCIPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 00054811020138050248, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ANUÊNIO E QUINQUÊNIO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. ART . 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2.º, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Cobrança formulada visando o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, anuênio e quinquênio, os quais as autoras/ apelantes alegam fazerem jus . 2. Com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC, verifica-se que as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de prova, uma vez que a Lei n .º 750/2007, ora discutida, a qual versa acerca do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, em momento algum, aborda sobre os referidos adicionais pleiteados. 3. Por outro lado, ao analisar a Lei n.º 690/2006, apontada pelo Município apelado, observa-se, em seu art . 86 e seguintes, na subseção referente aos adicionais por tempo de serviço, a previsão tão somente do anuênio, o qual vem sendo computado nos vencimentos das servidoras, consoante as Fichas Funcional e Financeiras colacionas aos autos. 4. No que concerne ao quinquênio, este se encontra estabelecido apenas na Lei Municipal n.º 749/2007, restringindo-se aos ocupantes de cargo pertencente ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, de tal forma que, por desempenharem as autoras/ apelantes as funções de auxiliar de serviços gerais e de merendeiras, não fazem jus ao referido adicional . 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora/apelante e em observância ao § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixa-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art . 98, § 3.º, do CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0005709-82 .2013.8.05.0248, tendo como apelantes, Cristina Maria Moura Miranda e Elizangela Rosa de Queiroz, e apelada, Município de Serrinha . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00057098220138050248 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) Assim, pelos fundamentos ora expostos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando-se a sentença para afastar a condenação ao Município de Serrinha quanto ao pagamento dos quinquênios à Jesuíta Joaquina de Araújo, nos termos da fundamentação supra. Considerando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inverto a sucumbência para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida em seu favor. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005482-92.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: HELENILMA DE JESUS ARAUJO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
Relator