PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA EM ATRASO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, CPC. REVELIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 8003006-58.2019.8.05.0110, Recorrente: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s):JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos de ação de cobrança movida por GILBERTO MENDES DE CARVALHO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. Na origem, o autor, servidor público municipal, alegou que o requerido não efetuou o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como não promoveu o adimplemento da gratificação natalina do mencionado ano, pleiteando o pagamento das verbas em atraso. Juntou procuração e documentos comprobatórios de sua condição funcional. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Regularmente citado, o Município de São Gabriel deixou de apresentar contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia. Não havendo requerimento de produção de outras provas pelas partes, os autos foram conclusos para julgamento. A magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de São Gabriel a pagar ao requerente os vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como a gratificação natalina referente ao mesmo ano. Determinou a aplicação de juros de mora no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), com correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Estabeleceu que, a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada a cumulação com juros e correção monetária. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, determinou o reexame necessário. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da remessa necessária, porquanto obrigatória nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. A sentença recorrida merece confirmação integral, pelos fundamentos a seguir expostos. Da Relação Jurídico-Funcional Restou incontroverso nos autos que o requerido é servidor público do Município de São Gabriel, em efetivo exercício desde 31 de maio de 1997, conforme documentação acostada aos autos e não impugnada pelo ente municipal. A existência do vínculo funcional é pressuposto essencial para o deferimento do pedido de cobrança de verbas salariais, o que se encontra plenamente demonstrado nos presentes autos. Do Ônus Probatório Estabelecida a relação funcional, competia ao Município de São Gabriel, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das verbas salariais objeto da demanda. O ente municipal, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação tempestiva, o que implicou sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). Do Enriquecimento Ilícito A Administração Pública não pode se beneficiar dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária. A ausência de pagamento dos vencimentos configura enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Como bem destacado na sentença recorrida, "constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura". Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana A retenção injustificada de vencimentos de servidor público atenta frontalmente contra o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal. O salário constitui meio essencial para que o servidor possa adimplir suas obrigações básicas, como aquisição de alimentos, medicamentos, pagamento de serviços essenciais, assegurando-lhe o mínimo existencial. Da Correção Monetária e Juros A magistrada aplicou corretamente os critérios de atualização monetária previstos na Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009, bem como observou adequadamente a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC de forma simples e mensal. Dos Honorários Advocatícios O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios revela-se consentâneo com a natureza e complexidade da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Município de São Gabriel não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, restando configurada sua obrigação de adimplir as verbas salariais devidas ao servidor. A fundamentação da sentença é sólida, técnica e bem estruturada, merecendo integral confirmação. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e CONFIRMO INTEGRALMENTE a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO