PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Plano de saúde. Exclusão de dependentes por idade. Manutenção voluntária por mais de duas décadas. Honorários advocatícios. Fixação com base no valor da causa. Critério legal. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo as condenações da embargante à obrigação de fazer (manutenção dos embargados no plano de saúde) e à de pagar (indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00), além de majorar os honorários recursais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios recursais no percentual de 20%, em virtude da rejeição da apelação da parte ré, nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. A verba honorária deve remunerar de forma adequada o patrono da parte vencedora, sob pena de sua fixação em valor irrisório representar aviltamento da advocacia, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, que reconhece a relevância constitucional da advocacia para a administração da Justiça. 6. Portanto, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, por se tratar de critério mais adequado à realidade do presente caso, além de se revelar o mais justo para remunerar o patrono, observando-se, inclusive, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração na apelação nº 8129553-43.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como embargados, GEORGE VIEIRA RIBEIRO e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129553-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: GEORGE VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s):WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo as condenações da embargante à obrigação de fazer (manutenção dos embargados no plano de saúde) e à de pagar (indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00), além de majorar os honorários recursais, tendo como embargados, GEORGE VIEIRA RIBEIRO e DAVID VIEIRA RIBEIRO, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 82274846), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao fixar honorários advocatícios com base no valor da causa, mesmo havendo condenação pecuniária. Defende que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo subsidiária a fixação com base no valor da causa. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em erro ao desconsiderar o parâmetro legal e a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil. Aponta, assim, que deve ser sanada a contradição, com a consequente alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para que incida sobre o valor da condenação por danos morais, e não sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas pelos autores no ID 82701210. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 23 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8129553-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: GEORGE VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
RELATÓRIO
“Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos.” (ID 81605154)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que não pertence ao escopo do recurso de Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão e modificação do resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a revolver matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios recursais no percentual de 20%, em virtude da rejeição da apelação da parte ré, nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe destacar que o CPC prevê os parâmetros atinentes à fixação, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, no caso dos autos, o valor da condenação não se mostra proporcional para fixar verba honorária devida ao causídico vencedor, de modo que o decisum ad quem manteve a base de cálculo estabelecida na sentença (valor da causa), por se mostrar mais adequada ao caso. Registre-se que a verba honorária deve remunerar de forma adequada o patrono da parte vencedora, sob pena de sua fixação em valor irrisório representar aviltamento da advocacia, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, que reconhece a relevância constitucional da advocacia para a administração da Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PROCEDÊNCIA LANÇADO EM PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. APELO IMPROVIDO. (…) O percentual de 15% fixado pelo Juízo a quo revela-se escorreito, pois, incidindo sobre a condenação, será capaz de remunerar dignamente o patrono da Apelada, sem se afigurar aviltante. (Apelação 0000761-66.2014.8.05.0053, Relatora Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 24/11/2016) O irrisório valor econômico dos honorários sucumbenciais importa, em última análise, em afronta à dignidade do Poder Judiciário. Portanto, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, por se tratar de critério mais adequado à realidade do presente caso, além de se revelar o mais justo para remunerar o patrono, observando-se, inclusive, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, infere-se que as alegações do recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8129553-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: GEORGE VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
VOTO