PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP/CIP. IMÓVEL RURAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO UTI UNIVERSI. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 565/2021. CLASSE RURAL INCLUÍDA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA. ISENÇÃO APENAS PARA CONSUMO ATÉ 60 KWH. PRECEDENTES DO STF (TEMA 44 E TEMA 696) E DO TJBA. REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Prado contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança da COSIP sobre unidade consumidora rural, sob o fundamento de que imóveis rurais não seriam beneficiados por logradouros públicos iluminados. II. Questão em discussão: 2. Saber se a legislação municipal autoriza a cobrança da COSIP sobre imóveis rurais e se a natureza uti universi do tributo prescinde de benefício direto e individualizado ao contribuinte. III. Razões de decidir: 3. A COSIP possui natureza de contribuição sui generis e caráter uti universi, conforme firme jurisprudência do STF (Tema 44 e Tema 696), destinando-se ao custeio do serviço de iluminação pública como um todo, sem exigir contraprestação individualizada ao contribuinte. 4. A Lei Complementar Municipal nº 565/2021 prevê expressamente a classe rural como contribuinte da COSIP (art. 301, § 1º), estabelecendo apenas isenção para consumos de até 60 kWh (art. 303, III), o que confirma a incidência da regra geral sobre os demais consumidores rurais. 5. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a localização em zona rural não exclui a incidência da COSIP quando a legislação municipal a prevê, sendo irrelevante a ausência de iluminação pública defronte ao imóvel. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, autorizando o imediato restabelecimento da cobrança da COSIP/CIP. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 149-A; CTN, arts. 97, 108, 111; Lei Complementar Municipal nº 565/2021, arts. 294, 296, 301, § 1º, e 303, III; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.675/SC (Tema 44), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009; STF, RE 666.404/SP (Tema 696), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020; TJBA, Apelação 8000497-45.2021.8.05.0059, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2024; TJBA, Apelação 8000470-62.2021.8.05.0059, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 23/10/2024; TJBA, Apelação 8000498-30.2021.8.05.0059, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029729-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRADO
Advogado(s):
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO ARPINI
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Prado contra decisão interlocutória (ID 104630950) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, que, nos autos da Ação Ordinária n. 8003336-91.2024.8.05.0203, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP) incidente sobre a unidade consumidora do Agravado, localizada na Fazenda Santa Luzia, zona rural do Município de Prado. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que propriedades rurais não seriam beneficiadas por logradouros públicos iluminados, o que afastaria a hipótese de incidência tributária prevista no Código Tributário Municipal. O juízo de origem entendeu que a manutenção da cobrança acarretaria prejuízo contínuo ao patrimônio do consumidor, beneficiário da justiça gratuita (ID 104630950, págs. 3-4). Em suas razões recursais, o Município de Prado sustenta a legalidade da exação, argumentando que a COSIP possui natureza jurídica de tributo uti universi, destinado a beneficiar toda a coletividade. Afirma que o custeio visa não apenas a manutenção, mas também a expansão e o melhoramento da rede, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 696. O ente público ressalta que a Lei Complementar Municipal n. 565/2021 prevê expressamente a incidência do tributo sobre a classe rural, estabelecendo inclusive faixas de isenção específicas para consumos de até 60 kWh (art. 303, III). Aduz que o imóvel do agravado, situado no Povoado de São Francisco, usufrui indiretamente dos serviços públicos locais, como escola municipal e posto de saúde, que contam com iluminação em pontos estratégicos. Por fim, o agravante defende a presença do periculum in mora inverso, pois a suspensão da cobrança compromete receitas destinadas a serviços essenciais, alertando para o efeito multiplicador que poderia levar à interrupção generalizada da arrecadação em toda a zona rural do município. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. Em 29/04/2026, esta Relatora deferiu o efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ao erário municipal (ID 104794394). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 105367709), sustentando, em síntese, que a legislação municipal não autoriza a incidência da COSIP sobre imóveis rurais não limítrofes a logradouro público iluminado, e que a previsão da classe rural em tabela de cálculo não seria suficiente para instituir a obrigação tributária, por força do princípio da legalidade estrita. O Município agravante, por sua vez, juntou manifestação complementar (ID 105568826) em 11/05/2026, reiterando a legalidade da cobrança e acostando novamente a Lei Complementar Municipal n. 565/2021 em melhor resolução. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de julho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029729-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRADO
Advogado(s):
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO ARPINI
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado O recurso é tempestivo, interposto no prazo legal. O Município goza de prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC) e é isento de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, não conheço da impugnação à justiça gratuita, haja vista que não se admite o enfrentamento da questão por meio de agravo de instrumento. A controvérsia central deste recurso diz respeito à legalidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) incidente sobre unidade consumidora situada em zona rural do Município de Prado. A resposta a essa questão passa, necessariamente, pela compreensão da natureza jurídica da COSIP. Instituída pelo art. 149-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 39/2002, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública constitui espécie tributária autônoma e sui generis, que não se confunde com taxa nem com imposto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 44 da Repercussão Geral (RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009), consolidou o entendimento de que a COSIP possui natureza de contribuição de caráter coletivo (uti universi), destinada a custear um serviço público que beneficia indistintamente toda a coletividade, sem exigir contraprestação individualizada ao contribuinte. A Corte Suprema também firmou, no Tema 696 da Repercussão Geral (RE 666.404/SP, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020), a tese de que é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio da contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede. O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1582320 (Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026), que, ao apreciar a constitucionalidade de lei municipal instituidora da COSIP, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que a contribuição pode ter seus recursos destinados à expansão e ao aprimoramento da rede, reforçando seu caráter de tributo uti universi. Portanto, diferentemente das taxas, que exigem serviço público específico e divisível (uti singuli), a COSIP pode ser exigida de toda a coletividade independentemente da localização exata de um poste de iluminação em frente ao imóvel do contribuinte. O tributo destina-se ao custeio do sistema de iluminação pública como um todo, incluindo sua instalação, manutenção, melhoramento e expansão, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 388 da Lei Municipal de Prado (Lei 134/2004) e no art. 293 da Lei Complementar Municipal n. 565/2021. Essa compreensão é essencial para o deslinde da causa, pois afasta, de plano, o fundamento central da decisão agravada e das contrarrazões do Agravado, de que a COSIP exigiria a existência de logradouro público iluminado defronte ao imóvel do contribuinte como condição para a incidência tributária. A Lei Complementar Municipal n. 565, de 30 de setembro de 2021 (Código Tributário e de Rendas do Município de Prado), que substituiu e revogou a Lei 134/2004, estabelece de forma clara e inequívoca a incidência da COSIP sobre imóveis situados no território municipal, independentemente de sua localização em zona urbana ou rural. O art. 294 da LC 565/2021 dispõe que a COSIP incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados neste Município, devidamente ligados à rede de distribuição de energia elétrica, beneficiados pela iluminação pública, compreendendo a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos ou de domínio público de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. O art. 296 reforça que o sujeito passivo é o beneficiário, de forma direta ou indireta, do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial. A norma municipal, portanto, não limita a incidência apenas ao perímetro urbano. Ao contrário, o art. 301, § 1º, da LC 565/2021 estabelece expressamente que a COSIP será calculada em função de faixas de consumo de energia elétrica distribuídas nas classes: Residencial, Consumo Próprio, Comercial e Industrial, Terrenos, Rural, Poder Público Federal e Estadual e Serviço Público e de Revenda. Mais significativo ainda: o art. 303, inciso III, da LC 565/2021 isenta da COSIP as unidades consumidoras classificadas como rural com consumo até 60 kWh. A lógica jurídica é evidente: se o legislador municipal previu a classe rural na tabela de cálculo do tributo e estabeleceu uma faixa de isenção específica para ela, é porque a incidência sobre os demais consumidores rurais é a regra legal que se pretende válida e eficaz. A isenção tributária, por definição, pressupõe a existência da regra de incidência que excepciona (art. 97, VI, do CTN). Não há como sustentar que o legislador teria criado uma isenção para um tributo que não incidiria sobre a classe rural. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e consolidada no sentido de que a localização do imóvel em zona rural não constitui, por si só, fator de isenção ou de exclusão da hipótese de incidência da COSIP, desde que haja previsão na legislação municipal. Nesse sentido, o julgamento da Apelação Cível n. 8000497-45.2021.8.05.0059 (Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2024) firmou que a cobrança é constitucional quando amparada por lei municipal, sendo irrelevante a localização do imóvel ou a existência de iluminação pública defronte ao contribuinte, dada a natureza uti universi da exação. Este Tribunal tem firmado, de forma reiterada, que a COSIP possui natureza de tributo uti universi, de modo que mesmo que não exista iluminação pública na localidade, a cobrança é constitucional quando devidamente amparada por lei municipal, seja em área rural ou urbana. O Agravado, em suas contrarrazões, tenta fazer distinção entre os precedentes invocados pelo Município e o caso concreto, sustentando que, nos casos julgados, a legislação local expressamente incluía a zona rural no campo de incidência, enquanto no Município de Prado a definição do sujeito passivo estaria limitada a "imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado". O argumento de que a previsão em tabela de cálculo ou anexo não poderia ampliar o sujeito passivo definido no corpo da lei principal também não procede. A LC 565/2021 é o diploma normativo completo que reestruturou o sistema tributário municipal, e seus artigos 294, 296 e 301, § 1º, todos situados no corpo principal da lei, definem a incidência e o sujeito passivo de forma ampla e sem restrição territorial. A tabela e os anexos são meros instrumentos de operacionalização e quantificação do tributo, dentro dos limites já fixados pela norma principal. O Agravado invoca o princípio da legalidade tributária estrita (art. 150, I, da CF) e o art. 111 do CTN (interpretação literal da legislação que dispõe sobre isenção) para sustentar que a cobrança seria ilegal por ausência de previsão expressa. Todavia, a previsão expressa existe. A LC 565/2021, em seus artigos 294, 296 e 301, § 1º, define a hipótese de incidência e o sujeito passivo de forma compatível com a tributação de imóveis rurais. Não se trata de aplicação de analogia ou interpretação extensiva para criar tributo não previsto em lei, vedada pelo art. 108, § 1º, do CTN. Trata-se, isto sim, de aplicação direta da lei municipal que, no regular exercício da competência tributária conferida pelo art. 149-A da CF, elegeu os consumidores de energia elétrica rurais como contribuintes da COSIP. O art. 111 do CTN, que determina interpretação literal das normas de isenção, milita em favor da tese do Município, e não contra ela. Se o art. 303, III, da LC 565/2021 concede isenção para consumos rurais de até 60 kWh, deve ser interpretado literalmente: a isenção alcança apenas os consumos de até 60 kWh. Para consumos superiores, a regra de incidência permanece íntegra. O perigo de dano também milita em favor do agravante. A manutenção da decisão que suspendeu a cobrança impede a arrecadação de verba tributária de natureza vinculada, essencial para o custeio e a prestação contínua do serviço de iluminação pública no Município de Prado. A imediata produção dos efeitos da liminar de origem acarreta prejuízo direto às finanças municipais, comprometendo a capacidade do agravante em manter e expandir a rede de iluminação, serviço indispensável à segurança pública e ao bem-estar social. Este cenário é agravado pelo risco do efeito multiplicador. A suspensão pontual da exação em favor de um único contribuinte pode estimular demandas análogas em toda a zona rural, inviabilizando economicamente a manutenção do sistema de iluminação em escala municipal. O periculum in mora inverso é evidente e concreto, ao contrário do alegado pelo Agravado, que é abstrato e genérico. Ante o exposto, a decisão agravada deve ser reformada. A COSIP, tributo sui generis de natureza uti universi, é constitucional e legalmente exigível dos consumidores rurais do Município de Prado, com fulcro na LC Municipal n. 565/2021, que expressamente prevê a classe rural como contribuinte, estabelecendo apenas isenção para consumos de até 60 kWh. A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STF amparam a legalidade da cobrança, independentemente de o imóvel estar ou não ladeado por logradouro público iluminado. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID 104630950, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado e autorizando o imediato restabelecimento da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP) nas faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora do Agravado. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029729-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRADO
Advogado(s):
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO ARPINI
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
VOTO
2.1. Admissibilidade
2.2. Do mérito recursal
2.2.1. Da natureza jurídica da COSIP como tributo uti universi
2.2.2. Da previsão legal na legislação do Município de Prado
2.2.3. Da legalidade da cobrança em zona rural
2.2.4. Do princípio da legalidade tributária e da interpretação sistemática
2.2.6. Do periculum in mora inverso
Conclusão
3. DISPOSITIVO
Relatora