PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s):JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA EM ATRASO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, CPC. REVELIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA CONFIRMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº  8003006-58.2019.8.05.0110, Recorrente: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos de ação de cobrança movida por GILBERTO MENDES DE CARVALHO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.

Na origem, o autor, servidor público municipal, alegou que o requerido não efetuou o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como não promoveu o adimplemento da gratificação natalina do mencionado ano, pleiteando o pagamento das verbas em atraso.

Juntou procuração e documentos comprobatórios de sua condição funcional.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.

Regularmente citado, o Município de São Gabriel deixou de apresentar contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia.

Não havendo requerimento de produção de outras provas pelas partes, os autos foram conclusos para julgamento.

A magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de São Gabriel a pagar ao requerente os vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como a gratificação natalina referente ao mesmo ano.

Determinou a aplicação de juros de mora no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), com correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.

Estabeleceu que, a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada a cumulação com juros e correção monetária.

Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Considerando tratar-se de sentença ilíquida, determinou o reexame necessário.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003006-58.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): JANAINA DA SILVA MIRANDA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, porquanto obrigatória nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

A sentença recorrida merece confirmação integral, pelos fundamentos a seguir expostos.

Da Relação Jurídico-Funcional

Restou incontroverso nos autos que o requerido é servidor público do Município de São Gabriel, em efetivo exercício desde 31 de maio de 1997, conforme documentação acostada aos autos e não impugnada pelo ente municipal.

A existência do vínculo funcional é pressuposto essencial para o deferimento do pedido de cobrança de verbas salariais, o que se encontra plenamente demonstrado nos presentes autos.

Do Ônus Probatório

Estabelecida a relação funcional, competia ao Município de São Gabriel, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das verbas salariais objeto da demanda.

O ente municipal, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação tempestiva, o que implicou sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que:

"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).

Do Enriquecimento Ilícito

A Administração Pública não pode se beneficiar dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária. A ausência de pagamento dos vencimentos configura enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.

Como bem destacado na sentença recorrida, "constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura".

Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A retenção injustificada de vencimentos de servidor público atenta frontalmente contra o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal.

O salário constitui meio essencial para que o servidor possa adimplir suas obrigações básicas, como aquisição de alimentos, medicamentos, pagamento de serviços essenciais, assegurando-lhe o mínimo existencial.

Da Correção Monetária e Juros

A magistrada aplicou corretamente os critérios de atualização monetária previstos na Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009, bem como observou adequadamente a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC de forma simples e mensal.

Dos Honorários Advocatícios

O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios revela-se consentâneo com a natureza e complexidade da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

O Município de São Gabriel não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, restando configurada sua obrigação de adimplir as verbas salariais devidas ao servidor.

A fundamentação da sentença é sólida, técnica e bem estruturada, merecendo integral confirmação.

Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e CONFIRMO INTEGRALMENTE a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir.

 

 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora