PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP, foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a parte apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos antes da propositura da demanda, estando, portanto, fulminada pela prescrição a pretensão. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119594-14.2024.8.05.000, em que figura como apelante EUCLIDES ANDRADE DE SANTANA, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119594-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUCLIDES ANDRADE DE SANTANA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EUCLIDES ANDRADE DE SANTANA em face de sentença (ID. 80459938) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição do direito autoral e extinguir com julgamento do mérito a ação ordinária proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 90693608), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prejudicial de prescrição e seja reconhecido o direito ao recebimento das diferenças de correção monetária sobre o saldo do PASEP. O apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve acesso ao extrato completo da conta individualizada do PASEP, ocorrida em 23 de maio de 2024, e não a data do saque dos valores em 01 de setembro de 2009. Argumenta que, à época do saque, não lhe foi disponibilizado qualquer extrato ou microfilmagem da conta do PASEP, não tendo como se insurgir contra o valor recebido. Defende que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o termo inicial da prescrição é a data em que o Banco do Brasil forneceu o extrato da conta individualizada ao titular, pois sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o titular não pode ter ciência inequívoca do fato ilícito e da extensão de suas consequências. Alega que a inflação é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística, não podendo o índice utilizado para correção monetária dos saldos do PIS-PASEP (TJLP) refletir adequadamente a desvalorização da moeda, configurando inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 9.365/96. Sustenta que a atualização monetária realizada mediante índice em patamar inferior à efetiva inflação representa afronta ao direito fundamental à propriedade, enunciado no art. 5º, XXII, da CF/88. Argumenta que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, é responsável pela má gestão dos recursos, não tendo demonstrado a correção dos depósitos realizados na conta individualizada do autor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Face ao exposto, requer que SEJA CONHECIDO o presente Recurso INOMINADO e, no mérito, seja dado PROVIMENTO, reformando-se a sentença a quo, para afastar a prejudicial de prescrição, considerando o quanto preconizado no Tema 1.150/STJ, segundo qual o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização pelos desfalques nas contas individualizadas do Pasep é a data em que o Banco do Brasil forneceu o extrato da conta individualizada ao seu titular, o que no caso ocorreu em 23 de maio de 2024 e para condenar ao Réu ao pagamento do valor correto a que o autor faz jus a título de PASEP, com as devidas correções monetárias, consoante cálculos anexados com a peça vestibular." Em contrarrazões (ID. 90693613), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o prazo prescricional decenal iniciou-se na data do saque (01/09/2009), quando o autor tomou conhecimento do valor integral do PASEP. Defende que não se pode admitir a tese de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia, visto que ao receber o saldo integral já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido. Argumenta que entre a data do saque e a data do ingresso da ação (28/08/2024) decorreu lapso superior a 10 anos, restando fulminada pela prescrição a pretensão autoral. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119594-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUCLIDES ANDRADE DE SANTANA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança na qual o autor/ apelado intenta receber valores que teriam sido depositados a título de PIS/PASEP e sacados a menor por falha na prestação de serviço por parte do acionado. O feito foi extinto em virtude da prescrição, na medida em que o saque do valor da conta referente a tal montante teria ocorrido em 01/09/2009, e a demanda apenas proposta em 28/08/2024. Importa salientar que questões preliminares e prejudiciais de mérito relativas a casos como este foram analisadas pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150: "Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese o apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos ‘desfalques’ na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.' No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) (grifos aditados) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifos aditados) Com efeito, é de se verificar pelas declarações feitas na petição inicial que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP ocorreu em 2009, tendo a presente ação apenas sido ajuizada em 2024, portanto após já estar fulminada pela prescrição da pretensão ora exercida, tendo agido com acerto a sentença ao reconhecer isto. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119594-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUCLIDES ANDRADE DE SANTANA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO