PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011741-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: HELENA MENEZES DE SOUZA
Advogado(s):DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO PROLONGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por HELENA MENEZES DE SOUZA, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em razão de desabastecimento de água por período de cinco dias em fevereiro de 2020. A EMBASA sustenta cerceamento de defesa, inexistência de prova do desabastecimento, ausência de alteração no consumo, inadequação das instalações do imóvel, permissão legal para interrupção do serviço e redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos de saneamento básico por falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável, bem como à configuração de danos morais in re ipsa decorrentes de desabastecimento prolongado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados nos autos. O desabastecimento que atingiu a localidade onde reside a autora constitui fato notório amplamente documentado pela imprensa, dispensando prova específica nos termos do artigo 374, I, do CPC/2015. A manutenção do consumo mensal não afasta a ocorrência de desabastecimento pontual dentro do período de faturamento. A alegação de inadequação das instalações hidráulicas constitui transferência indevida do risco da atividade para o consumidor. Embora a Lei 11.445/2007 permita interrupções excepcionais, a duração prolongada caracteriza falha na prestação do serviço. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano extrapatrimonial sofrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O desabastecimento de água por período prolongado em decorrência de falha na rede pública de distribuição constitui fato notório quando amplamente documentado pela imprensa, dispensando prova específica e configurando dano moral in re ipsa pela violação ao direito fundamental de acesso ao serviço público essencial.

Dispositivos relevantes citados: artigos 374, I, e 355, I, do CPC/2015; artigos 2º, 3º, 6º e 14 da Lei 8.078/90; artigo 40 da Lei 11.445/2007; artigo 85, §11, do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.263.237/SE e REsp 1.694.437/RJ; TJBA, precedentes das Turmas Recursais; TJSC, Turma de Uniformização sobre dano moral presumido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8011741-14.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e Recorrida HELENA MENEZES DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011741-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: HELENA MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8011741-14.2022.8.05.0001 movida por HELENA MENEZES DE SOUZA, julgou procedente a demanda, abaixo transcrita:

"Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral fixando indenização por lesão extrapatrimonial no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral. Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação." (id. 71458000)

Inconformada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA interpôs Apelação Cível (id. 71458001), sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; b) inexistência de prova do desabastecimento; c) ausência de alteração no consumo do imóvel; d) inadequação das instalações hidráulicas do imóvel da autora; e) permissão legal para interrupção conforme Lei 11.445/2007; f) redução do valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (id. 71458002), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011741-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: HELENA MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES

 

VOTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO PROLONGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por HELENA MENEZES DE SOUZA, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em razão de desabastecimento de água por período de cinco dias em fevereiro de 2020. A EMBASA sustenta cerceamento de defesa, inexistência de prova do desabastecimento, ausência de alteração no consumo, inadequação das instalações do imóvel, permissão legal para interrupção do serviço e redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos de saneamento básico por falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável, bem como à configuração de danos morais in re ipsa decorrentes de desabastecimento prolongado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados nos autos. O desabastecimento que atingiu a localidade onde reside a autora constitui fato notório amplamente documentado pela imprensa, dispensando prova específica nos termos do artigo 374, I, do CPC/2015. A manutenção do consumo mensal não afasta a ocorrência de desabastecimento pontual dentro do período de faturamento. A alegação de inadequação das instalações hidráulicas constitui transferência indevida do risco da atividade para o consumidor. Embora a Lei 11.445/2007 permita interrupções excepcionais, a duração prolongada caracteriza falha na prestação do serviço. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano extrapatrimonial sofrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O desabastecimento de água por período prolongado em decorrência de falha na rede pública de distribuição constitui fato notório quando amplamente documentado pela imprensa, dispensando prova específica e configurando dano moral in re ipsa pela violação ao direito fundamental de acesso ao serviço público essencial.

Dispositivos relevantes citados: artigos 374, I, e 355, I, do CPC/2015; artigos 2º, 3º, 6º e 14 da Lei 8.078/90; artigo 40 da Lei 11.445/2007; artigo 85, §11, do CPC/2015.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.263.237/SE e REsp 1.694.437/RJ; TJBA, precedentes das Turmas Recursais; TJSC, Turma de Uniformização sobre dano moral presumido.

Examinando-se os autos, constata-se a tempestividade do recurso, bem como o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de desabastecimento de água ocorrido por período prolongado.

A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da concessionária de serviço público de saneamento básico pela falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável, bem como da caracterização de dano moral decorrente da interrupção prolongada do abastecimento.

Inicialmente, a Recorrente alega cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento da prova pericial destinada à verificação das instalações hidráulicas internas do imóvel da autora, sustentando a necessidade de aferição da existência de reservatórios e bomba elevatória.

Ocorre que, cediço que o julgamento antecipado da lide não configura afronta ao contraditório quando a questão debatida é unicamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos bastam à formação do convencimento do juízo, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.

Corroborando o entendimento, o julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF . 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". ( AgInt no AREsp n. 1 .885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado . 4. No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

No que tange à alegada falta de prova do desabastecimento, sustenta a Recorrente que as notícias jornalísticas não constituem prova técnica suficiente e que a parte autora não realizou qualquer reclamação administrativa dos fatos.

A análise detida dos autos revela que o Juízo de origem examinou criteriosamente a controvérsia e concluiu, com acerto, que “os fatos articulados na vestibular foram amplamente noticiados”, sendo desnecessária prova técnica sobre as instalações internas do imóvel, na medida em que a interrupção no fornecimento de água teve origem em falha estrutural externa.

Com efeito, os fatos amplamente noticiados pela imprensa configuram fatos notórios, dispensando prova específica, nos termos do art. 374, I, do CPC/2015.

Conforme o entendimento doutrinário, são notórios os fatos que integram o conhecimento geral de uma coletividade em dado tempo e local, podendo ser reconhecidos de ofício pelo juiz. Confira-se1:

"(…) Fato Notório. O fato notório dispensa a produção de prova para ser considerado verdadeiro no processo. Observe-se que o fato notório não precisa ser do conhecimento de todos aqueles que vivem no país em que o juiz exerce jurisdição, bastando que seja conhecido por aqueles que estão na região em que o fato teria ocorrido. Dessa forma, ainda que o mérito venha a ser apreciado por julgador que não vive na região em que o fato notório teria ocorrido, é suficiente que ele seja de “conhecimento geral” em determinado lugar e espaço de tempo."

No caso em exame, é incontroverso que a interrupção no fornecimento de água atingiu a localidade onde reside a autora, conforme evidenciam diversas reportagens (id. 179887532 e seguintes – autos originários), sendo este um episódio amplamente reconhecido pela comunidade local.

Ademais, a autora comprovou sua residência na área afetada por meio das faturas de consumo de água (id. 179882869), sendo irrelevante, nesse contexto, a inexistência de reclamação formal à concessionária.

No que se refere ao argumento de que não houve alteração no consumo do imóvel durante o período do desabastecimento, sustenta a Recorrente que tal circunstância evidenciaria a regularidade do serviço.

Ocorre que a aferição do consumo se dá em intervalos mensais, não sendo apta a demonstrar com precisão eventuais interrupções pontuais ocorridas ao longo do mês.

Destarte, como bem pontuado pelo Magistrado primevo e, diferentemente do quanto asseverado pela Recorrente, a autora não alegou ausência total de abastecimento durante todo o mês, mas sim a ocorrência de dificuldades pontuais no fornecimento por aproximadamente cinco dias, como confirmado pelas reportagens jornalísticas.

Ressalte-se, ainda, que a questão central não reside na aferição do volume consumido, mas sim na falha do serviço público essencial, ainda que por curto espaço de tempo, quando essa interrupção compromete significativamente as condições mínimas de vida digna.

Assim, não há como afastar a responsabilidade da concessionária nem o dano moral decorrente.

Ademais, a Recorrente sustenta que o imóvel da parte autora não disporia de instalações hidráulicas adequadas, por carecer de sistema de reservação e bomba elevatória, circunstância que, segundo alega, afastaria sua responsabilidade pelo desabastecimento.

Tal argumentação, contudo, revela-se indevida tentativa de transferência do risco da atividade econômica ao consumidor, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A concessionária de serviço público, submetida ao regime da responsabilidade objetiva, não pode escusar-se de sua obrigação alegando supostas deficiências estruturais nas residências dos usuários.

No caso concreto, a tese defensiva não se sustenta, pois a causa de pedir está vinculada ao desabastecimento generalizado, provocado por falha na rede pública de distribuição sob a responsabilidade da própria EMBASA, e não a problemas pontuais nas instalações internas do imóvel da consumidora.

Importa destacar que a aplicação da teoria do risco do empreendimento impõe à concessionária o dever de responder pelos vícios ou deficiências na prestação do serviço, independentemente da localização do usuário ou de sua condição socioeconômica.

O entendimento encontra respaldo na doutrina, segundo a qual, “pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer atividade no mercado de consumo deve responder pelos vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. p. 586).

Por outro lado, no que tange à alegação de que a Lei 11.445/2007 permite a interrupção do serviço em situações de emergência e para realização de reparos, sustenta a Recorrente que não houve defeito na prestação do serviço.

No ponto, é importante consignar que embora a referida lei preveja hipóteses excepcionais de interrupção, isso não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados aos consumidores durante período de desabastecimento prolongado, especialmente quando se trata de serviço público essencial.

No caso, todavia, a duração excessiva do desabastecimento (cinco dias) extrapolou o limite do razoável para reparos de emergência, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos direitos fundamentais dos consumidores atingidos, ensejando reparação por danos morais.

Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de indenização, argumenta a Recorrente que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria excessivo.

Consabido, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a sua fixação, devendo o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

"(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar."

Outrossim, Maria Helena Diniz ensina:

"Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência."

Sob estas circunstâncias, sopesadas as peculiaridades do caso, a saber, a natureza do serviço (essencial) e a duração do desabastecimento (cinco dias), entendo que a quantia arbitrada em primeira instância revela-se adequada e proporcional ao caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, merecendo ser mantida.

Por fim, diante do desprovimento integral do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, que dispõe: "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º."

Considerando, para tanto, o zelo profissional evidenciado na atuação da parte vencedora, a natureza e complexidade da demanda, o tempo despendido e o êxito obtido, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 15% (quinze por cento).

Ex positis, vota-se no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03

1(MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Seção I. Disposições Gerais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2024/2672017447. Acesso em: 25 de Junho de 2025).