PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040148-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINTIA ARAUJO CARDOSO
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8.261/2002. DEFERIMENTO JUDICIAL. CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO DO MP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.    Professora da rede estadual de ensino tem direito líquido e certo à licença remunerada para curso de doutorado, desde que preenchidos os requisitos legais.

2.    A ausência de substituto não configura óbice intransponível ao exercício do direito, especialmente quando o interesse público primário é compatível com a qualificação docente.

3.    Cumprida a decisão judicial e formalizada a licença, resta configurada a plena eficácia da liminar.

4.    Ausência de interesse público primário impede a atuação obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

 

5.    Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8040148-96.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante SÍNTIA ARAÚJO CARDOSO e, na condição de Impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, 

PRESIDENTE 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040148-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINTIA ARAUJO CARDOSO
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SÍNTIA ARAÚJO CARDOSO, professora da rede estadual de ensino, contra suposto ato ilegal da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu sua solicitação de licença remunerada para cursar Doutorado em Ciências Sociais na Universidade Federal da Bahia, no período de 06/03/2023 a 06/03/2025.

Sustenta a Impetrante que o indeferimento do pedido, sob o fundamento da inexistência de professor substituto na unidade de ensino, representa violação ao direito líquido e certo, previsto no art. 62 da Lei Estadual 8.261/2002 e no Decreto Estadual 8.569/2003.

Foi deferida a liminar, determinando à Autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para concessão da licença remunerada (ID 00081520158).

Cumprida a ordem, conforme documentação constante no ID 58225478, foi publicada portaria no Diário Oficial do Estado em 19/01/2024, com a licença concedida no período de 01/02/2024 a 01/02/2026, por força do Mandado de Segurança.

Intimada, a Impetrante manifestou ciência e concordância com o cumprimento da obrigação, conforme petição de ID 58225478.

Instado, o Ministério Público, por sua vez, devolveu os autos sem manifestação de mérito, considerando ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo  

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040148-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINTIA ARAUJO CARDOSO
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental, passo à análise do mérito.

O direito invocado pela impetrante está disciplinado no art. 62 da Lei Estadual 8.261/2002, que permite ao servidor da educação, desde que preenchidos os requisitos legais, afastar-se com remuneração para frequentar curso de pós-graduação, em especializações, mestrado ou doutorado, correlata à função exercida.

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada da impetrante para cursar doutorado em Ciências Sociais na Universidade Federal da Bahia, sob o argumento da ausência de substituto na unidade escolar de sua lotação.

A negativa administrativa ao pleito de licença fundou-se exclusivamente na ausência de professor efetivo substituto, circunstância que, embora considerada no Decreto Estadual 8.569/2003, não pode se sobrepor à legalidade e razoabilidade do ato administrativo, quando presentes todos os demais requisitos, como no caso.

É sabido que a concessão da licença remunerada para cursos de pós-graduação possui previsão no art. 62 da Lei Estadual 8.261/02, regulamentada pelo Decreto 8.569/03, e está alinhada ao artigo 67, II, da Lei Federal 9.394/96 (LDB), sendo ainda respaldada pelo art. 256 da Constituição do Estado da Bahia, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar a valorização dos profissionais do magistério por meio da capacitação permanente.

Conforme se depreende dos autos, a impetrante instruiu corretamente seu pedido, anexando declaração de matrícula regular, termo de compromisso, declaração de ônus, comprovante de vínculo funcional e demais documentos exigidos.

Ainda que se reconheça o caráter discricionário do ato administrativo quanto ao deferimento da licença, essa discricionariedade encontra limites na legalidade, razoabilidade, isonomia e motivação adequada. No caso concreto, restou demonstrado que a negativa administrativa, limitou-se à inexistência de professor substituto, sem considerar o interesse público mais amplo envolvido e os princípios constitucionais aplicáveis à educação.

A jurisprudência desta Egrégia Corte confirma tal entendimento, reconhecendo como ilegal a negativa baseada em critérios genéricos ou desprovidos de motivação suficiente. Nesse sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. [...] LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAPACITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8.261/02 [...] PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ASSEGURAR A CAPACITAÇÃO [...] ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] A negativa quanto à concessão da licença malfere os postulados da impessoalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e, notadamente, o princípio da eficiência, uma vez que os benefícios decorrentes da maior e melhor qualificação profissional são revertidos à sociedade” (TJBA – MS: 8035420-80.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12/09/2022).

A concessão da liminar, ora confirmada pela documentação juntada, assegurou a efetivação do direito, e o cumprimento pelo Estado do teor da decisão judicial foi expressamente reconhecido pela própria Impetrante.

No presente caso, a própria Administração Pública, em cumprimento à decisão liminar concedida nestes autos, reconheceu o direito da impetrante e implementou a licença, com publicação no Diário Oficial do Estado em 19/01/2024, para o período de 01/02/2024 a 01/02/2026.

A jurisprudência deste Tribunal, aliás, vem reiteradamente reconhecendo que a negativa genérica e desmotivada por parte da Administração Pública, com fundamento exclusivo na ausência de substituto imediato, sem considerar alternativas como a substituição via REDA ou a real viabilidade da unidade escolar, caracteriza violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e da valorização dos profissionais da educação.

Nesse sentido:

"O indeferimento do pleito com base unicamente em instrumento normativo infralegal – Decreto Estadual nº 16.417 – sem apreciar as particularidades da casuística e desprovido da respectiva motivação, caracteriza patente ilegalidade na atuação estatal, notadamente em razão de obstar o usufruto do direito básico do docente em viabilizar sua progressão funcional, através de uma melhor qualificação técnica. [...] Segurança concedida." (TJBA – MS: 8010707-75.2020.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 06/08/2020).

Dessa forma, evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, o Mandado de Segurança deve ser concedido para confirmar a liminar deferida e reconhecer a legalidade do afastamento remunerado já implementado.

Diante do exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para reconhecer o direito da impetrante à licença remunerada, para cursar doutorado, no período já concedido administrativamente, com ônus ao ente Impetrado.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Sala de Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator