PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004867-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDENI DIAS CERQUEIRA LEAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Ação Ordinária proposta por Valdeni Dias Cerqueira Leal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com a devida conversão em benefício de natureza acidentária, além do pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação administrativa do benefício em 28/07/2022 até o trânsito em julgado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por inexistência de incapacidade laborativa, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando possuir incapacidade permanente em razão de acidente de percurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se a cessação administrativa do benefício pelo INSS foi indevida à luz das provas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O laudo pericial judicial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e afasta a ocorrência de lesão ou sequela funcional decorrente de acidente de trabalho, sendo categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta limitação física ou funcional que reduza sua capacidade para o trabalho de nutricionista.

A concessão de auxílio-doença (art. 59, Lei 8.213/91) exige comprovação de incapacidade para o trabalho habitual, o que não restou evidenciado na perícia médica.

A aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91) pressupõe incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação, requisitos também não verificados nos autos.

A negativa administrativa do INSS encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos judicialmente, inexistindo erro material ou injustiça na cessação do benefício.

A sentença recorrida examina adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, apresentando motivação suficiente e alinhada às provas dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inexistência de incapacidade laborativa afasta o direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez.

A perícia médica judicial constitui prova técnica idônea para atestar a aptidão laborativa da parte autora, quando não infirmada por outros elementos convincentes.

A decisão administrativa que cessa benefício previdenciário deve ser mantida quando corroborada por perícia judicial isenta que afasta a presença dos requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, art. 487, I.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004867-96.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante VALDENI DIAS CERQUEIRA LEAL e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto condutor do relator. 

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


Presidente

Des. Cássio Miranda

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004867-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDENI DIAS CERQUEIRA LEAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VALDENI DIAS CERQUEIRA LEAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou “IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa e de verificação de nexo causal entre a doença e as atividades laborais do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC”.

 

Em suas razões recursais (ID 85609357), a parte autora sustenta que é empregada pública vinculada a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH,, admitida em 03 de Março de 2016 para exercer a função de Nutricionista. Em 2021 sofreu um acidente de trabalho de percurso, o que ocasionou lesões, sendo diagnosticada com quadro de dores crônicas (CID R 52.2), o que a incapacita para o trabalho. Informa que “Diante das moléstias que lhe acometem, a Recorrente já recebeu benefício de auxílio doença (NB 637.571.190-1) de 26/12/2021 até o dia 28/07/2022, sendo cessado indevidamente”. Bem como “(…) em 06/06/2023 a parte autora efetuou novo requerimento administrativo de auxílio-doença sob NB: 644.071.934-7, o qual fora concedido até a data de 10/01/2024, cessando-se em seguida”.

 

Defende que “(...) a r. decisão, com a data vênia, merece reforma na medida em que se baseou no laudo pericial judicial, o qual não analisou corretamente que a patologia que cursa a Autora a incapacita permanentemente”. Alega que os relatórios médicos e exames colacionados demonstram que a incapacidade é total e permanente. Neste sentido, requer a reforma da “sentença a quo, e, por fim, determinando a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez em favor do Recorrente, com o consequente pagamento dos “atrasados” desde a data de cessação do benefício 28/07/2022, até a data do trânsito em julgado da presente ação, os valores relativos aos benefícios mensais vencidos e vincendos, devidamente atualizados”.

 

Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 85609419.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004867-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDENI DIAS CERQUEIRA LEAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo, bem como tendo confrontado os fundamentos constantes do decisium, merece ser conhecido, portanto.

 

Na origem, cuida-se de Ação Ordinária movida por VALDENI DIAS CERQUEIRA LEAL contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pugnando pelo restabelecimento do “Auxílio Por Incapacidade com a devida conversão em Auxílio por incapacidade temporária acidentária, anulando o ato administrativo do INSS no tocante à cessação do benefício;” e “seja pago a Requerente, a título de “atrasados”, desde a data da cessação do benefício 637.571.190-1, qual seja, 28/07/2022, até a data do trânsito em julgado da presente ação, os valores relativos aos benefícios mensais vencidos e vincendos”.

 

O MM Juízo de 1º grau entendeu pela improcedência do pedido, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa permanente que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

De fato, coerente o posicionamento adotado na sentença de ID 85609350, considerando as informações colacionadas nos autos.

 

A recorrente/autora insurge-se contra a sentença proferida na origem, aduzindo que que sofre de dores crônicas (CID R52.2) em decorrência de acidente de trabalho (acidente de percurso), o que a incapacita permanentemente para o trabalho desenvolvido. Atesta que o quadro da recorrente é irreversivel.

 

Analisando os documentos acostados aos IDs 85608163, 85608165 e 85609318, constata-se que a parte autora, nasceu em 03/01/1981, é Empregada Pública da EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares), exercendo atividade de NUTRICIONISTA, com 43 anos de idade à época da interposição da demanda.

 

O auxílio-doença consiste em um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991.

 

Diferentemente do quanto apontado pela apelante, in casu, crucial para o deslinde da controvérsia, o laudo pericial acostado aos autos, de ID 85609333. Onde se constata que a apelante não aparenta ser portado de lesão, sem incapacidade parcial ou totalmente para as atividades laborativas habituais. Cumpre transcrever trechos extraídos do laudo pericial que embasou o posicionamento adotado na decisão de 1º grau, in verbis:

 

“(...)

Ao exame:

Comparece para perícia deambulando, com trajes adequados, sem acompanhante, sem auxílio de muletas para locomoção, lúcida e orientada no tempo e espaço, humor e memória preservados, idade compatível com a referida, com pleno conhecimento e entendimento sobre o motivo da sua presença para o exame médico no momento. Marcha com equilíbrio no curso da deambulação; com movimentos normais; reflexos proprioceptivos, miotáticos, musculares e superficiais com normorreflexia; sensibilidade térmica e táctil preservadas, mobilidade do segmento cervical preservado nos movimentos de flexo-extensão, rotação e lateralização do segmento cefálico; não observamos deformidades ou presença de pontos gatilhos e de dor miofascial nessa topografia; musculatura trófica, com testes especiais de Spurling e Apley (testes irritativos de compressão de raiz nervosa) negativos. Teste de Neer e de apreensão negativos, sem limitação da amplitude de movimentos dos ombros; apreensão e empunhadura, movimentos de pinça e oponência preservados Coluna dorso-lombar com amplitude de movimentos de flexo-extensão e rotação do tronco normais, testes especiais de Lasegue e Patrick Fabere negativos. Força muscular preservada.

(…)

VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: APENAS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resp: Não.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resp: Não se aplica.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resp: Não.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resp.: Não se aplica.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resp: Não. Não se aplica. Sim

f) A mobilidade das articulações está preservada? Resp: sim.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resp: Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resp.: Nenhum dos itens. Não foi constatado incapacidade laboral, na presente avaliação.” (ID 85609333)



Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos expressos no artigo 42, da Lei 8.213/91:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

Desse modo, tendo em vista que as provas são uníssonas no sentido de inexistência de doença incapacitante temporária e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais (NUTRICIONISTA), vê-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.

 

Neste sentido, há que se reconhecer que a negativa administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez pela Autarquia Federal, encontra coerência com o posicionamento adotado na perícia judicial.

 

Assim, não tendo a autora atendido aos requisitos legais, não faz jus à percepção de do benefício de auxílio-acidente.

 

Nesta seara, a sentença recorrida examinou com pertinência os fatos lançados neste processo, bem como todo o acervo probatório produzido nos autos. O trâmite processual foi devidamente observado, bem como todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram suficientemente esposadas as razões que motivaram a sentença.

 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença em todos os seus capítulos.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

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