PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução. Os agravantes alegam omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à eficácia de acordo celebrado entre as partes e à aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Argumentam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal e pela admissibilidade do agravo interno como meio de sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra acórdão colegiado; (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo interno como sucedâneo de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator, o que não se verifica no presente caso, em que se impugna acórdão colegiado. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida plausível e objetiva quanto à via recursal adequada. 5. A tentativa de utilização do agravo interno como substitutivo dos embargos de declaração representa afronta ao princípio da singularidade recursal e constitui manobra para contornar a preclusão. 6. Diante da inadmissibilidade manifesta do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando também a advertência anterior constante dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001043-75.2022.8.05.0250, em que figuram como apelante ARTC ARTE E TECNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENCAO EIRELI e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-75.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTC ARTE E TECNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENCAO EIRELI e outros (2)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do agravo interno e aplicar multa (art. 1.021 §4º, do CPC), nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARTC ARTE E TÉCNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO EIRELI, BIANCA DE OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ MARCELINO DE OLIVEIRA contra acórdão (ID. 78755834) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo n. 8001043-75.2022.8.05.0250, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID. 80312818) os agravantes insurgem-se contra a decisão colegiada, alegando a existência de omissões e contradições que comprometem a fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, do CPC. Sustentam que o acórdão não enfrentou argumentos centrais suscitados nas razões recursais, notadamente quanto à eficácia do acordo celebrado entre as partes, que teria implicado novação da obrigação e, portanto, afetaria diretamente a exigibilidade do crédito executado. Defendem que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao caso concreto, tampouco analisou os efeitos jurídicos da renegociação automática do débito operada com base em normativas do Conselho Monetário Nacional. Alegam que a ausência de enfrentamento desses pontos fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, justificando a interposição do presente recurso com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC. Argumentam, ainda, que a via eleita é adequada à luz da jurisprudência do STJ, que admite a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC diante de situações de urgência e da necessidade de garantir a prestação jurisdicional efetiva. Invocam o princípio da fungibilidade recursal, sustentando que, mesmo diante de eventual dúvida quanto à via adequada, o agravo interno deve ser conhecido para viabilizar a correção da omissão decisória e evitar prejuízos irreparáveis. Enfatizam que o acórdão incorre também em contradição interna, ao reconhecer a existência de renegociação automática da dívida sem, contudo, analisar os seus reflexos na configuração da mora e no vencimento antecipado da obrigação. Assinalam que a desconsideração do acordo celebrado ofende não apenas a lógica contratual, mas também princípios fundamentais do processo civil contemporâneo, que privilegia o julgamento de mérito justo, efetivo e fundado em motivação adequada. Pugnam pelo provimento do recurso. O agravado apresentou contrarrazões (ID. 82024830), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o agravo interno foi utilizado de forma inadequada para suscitar vícios que deveriam ser corrigidos por meio de embargos de declaração. Argumenta que não há omissão ou contradição a ser sanada e que os fundamentos do acórdão estão amparados em cláusula contratual válida e na jurisprudência consolidada sobre a mora ex re e a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial. Defende, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de reiteração indevida de teses já analisadas e rejeitadas. É o relatório. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-75.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTC ARTE E TECNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENCAO EIRELI e outros (2)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Este agravo interno (art. 1.021, do CPC) não deve ser conhecido, por ausência de cabimento. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas: o cabimento. Para ser qualificado como cabível, um recurso deve ser examinado com vistas a três aspectos: taxatividade, recorribilidade e adequação. Conforme se extrai do bojo do agravo interno (ID. 80312818), o recurso foi interposto contra o acórdão (ID 78755834), que julgou colegiadamente o mérito do recurso de apelação, negando-lhe provimento. Consoante prevê o caput do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o meio processual adequado para as partes impugnarem decisão monocrática exarada por relator. Isso porque o presente recurso somente é cabível para impugnar decisão monocrática, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: CPC, art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso em apreço, a decisão impugnada não foi proferida monocraticamente por este relator. Trata-se, inequivocamente, de um acórdão, ou seja, de uma decisão colegiada, emanada da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ainda que este tenha sido expressamente invocado pelos agravantes. Sobre o princípio da fungibilidade são preciosas as lições de Vinícius Silva Lemos, para quem: “a fungibilidade é percebida pela existência de dúvida plausível e objetiva” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais. 6. ed. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023, p. 112, o que não se verifica na hipótese dos autos, haja vista a nítida pretensão impugnar decisão colegiada por meio de recurso expressamente previsto no art. 1.021 do CPC para atacar decisões monocráticas. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro qualquer margem para dúvida objetiva que justifique a interposição de agravo interno contra acórdão, especialmente quando a própria parte alega omissões e contradições, matéria esta afeta aos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). A interposição de agravo interno contra acórdão constitui, portanto, erro grosseiro, conforme pacífica jurisprudência, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A clareza da legislação processual afasta a existência de "dúvida plausível e objetiva", requisito essencial para a aplicação do referido princípio. O que se verifica é que a parte tenta justificar a interposição de agravo interno indo de encontro ao princípio da singularidade (art. 994, do CPC), simplesmente porque perdeu o prazo de oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, do CPC). Desse modo, a tentativa de utilizar o agravo interno como sucedâneo recursal para sanar a preclusão temporal ocorrida é inadmissível. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO . AUSÊNCIA DE CABIMENTO. O AGRAVO INTERNO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ART. 1.021 do CPC. NO CASO CONCRETO O RECURSO DE APELAÇÃO FOI JULGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. O PRESENTE RECURSO É, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas: o cabimento. Consoante prevê o caput do art . 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para se impugnar decisão monocrática de Relator; 2. No caso, o presente Agravo interno é manifestamente inadmissível. O Recurso de Apelação interposto pela Agravada foi incluído na pauta de julgamento da Quinta Câmara Cível do TJBA do dia 03 de março de 2020, e foi julgado à unanimidade de votos, conforme explicita a certidão de ID . 18529248. É evidente, portanto, que o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão, o que impede o seu conhecimento, na forma do caput do art. 1.021 do CPC . A propósito, transcreve-se julgados recentes das Turmas do STJ que evidenciam a impossibilidade de conhecimento de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário de Tribunal. Trata-se, inclusive, de erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade; 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AGV: 05172114720188050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público. 2 . Somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do Relator do recurso (art. 1.021 CPC), sendo inviável o seu uso para rediscussão do julgamento colegiado; 3. Agravo Interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 00005262520198060109 Jardim, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022) Ademais, impõe-se, ainda, a aplicação de multa, em virtude da previsão do artigo 1.021, § 4º, do CPC e da advertência contida no acórdão (ID. 74681863). Estabelece o CPC: CPC, art. 1.021 § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno (art. 1.021, do CPC) por reputá-lo inadmissível, conforme o art. 932, III, do CPC. Condeno os recorrentes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-75.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARTC ARTE E TECNICA EM CALDEIRARIA E MANUTENCAO EIRELI e outros (2)
Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE, EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO