PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DITOS INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SEMANA ESTADUAL DE SENTENÇAS E BAIXAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Insurgência contra a sentença que negou provimento ao pedido deduzido nos embargos de declaração, sob o fundamento de intempestividade dos primeiros embargos opostos pelo recorrente, no bojo da ação indenizatória movida em face do Estado da Bahia.

2. A questão em discussão consiste em verificar se a contagem do prazo recursal para oposição dos embargos de declaração observou corretamente a suspensão dos prazos processuais prevista no Ato Normativo Conjunto nº 18/2023, que estabeleceu a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais.

3. O Ato Normativo Conjunto nº 18, de 30 de junho de 2023, que dispôs sobre a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, em seu artigo 3º, determinou a suspensão dos prazos processuais entre os dias 24 e 28 de julho de 2023. Dessa forma, a sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21/07/2023 (sexta-feira), conforme certidão de publicação de id. 72136622, só foi considerada publicada no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 31/07/2023 (segunda-feira).

4. A certificação da Serventia ignorou a norma que dispõe sobre a data da publicação no diário eletrônico ser considerada o “primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 224, §2º, do CPC).

5. Nos termos do artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 01/08/2023 (terça-feira), com término em 07/08/2023 (segunda-feira). Sendo os embargos de declaração opostos na referida data, configuram-se plenamente tempestivos.

6. Se a fluência dos prazos estava suspensa entre os dias 24 a 28/07/2023, com esteio no ato normativo acima transcrito, considera-se se tratar de dias não-úteis para todos os efeitos. Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a tempestividade dos embargos e determinar o seu regular processamento. Recurso provido.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001655-22.2021.8.05.0032, em que figura como apelante CARLOS AGUIAR JUNIOR e apelado ESTADO DA BAHIA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CARLOS AGUIAR JÚNIOR contra a sentença de id. 72136638, proferida pelo Juízo da 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, que negou provimento ao pedido deduzido nos aclaratórios opostos pelo recorrente no id. 72136631, sob o fundamento de intempestividade dos primeiros embargos de declaração (id. 72136625), conforme sentença de id. 72136627, no bojo da ação indenizatória movida em face do ESTADO DA BAHIA.

O recorrente sustenta que a contagem do prazo recursal foi erroneamente interpretada pelo juízo de origem, uma vez que a suspensão dos prazos processuais entre os dias 24 e 28 de julho de 2023, estabelecida pelo Ato Normativo Conjunto nº 18, de 30 de junho de 2023, não foi observada corretamente na certidão expedida; que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21/07/2023, considerando-se publicada em 31/07/2023; que a contagem do prazo iniciou-se em 01/08/2023, com encerramento em 07/08/2023, data em que foram opostos os embargos de declaração, sendo, portanto, tempestivos; que a certidão não menciona a data da publicação e nem o início da contagem do prazo, limitando-se a considerar apenas a data de disponibilização, ocorrida no dia 21/07/2023 (sexta-feira); que, de forma contraditória, a própria certidão deixa claro que o período de 24 a 28/07/2023 (segunda à sexta) ficou com a fluência dos prazos processuais suspensas, o que de fato se deu em todas as unidades judiciárias do TJBA, além da suspensão do atendimento ao público, em virtude da implantação da 1ª Semana de Sentenças e Baixas Processuais de 2023, na forma do Ato Normativo Conjunto de nº 18, de 30 de junho de 2023; que, partindo-se do pressuposto de que a publicação em órgão oficial durante a suspensão da fluência dos prazos e do atendimento ao público não tem o condão de marcar o início do prazo processual, tem-se que a intimação será protraída para o primeiro dia útil posterior à suspensão de prazos, a saber 31/07/2023 (segunda-feira), iniciando a contagem no próximo dia útil subsequente (1º de agosto de 2023, terça-feira). Requereu, por fim, o provimento do recurso para tornar sem efeito a certidão de id. 412987937 dos autos de origem, anular a sentença de id. 417148557, e o consequente prosseguimento do feito, devolvendo o processo à ordeira marcha processual, intimando os embargados para apresentar suas contrarrazões e, conhecendo dos embargos, proferindo nova sentença para acolher os embargos, ou não.

O recorrido apresentou as contrarrazões de id. 72136649, pugnando pela manutenção da sentença.

            Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 03 de fevereiro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001655-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor do autor, no primeiro grau (id. 72136308).

 

Trata-se de insurgência contra a sentença que negou provimento ao pedido deduzido nos aclaratórios opostos pelo recorrente no id. 72136631, sob o fundamento de intempestividade dos primeiros embargos de declaração (id. 72136625), conforme sentença de id. 72136627, no bojo da ação indenizatória movida em face do Estado da Bahia.

 

O recurso merece provimento.

 

O Ato Normativo Conjunto nº 18, de 30 de junho de 2023, que dispôs sobre a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, em seu artigo 3º, determinou a suspensão dos prazos processuais entre os dias 24 e 28 de julho de 2023, no seguintes termos:

 

“Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, entre os dias 24 a 28 de julho de 2023, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial”.

 

Dessa forma, a sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21/07/2023 (sexta-feira), conforme certidão de publicação de id. 72136622, só foi considerada publicada no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 31/07/2023 (segunda-feira).

 

A certidão que certificou a intempestividade dos embargos opostos, assim anotou:

 

“CERTIFICO, para os devidos fins, que, considerando a disponibilização da sentença no Diário Eletrônico nº 3.377, do dia 21/07/2023, bem como a Semana de Baixa Processual (com suspensão dos prazos entre 24 a 28/07/2023), verifica-se que o prazo de 5 (cinco) as para oposição de Embargos de Declaração se encerrou no dia 04/08/2023. Portanto, os Embargos ID. 403762566, opostos em 07/08/2023, encontram-se intempestivos”.

 

Extrai-se do teor da referida certificação que a Serventia ignorou a norma que dispõe sobre a data da publicação no diário eletrônico ser considerada o “primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. É o conteúdo do art. 224, §2º, do CPC.

 

Ora, se a própria certidão considerou a suspensão dos prazos entre os dias 24 e 28/07/2023, obviamente que o primeiro dia útil após a disponibilização da sentença, numa sexta-feira (21/07/2023), foi o dia 31/07/2023 (segunda-feira), tendo por este o dia da publicação, conforme citado art. 224, § 2º, do CPC.

 

Nos termos do artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 01/08/2023 (terça-feira), com término em 07/08/2023 (segunda-feira).

 

Os embargos de declaração foram opostos na referida data de 07/08/2023, configurando-se plenamente tempestivos.

 

Assim, não prevalece a interpretação conferida pela sentença recorrida, no sentido de ser “correta a certidão expedida pela Secretaria em ID 412987937, haja vista que a publicação da sentença de ID 417148557 ocorreu em 21/07/2023, sua disponibilização em 24/07/2023 e início do prazo recursal em 25/07/2023 que, por força do Ato Normativo Conjunto n.º 18/2023, foi prorrogado para 31/07/2023, finalizando-se em 04/08/2023”.

 

É dizer: se a fluência dos prazos estava suspensa entre os dias 24 a 28/07/2023, com esteio no ato normativo acima transcrito, considera-se se tratar de dias não-úteis para todos os efeitos.

 

Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a tempestividade dos embargos e determinar o seu regular processamento.

 

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de id. 72136625, considerando nula a certidão de id. 72136626, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito dos aclaratórios.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora