PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033755-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: NEX TELECOM LTDA - ME
Advogado(s):JOSINARA SOUZA CURCINO, PRISCILA BATISTA DOS SANTOS JESUS, RACHEL AMORIM COHEN PERSIANO, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma unânime, não conheceu de agravo de instrumento ante a sua interposição extemporânea. A embargante alega omissão quanto ao pedido de devolução de prazo por falta de acesso aos autos.


II. Questão em discussão

2. A questão consiste em determinar se há vício de omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a intempestividade, e se os aclaratórios podem ser utilizados para reverter o juízo de admissibilidade negativo.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). 

4. O acórdão embargado enfrentou a questão da tempestividade de forma clara, fundamentando a extemporaneidade com base nos dados do sistema eletrônico.

5. A discordância da parte com o desfecho do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios para fins de reforma do julgado (efeito infringente) sem a demonstração de vício real. 

6. A ausência de prova de justa causa para a devolução do prazo impede o acolhimento da pretensão de conhecimento do agravo.


IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do juízo de admissibilidade recursal quando a decisão embargada fundamenta adequadamente a intempestividade, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8033755-87.2025.8.05.0000, figurando, como Embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como Embargada, NEX TELECOM LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os Embargos de Declaração opostos - UNÂNIME

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033755-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: NEX TELECOM LTDA - ME
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO, PRISCILA BATISTA DOS SANTOS JESUS, RACHEL AMORIM COHEN PERSIANO, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de Acórdão (ID 95279671) proferido no sentido de não conhecer do Agravo de Instrumento interposto, ante o reconhecimento da sua intempestividade.


Em suas razões recursais (ID 96153772), a embargante defende a necessidade de reforma da decisão colegiada vergastada para que sejam sanadas omissão e contradição, com o consequente conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.


Sustenta a recorrente que houve equívoco na contagem do prazo recursal, alegando que não teve acesso integral aos autos de origem no momento oportuno, o que teria impedido o início da fluência do prazo para interposição do recurso.


Argumenta que a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido de devolução de prazo devidamente fundamentado nas razões do Agravo, reiterando que a ausência de acesso aos autos constitui justa causa para a restituição do lapso temporal.


Em contrarrazões (ID 96614285), a embargada NEX TELECOM LTDA - ME pugna pela manutenção integral do decisum e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033755-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: NEX TELECOM LTDA - ME
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO, PRISCILA BATISTA DOS SANTOS JESUS, RACHEL AMORIM COHEN PERSIANO, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO

PJ6


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


A questão central do presente recurso consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão ou contradição ao reconhecer a extemporaneidade do agravo de instrumento.

 

No caso concreto, não se evidencia qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão foi exaustivo ao analisar a data da ciência da decisão agravada e o protocolo do recurso, concluindo pelo transcurso do prazo legal. Os aclaratórios ora analisados buscam, em verdade, a rediscussão do entendimento adotado pelo colegiado, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC, acima transcrito.

 

Não há omissão quando o julgador enfrenta a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A alegação de dificuldade de acesso ao PJe exige prova documental de indisponibilidade oficial, o que não foi colacionado de forma a infirmar a certidão de tempestividade negativa.


Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões de direito suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025).


No tocante à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo por sua inaplicabilidade. Embora improcedentes, os embargos não evidenciam caráter manifestamente protelatório, pois articulam fundamentos vinculados às hipóteses legais, exercendo a parte seu direito de insurgência.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator