PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO REQUISITO LEGAL EM RAZÃO DE SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONTRATADO PARA FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por devedor executado contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face de instituição financeira, não conheceu da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A sentença também afastou a incidência das normas consumeristas e condenou o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a instituição financeira, alegou a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos supostamente indevidos e defendeu a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do débito, postulando, ao final, a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de abertura de crédito objeto da execução; (ii) se a alegação de excesso de execução poderia ser examinada sem a apresentação da memória discriminada do débito exigida pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; e (iii) se a necessidade de perícia contábil autorizaria a mitigação desse requisito legal. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi mantida, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte recorrente não foi infirmada por elementos probatórios idôneos nem impugnada de forma eficaz pela parte contrária. 4. No mérito, a alegação de excesso de execução não comporta conhecimento quando o embargante deixa de apresentar, na petição inicial dos embargos, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, requisito expressamente previsto no art. 917, § 3º, do CPC, cuja inobservância acarreta a incidência do §4º do mesmo dispositivo. A mera indicação genérica de supostas ilegalidades na cobrança não supre o ônus processual legalmente imposto à parte executada. 5. A pretensão de afastar a exigência da memória de cálculo sob o fundamento de necessidade de perícia contábil não prospera quando o pedido de prova técnica é formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade e sem justificativa específica apresentada desde a petição inicial dos embargos. Nessas circunstâncias, não há falar em mitigação do requisito legal nem em cerceamento de defesa. 6. O contrato executado destinava-se à obtenção de capital de giro para desenvolvimento de atividade empresarial, circunstância incompatível com a condição de destinatário final exigida pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 7. A incidência da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verificou no caso concreto, em que a alegação de hipossuficiência foi deduzida de forma meramente abstrata e desacompanhada de elementos probatórios idôneos. 8. A sentença observou adequadamente a disciplina processual aplicável, enfrentou de forma fundamentada todas as questões deduzidas pelas partes e harmoniza-se com a orientação consolidada dos tribunais superiores acerca dos requisitos para o conhecimento da alegação de excesso de execução, e da inaplicabilidade do CDC a contratos de crédito destinados à atividade empresarial. 9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. 10. Mantida a condenação e elevada a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução exige a apresentação, pelo embargante, de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, constituindo requisito processual específico cuja inobservância impõe o não conhecimento da matéria, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito destinados ao financiamento ou incremento de atividade empresarial, ausente a condição de destinatário final do serviço, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de vulnerabilidade para atrair a incidência da teoria finalista mitigada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069692-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALDO DE SOUZA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “[...] Assim sendo, não conheço da alegação de excesso de execução. O pedido de parcelamento da dívida, por sua vez, também não merece guarida, pois a opção pelo parcelamento da dívida implica o seu reconhecimento, razão pela qual não cabe ao embargante devedor discutir o valor cobrado mediante embargos à execução. Ademais, nos termos do art. 916 do CPC, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado teria a faculdade de requerer o parcelamento do valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, o que não se verifica no caso em apreço. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo embargante e, com fulcro no art. 917, §4°, inciso I e II, do CPC, não conheço da alegação de excesso de execução, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de parcelamento da dívida. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. [...]” (ID 96334320). Em suas razões recursais (ID 96334323), o apelante informa que a controvérsia tem origem em execução de título extrajudicial promovida pela instituição financeira, fundada em Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes em 11/04/2014, no montante de R$19.644,97(-), no âmbito da qual opôs embargos à execução. Aduz que o magistrado singular reputou inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, deixou de conhecer da alegação de excesso de execução em razão da ausência de demonstrativo discriminado do débito, e julgou improcedente o pedido de parcelamento da dívida - sentença que constitui objeto da presente insurgência recursal. Argumenta que o contrato celebrado com a instituição financeira não afasta a sua condição de destinatário final do serviço bancário, razão pela qual requer a aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Alega, ainda, a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos que reputa indevidos, especialmente em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como em razão da cumulação de taxa de administração com atualização monetária. Defende que tais irregularidades descaracterizam a mora e comprometem a exigibilidade do débito executado. Sustenta, ademais, que a apuração das supostas ilegalidades demandaria produção de prova pericial contábil, requerendo a reforma da sentença para que sejam revistos os cálculos apresentados pelo exequente. Ao final, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados e a consequente extinção da execução. Em contrarrazões (ID 96334328), o Banco do Nordeste do Brasil S/A impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao apelante. No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato destinado ao fomento de atividade empresarial, bem como a regularidade dos encargos contratados. Aduz também que o apelante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entendia devido, circunstância que impede o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Argumenta, ainda, que não houve comprovação de abusividade contratual, nem cabimento do parcelamento pretendido. Requer, por fim, pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069692-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões, sob o fundamento de que o apelante não teria apresentado documentação hábil a demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhida. A teor do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na forma da lei. Nos termos do caput do mesmo dispositivo, o pedido de gratuidade deve ser formulado por simples declaração do interessado, sendo esta suficiente para sua concessão inicial, salvo impugnação fundamentada da parte contrária acompanhada de elementos probatórios, o que não se observa no caso dos autos. Ainda que a parte apelada tenha insurgido-se contra a concessão do benefício, não apresentou quaisquer documentos concretos que infirmassem de forma inequívoca a veracidade da declaração de hipossuficiência. A impugnação, portanto, revela-se genérica e carente de substrato fático ou documental, tratando-se de mera oposição retórica, o que não é suficiente para afastar a presunção legal prevista no ordenamento processual civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido ao apelante. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e se, diante das alegadas abusividades contratuais, poderia ser reconhecido o excesso de execução suscitado pelo embargante, com a consequente revisão do débito exequendo e dos efeitos da mora. Pois bem. Quanto à alegação de excesso de execução, a sentença não merece reparos. Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, quando o excesso de execução for alegado como fundamento dos embargos, incumbe ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Trata-se de requisito de natureza específica, cuja ausência, havendo outros fundamentos nos embargos, acarreta o não conhecimento da alegação de excesso, nos exatos termos do §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Vejamos: Art. 917. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, é incontroverso que o embargante não apresentou, na petição inicial dos embargos, o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência de erro na contagem do termo inicial de juros de mora e de correção monetária, bem como a cumulação indevida de taxa de administração. Tal proceder não atende à exigência legal, que não se contenta com a mera arguição de abusividade, mas exige a efetiva quantificação do excesso alegado. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-47.2009.8.05.0227 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível [...] ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS CÁLCULOS. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos embargos à execução, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC) . 2. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). 3. A impugnação genérica da conta exequenda, sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos, dá ensejo à rejeição liminar dos embargos. 4. Recurso desprovido. [...] (TJ-BA - Apelação: 00003124720098050227, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos à execução, a parte devedora, ora apelada sustentou a abusividade das cláusulas previstas no contrato com relação aos juros remuneratórios e a sua capitalização, bem como da cumulação de comissão de permanência com demais encargos, sem os quais foram opostos desacompanhados de memorial de cálculo. 2. Contudo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade, ainda que em sede de embargos à execução, de haver a revisão das cláusulas contratuais que se mostram abusivas face ao Código de Defesa do Consumidor, atribui ao embargante/executado a indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Providência não atendida. Violação ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido . [...] (TJ-BA - Apelação: 80796097220238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) A tese recursal de que a exigência de memória de cálculo deveria ser mitigada em razão da necessidade de perícia contábil também não prospera. A alegação abstrata de complexidade do cálculo não possui aptidão para afastar o ônus processual expressamente previsto no art. 917, §3º, do CPC. Com efeito, a Contadoria Judicial e a prova pericial contábil têm funções técnicas auxiliares do julgador, destinadas a suprir a necessidade de esclarecimento técnico sobre controvérsias já delimitadas pelas partes, e não a investigar, em lugar do executado, se há ou não excesso a ser declarado. A iniciativa probatória do magistrado não exonera a parte do cumprimento de ônus processual específico, sobretudo quando a lei prevê consequência expressa para sua inobservância. A perícia contábil, em hipóteses dessa natureza, pressupõe controvérsia minimamente delimitada. Sem indicação do valor incontroverso, dos critérios impugnados e da memória de cálculo alternativa, não há base técnica suficiente para deslocar ao juízo ou ao auxiliar da justiça encargo que a lei atribui ao executado. Admitir o contrário esvaziaria por completo o comando normativo do art. 917, §3º, transformaria toda impugnação em antecâmara obrigatória da Contadoria e premiaria a parte que se recusou a cumprir o ônus mínimo que a lei lhe impôs expressamente. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, tampouco motivo para anulação da sentença. No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, também assiste razão ao Juízo a quo. O contrato subjacente à execução é de Abertura de Crédito destinado à obtenção de capital de giro (ID 255008866 do processo executivo n° 0541157-82.2017.8.05.0001), ou seja, insumo empregado no incremento, fomento ou desenvolvimento da atividade empresarial do tomador. Nessas circunstâncias, não se verifica a condição de destinatário final do produto ou serviço, pressuposto indispensável à caracterização da relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990. A invocação da teoria finalista mitigada, por sua vez, não socorre o apelante. A aplicação dessa teoria pressupõe a demonstração concreta, e não meramente presumida, de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte que pretende a incidência das normas consumeristas. No caso em exame, a alegação de hipossuficiência foi formulada de modo genérico, sem qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a vulnerabilidade do apelante perante a instituição financeira, não bastando a mera invocação abstrata do instituto para afastar a premissa de que o crédito contratado se destinava ao desenvolvimento de atividade empresarial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. [...]. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. [...] 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4 .6.2013). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Ao fim e ao cabo, observa-se que o Juízo a quo, ao não conhecer da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, deu correta aplicação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, em estrita observância ao ônus processual que recai sobre o embargante que pretende ver reconhecido excesso na cobrança. Tampouco se vislumbra cerceamento de defesa, porquanto o requerimento de prova pericial contábil foi formulado de forma genérica, sem a indicação fundamentada, na própria petição inicial dos embargos, de que a apuração do valor devido dependeria necessariamente de conhecimento técnico especializado — circunstância que, por si só, afasta a mitigação pretendida pelo apelante. De igual modo, não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato subjacente destinava-se à obtenção de capital de giro, insumo de atividade empresarial que afasta a condição de destinatário final, sem que a alegação genérica de vulnerabilidade seja suficiente para atrair a teoria finalista mitigada. Assim, tendo a sentença enfrentado adequadamente todas as questões postas a debate, com fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, impõe-se a sua integral manutenção. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica ressalvado, todavia, que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069692-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO