PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038927-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLENE NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s): 


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. PLANSERV. AUTOGESTÃO. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIÁRIO AGREGADO. ALCANCE DO LIMITE ETÁRIO DE 35 ANOS. DECRETO ESTADUAL Nº 9.552 DE 2005. PACIENTE PORTADORA DE GRAVES TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E COMORBIDADES FÍSICAS RELEVANTES. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO E ININTERRUPTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RELATIVIZAÇÃO DO LIMITE DE IDADE. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de beneficiária agregada ao Planserv, excluída após atingir a idade de 35 anos, e de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a exclusão automática de beneficiária de plano de saúde de autogestão em razão do implemento de limite etário regulamentar deve ser mantida ou relativizada quando o indivíduo comprova a existência de enfermidades preexistentes graves necessitando de tratamento médico continuado; e se a conduta da administração assistencial em efetuar o cancelamento etário gera obrigação de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir: A exclusão automática de segurado em virtude do alcance do limite etário de 35 anos, previsto no Decreto Estadual nº 9.552 de 2005, deve ser relativizada em casos específicos de extrema vulnerabilidade, em que o paciente é portador de comorbidades físicas e transtornos mentais graves que exijam tratamento médico e terapêutico continuado.

A interrupção súbita do atendimento de saúde ofende as legítimas expectativas do segurado e coloca em risco a integridade física e a vida da paciente, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Carta Magna.

A manutenção do beneficiário na condição de agregado não gera desequilíbrio atuarial ou prejuízo financeiro ao plano de assistência, visto que a prestação do serviço permanece vinculada ao custeio mensal integral das contraprestações devidas à categoria.

A recusa ou cancelamento baseado na literalidade da norma regulamentar, sem condutas arbitrárias adicionais de ofensa pessoal, não é passível de gerar indenização por danos morais, configurando mero descumprimento de obrigação administrativa passível de correção judicial.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar em parte a sentença, no sentido de reinclusão da Apelante no Planserv, condicionada ao pagamento das contraprestações mensais cabíveis e mantendo-se a improcedência do dano moral.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8038927-46.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante DARLENE NASCIMENTO DE BRITO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.

 

 Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038927-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLENE NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Darlene Nascimento de Brito (ID 68583158) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 68583154), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização movida em face do Estado da Bahia.


Na petição inicial (ID 68581554), a autora informou ser filha de ex-combatente da Polícia Militar do Estado da Bahia, falecido em 22 de janeiro de 1987.


Relatou que passou a perceber cota-parte de 50% de pensão por morte deixada por seu genitor, a qual foi suspensa pela administração pública no ano de 2006, quando completou 21 anos de idade.


Afirmou que, após a suspensão da pensão, permaneceu vinculada ao plano de saúde dos servidores estaduais, o Planserv, na condição de agregada de sua genitora, titular do benefício. Todavia, em junho de 2020, ao completar 35 anos de idade, foi excluída automaticamente do plano de assistência à saúde (ID 68581554).


Sustentou a requerente que a sua exclusão ocorreu de forma abrupta e sem a instauração de prévio procedimento administrativo que resguardasse o contraditório e a ampla defesa.


Destacou ser portadora de graves e diversas enfermidades físicas e mentais preexistentes, tais como depressão maior e ansiedade grave, com histórico de ideação suicida, além de nódulo na tireoide, psoríase, obesidade, cistos mamários com histórico genético de câncer de mama na família, gastrite crônica erosiva e nefrolitíase (ID 68581554).


Asseverou que dependia diretamente do plano de saúde para manter o seu tratamento especializado em andamento. Requereu, assim, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento da pensão por morte e a sua reinclusão no Planserv, além de indenização por danos materiais e morais (ID 68581554).


O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 68583135), sob o fundamento do longo decurso de tempo entre a suspensão da pensão em 2006 e a propositura da demanda em 2021. Contra essa decisão, a demandante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 68583165), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo por este juízo de segundo grau (ID 68583143).


Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 68583166), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por perda de objeto e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a genitora da autora, beneficiária da integralidade da pensão.


No mérito, alegou a prescrição do fundo de direito em relação à pensão por morte e sustentou a legalidade da exclusão da autora do Planserv em razão do atingimento da idade limite de 35 anos, conforme previsão expressa contida nos artigos 11 e 13 do Decreto Estadual nº 9.552 de 2005.


Defendeu a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e a impossibilidade de condenação em danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 68583166).


No curso da instrução processual, a autora manifestou desistência parcial da ação no que tange aos pedidos de restabelecimento e cobrança de retroativos da pensão por morte (ID 131163118).


Informou que passou a conviver em união estável com Ricardo Caldas de Santana com a intenção de constituir família (ID 75478918), fato que motivou a perda superveniente do objeto em relação ao benefício previdenciário.


Pugnou pela continuidade do processo em relação aos pedidos de reintegração ao Planserv na condição de agregada e de reparação por danos morais (ID 131163118).


O Estado da Bahia manifestou a sua anuência ao pedido de desistência parcial (ID 140732600). Na mesma oportunidade, reiterou a legalidade do cancelamento do plano de saúde por critério puramente etário e objetivo, ressaltando o equilíbrio econômico-atuarial do plano de assistência (ID 140732600).


O magistrado de primeiro grau proferiu sentença homologando a desistência parcial do pedido de pensão por morte, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste aspecto, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 68583154).


No que tange aos pedidos remanescentes de reinclusão no Planserv e indenização por danos morais, julgou-os improcedentes, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 68583154).


Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 68583158), reprisando os argumentos tecidos na peça inaugural. Enfatizou que o cancelamento automático de sua cobertura de saúde inviabilizou a continuidade do seu tratamento psiquiátrico e clínico, agravando o seu quadro patológico em plena pandemia de Covid-19.


Aduziu que o ordenamento constitucional consagra o direito à saúde e à vida, os quais devem prevalecer sobre critérios meramente formais previstos em decreto regulamentar (ID 68583158).


Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reinclusão no plano de saúde e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 68583158).


O Estado da Bahia, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 68583228).


Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível (ID 68585629), por prevenção a minha relatoria, diante de recurso anterior.


Nesta instância, em petição atravessada nos autos, a Apelante colacionou novos documentos médicos, notadamente prontuário de atendimento de urgência do ano de 2025 (ID 79462674) e exames de imagem que atestaram o agravamento de quadro de nefrolitíase bilateral com microcálculos não obstrutivos e variação anatômica de veia renal retro-aórtica (ID 79464190).


A douta Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento escrito (ID 75455335), opinando pelo desprovimento do apelo. O órgão do Ministério Público sustentou que, embora a jurisprudência admita a manutenção de agregados maiores de 35 anos em situações excepcionais de saúde, a Apelante não logrou comprovar a persistência de tratamento médico atualizado e contínuo que justificasse a flexibilização da norma legal (ID 75455335).


A apelante manifestou-se acerca do parecer ministerial (ID 75478617), asseverando que a ausência de relatórios médicos atualizados no período intermediário decorreu justamente da sua falta de recursos financeiros para custear as consultas e sessões terapêuticas após a sua exclusão do Planserv.


Juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (ID 75478918) e orçamentos de profissionais particulares para demonstrar a sua impossibilidade financeira de dar prosseguimento ao tratamento de forma privada (ID 75478617).


O Estado da Bahia foi intimado para manifestar-se sobre os documentos novos apresentados pela autora (ID 98658991), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 83257570).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038927-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLENE NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça), conheço do presente recurso de apelação cível e passo à análise do mérito.

 

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da exclusão automática da Apelante do plano de assistência à saúde dos servidores estaduais, o Planserv, em decorrência do atingimento da idade limite de 35 (trinta e cinco) anos, bem como o preenchimento dos requisitos necessários para a sua reinclusão na condição de agregada e a existência de danos morais indenizáveis.

 

 Do Planserv e da Relativização do Limite Etário para Beneficiários Agregados

 

 O Planserv consiste em sistema de assistência à saúde instituído pelo Estado da Bahia para dar cobertura aos riscos de saúde dos servidores públicos estaduais, seus dependentes e agregados. Embora não se qualifique como plano de saúde de natureza privada, sujeitando-se a regime jurídico administrativo próprio, a prestação desse serviço de assistência médica deve ser orientada pelos ditames constitucionais que consagram o direito à saúde e à preservação da vida humana como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana.


O regulamento do Planserv, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.552 de 2005, prevê em seu art. 11 que podem figurar como beneficiários na condição de agregados os filhos do beneficiário titular maior de 18 anos e menor de 35 anos, mediante o custeio integral pelo titular.


De forma complementar, o art. 13 do mesmo diploma estabelece que a perda da qualidade de beneficiário agregado ocorrerá de forma automática no mês seguinte àquele em que o indivíduo completar a idade limite de 35 anos.


Ocorre que a aplicação fria, isolada e puramente literal desse limite etário regulamentar não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da função social da assistência e com a proteção constitucional conferida ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a exclusão automática de beneficiário do plano de saúde, em razão do implemento de idade limite, deve ser relativizada quando restar cabalmente comprovado que o indivíduo é portador de patologia grave e se encontra sob tratamento médico contínuo e indispensável à sua integridade física ou psíquica.


Nessas circunstâncias específicas de vulnerabilidade do paciente, a suspensão repentina da cobertura assistencial violaria a legítima expectativa de continuidade do tratamento de saúde, gerando risco intolerável de agravamento do estado clínico ou de morte.


Assim, a regra de exclusão por limite etário deve ser temperada à luz dos valores existenciais do ser humano, impedindo que critérios econômicos ou burocráticos se sobreponham à preservação da vida e da integridade do segurado.


A relativização do limite de idade não representa afronta à autonomia administrativa do Estado da Bahia ou ao equilíbrio econômico-atuarial do Planserv. Isso porque a reintegração ou manutenção do beneficiário na condição de agregado está condicionada à contraprestação pecuniária mensal devida ao plano, de modo que o sistema de assistência continuará a receber a remuneração estipulada pela legislação para o custeio dos serviços utilizados.


Há, portanto, a preservação do caráter sinalagmático e contributivo da relação assistencial, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou prejuízo financeiro ao fundo de custeio estadual.

 

 Do Caso Concreto e das Enfermidades Preexistentes da Apelante


No caso em análise, as provas documentais colacionadas aos autos revelam que a Apelante é portadora de transtorno depressivo maior e de quadro grave de ansiedade crônica (ID 68581563).


O relatório psiquiátrico emitido por profissional especializado atesta com clareza a gravidade do quadro clínico, caracterizado por processo anedônico grave, hipotimia acentuada, ideações fóbicas e evitação social, resultando na incapacidade laboral temporária da paciente (ID 68581554).


Trata-se de patologia psíquica grave cujo tratamento contínuo envolve psicoterapia e acompanhamento psiquiátrico para administração de fármacos controlados, o qual foi abruptamente interrompido com o cancelamento do plano de saúde da autora em julho de 2020.


Ademais, a Apelante logrou comprovar ser portadora de comorbidades físicas sérias e preexistentes ao cancelamento, consistentes em nódulo tireoidiano em monitoramento, esteatose hepática, obesidade e nefrolitíase bilateral com episódios agudos de dor renal obstrutiva (ID 68583146).


Os documentos médicos atestam que, no curso do processo judicial, a Apelante sofreu deslocamento de cálculo renal com obstrução ureteral, demandando intervenção emergencial em unidade de saúde pública (ID 68583132).


Do mesmo modo, os prontuários e exames de imagem recentes de tomografia computadorizada do abdome total confirmam a persistência de microcálculos renais bilaterais e variação anatômica vascular (ID 79464190).


A objeção levantada pela douta Procuradoria de Justiça e adotada pela sentença recorrida, baseada na suposta falta de atualidade das provas médicas referentes ao tratamento psiquiátrico, merece ser rebatida por critério de razoabilidade e realidade factual.


A apelante demonstrou de forma contundente a sua extrema hipossuficiência financeira através de sua inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 75478918), comprovando viver em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sem renda suficiente para o seu sustento básico.


Nesse contexto, exigir da Apelante a apresentação de relatórios psiquiátricos e receitas médicas mensais e ininterruptas no período subsequente à exclusão do Planserv constitui obrigação impossível de ser cumprida.


A interrupção das consultas particulares e do fornecimento de receitas médicas atualizadas decorreu precisamente da exclusão indevida da paciente do plano de saúde, pois, privada da cobertura assistencial pela qual pagava contribuição mensal compatível com as suas limitadas posses, não possuía recursos econômicos para arcar com o custo financeiro do tratamento privado.


A interrupção forçada do acompanhamento terapêutico psiquiátrico e do tratamento de suas comorbidades físicas graves, sem que a paciente tenha recebido alta médica eficaz, acarreta evidente perigo à sua vida e à sua integridade.


Diante do quadro patológico demonstrado, o restabelecimento da Apelante como agregada do Planserv é medida que se impõe por justiça, devendo ser resguardado o seu direito ao restabelecimento do plano de saúde, mediante o pagamento das contribuições e mensalidades correspondentes ao cargo de agregado, de forma a manter o equilíbrio financeiro da relação contratual.


A pretensão de reinclusão deve ser acolhida para garantir o direito à saúde e à dignidade da Apelante, permitindo a continuidade segura do seu tratamento de forma digna e integral.


Eis o entendimento da Jurisprudência deste Sodalício:


MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. EXCLUSÃO DE AGREGADA POR TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CURSO . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE. RELAÇÃO JURÍDICA CATIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA PARTE VULNERÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA .

1. Em suma, a controvérsia do autos gira em torno da possibilidade de manter a segunda impetrante como agregada da sua genitora no PLANSERV, após completar 35 anos de idade;

2. De fato, a Lei que rege o citado plano de saúde passou a dispor que o agregado faz jus à manutenção dessa condição até completar 24 anos de idade;

3. Não obstante, no caso concreto, os relatórios médicos de fls . 84/120 indicam que a autora é portadora de transtorno bipolar, alternando crises depressivas com crises maníacas, a indicar que efetivamente se enquadra na exceção prevista no o art. 9º, inciso III, do Decreto Estadual n. 9.552/2005;

4 . Ademais, a interrupção da assistência médica colocará, sem qualquer sombra de duvidas, em risco a sua integridade física, o que não se deve admitir, já que a vida é direito fundamental por excelência do cidadão;

5. Verificada a existência do direito líquido e certo, há de ser concedida a segurança pleiteada.

(TJ-BA - MS: 00149613820178050000, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2018)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8160995-61.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DA COMARCA DE COMARCA DE SALVADOR -BA Advogado (s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):ANA PAULA DE JESUS SOUZA, MARLA TAIS SILVA LUZ ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE . PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PLANSERV. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO AGREGADO . 35 ANOS DE IDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO. ANALOGIA AO ART . 9 DO DECRETO Nº 9552/2005. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1.Cuida-se de Reexame Necessário na Ação Ordinária com pedido liminar, ajuizada por LEANDRO SILVA FREITAS e ANGELINA FREITAS FREITAS, em face do ESTADO DA BAHIA E PLANSERV, no qual o Juízo primevo findou por confirmar provimento liminar para que o acionado mantenha o autor como beneficiário agregado do PLANSERV, após a data limite de 35 anos por ser portador de doença grave .

2.In casu o autor, hoje com 35 anos, alcançando a idade limite para permanecer no plano de saúde público, é beneficiário agregado de sua genitora , servidora pública estadual, que em que pese não tenham trazido documentos que comprovem essa condição , não foi negado pelo ESTADO DA BAHIA.

3.Inaplicabilidade do CDC, ao caso concreto, visto que o PLANSERV é plano de saúde de autogestão, nos termos do enunciado de Súmula 608 do STJ .

4.Aplicabilidade do principio da boa-fé objetiva e as normas de direito civil e administrativo.

5.Comprovada a patologia do autor diagnosticado com doença renal crônica, sendo submetido a transplante renal em 16 .12.2022, fazendo uso ,atualmente, de medicamentos imunossupressores, com necessidade de acompanhamento médico, especializado, segundo consta no relatório médico de ID 50945515.

6.Ab inittio o autor já com 35 anos estaria dentro da hipótese de exclusão do plano de saúde, prevista no inciso III, alínea a, do art . 13 do Decreto nº 9552/2005, todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem mitigado a hipótese de exclusão em caso do beneficiário ser portador de doença grave e necessitar de tratamento contínuo, em homenagem aos princípios Corolários da CF/88, o Direto a vida e a saúde.

7.Com efeito possível a aplicação analógica dos art. 9º e seguintes do Decreto nº 9 .252/2005, que permite a permanência de beneficiário dependente no plano de saúde, mesmo após os 35 anos de idade, se provada dependência econômica e invalidez, para permitir a manutenção do requerente na condição de beneficiário agregado da 2ª Requerente, enquanto durar o estado de comorbidade acometido pelo paciente. Sentença confirmada em remessa necessária.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8160995-61 .2022.8.05.0001 ,onde figuram como Remetente, o JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e Interessados LEANDRO SILVA FREITAS , ANGELINA FREITAS FREITAS e ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, confirmar a sentença a quo em Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 81609956120228050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 17/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023)

 

Da Ausência de Configuração de Danos Morais


No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o recurso de apelação não merece prosperar.


O dano moral indenizável consiste na ofensa grave e injusta aos direitos de personalidade do indivíduo, tais como a sua honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica, que extrapole o limite do mero aborrecimento, insatisfação ou dissabor cotidiano. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, ainda que sob a égide da teoria objetiva, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da ilicitude da conduta estatal, do prejuízo moral e do nexo de causalidade entre ambos.


Na espécie, o cancelamento da inscrição da Apelante no Planserv decorreu da aplicação literal, objetiva e direta de norma regulamentar expressa, consubstanciada no limite etário de 35 anos estabelecido pelo art. 13 do Decreto Estadual nº 9.552 de 2005.


Embora entendo pela necessidade de relativizar tal preceito em face dos princípios constitucionais de proteção à saúde da paciente, a atuação da administração pública pautou-se na estrita observância do texto regulamentar vigente.


A interpretação e aplicação literal de dispositivo de decreto estadual pela autarquia assistencial, sem a comprovação de dolo, má-fé, agressão verbal, constrangimento público ou recusa injustificada de cumprimento de ordem judicial pretérita, não configura ato ilícito de gravidade suficiente para gerar, de forma autônoma, lesão extrapatrimonial passível de compensação financeira.


O sofrimento, a angústia e a frustração vivenciados pela apelante decorrem do próprio litígio e da exclusão etária abstrata, não transcendendo a barreira do descumprimento de obrigação administrativa e do dissabor processual inerente às relações contratuais de assistência.


Portanto, ante a ausência de demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade da apelante decorrente de conduta arbitrária específica do réu, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais, acolhendo-se o apelo apenas no tocante à reinclusão da autora no plano de saúde.


Tendo em vista o provimento parcial do recurso e a consequente reforma da sentença, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes. Por isso, condeno a autora e o réu ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, na razão de 50%, apenas, para a Apelante, em razão da isenção legal do Estado da Bahia, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na mesma proporção, fixando-o no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos mutuamente pelas partes aos patronos adversos, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários advocatícios em relação à Autora/Apelante, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, reformando em parte a Sentença, tão somente, para julgar procedente o pedido de reinclusão da Apelante no Planserv, na condição de agregada de sua genitora, com cobertura assistencial integral correspondente à referida categoria, ficando o restabelecimento condicionado ao pagamento mensal das contraprestações e mensalidades devidas na referida modalidade.


Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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