PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075265-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA DIAS
Advogado(s):FRANCISCO DUARTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO E EM VALOR CORRESPONDENTE À COBRANÇA INDEVIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8075265-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado, RAIMUNDO DA SILVA DIAS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075265-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA DIAS
Advogado(s): FRANCISCO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 8211271-91.2025.8.05.0001), movida por RAIMUNDO DA SILVA DIAS. A decisão agravada (ID 95244560) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravado, para determinar a imediata suspensão das cobranças mensais relativas a empréstimos que ele alega não ter contratado, nos seguintes termos:

“Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a(s) acionada (s) SUSPENDA(m) imediatamente a cobrança mensal das parcelas do(s) empréstimo(s) não contratado(s) especificados na inicial sob pena de multa correspondente ao valor da cobrança indevida”.

Em suas razões recursais (ID 95244560), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defendendo que as alegações do Agravado carecem de verossimilhança e que a concessão da medida liminar representaria uma antecipação indevida do mérito da demanda, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Agravante argumenta também a incompatibilidade e a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Afirma que a obrigação de suspender os descontos ocorre mensalmente, enquanto a multa teria incidência diária, o que a tornaria inadequada e excessiva, defendendo que tal periodicidade inviabiliza a verificação do cumprimento da obrigação em tempo hábil e gera uma penalidade desproporcional.

Aduz, ainda, a necessidade de revisão do valor da multa, com base no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, caso se entenda por sua manutenção. Sustenta que a função das astreintes é coagir ao cumprimento da decisão e não gerar enriquecimento sem causa para a parte contrária, o que, segundo alega, ocorreria no presente caso, dada a ausência de um teto para a sua incidência.

Por fim, o Agravante discorre sobre a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. Defende que o valor da multa, somado à ausência de limitação, poderia resultar em um montante vultoso e desproporcional à obrigação principal, configurando um enriquecimento sem causa do Agravado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Requer, assim, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução para patamares razoáveis, com a fixação de um limite máximo.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado ao ID 95244562. 

A decisão de ID 95814998 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores e por considerar o risco de dano inverso em desfavor do Agravado.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 96171142). Em sua manifestação, arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão, defendendo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a adequação da multa fixada, esclarecendo que a penalidade não foi estipulada em base diária, mas sim por cada cobrança indevida, no valor correspondente ao próprio desconto.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora 


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075265-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA DIAS
Advogado(s): FRANCISCO DUARTE

 

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões (ID 96171142). Embora as razões do Agravante se utilizem de argumentos padronizados, elas se contrapõem diretamente aos fundamentos da decisão agravada, questionando a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a proporcionalidade da multa fixada. Dessa forma, o recurso apresenta impugnação suficiente para permitir a análise de seu mérito, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

O objeto deste recurso restringe-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do Agravado. Compete a este Tribunal, portanto, verificar se, no momento da sua prolação, estavam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem adentrar, de forma exauriente, no mérito da controvérsia principal.

A probabilidade do direito alegado pelo Agravado mostra-se suficientemente configurada para os fins da tutela provisória. O autor da ação originária, ora Agravado, é pessoa idosa de 68 anos e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme qualificação constante na petição inicial (ID 95244560), o que o caracteriza como consumidor hipervulnerável. A sua alegação central é a de que não contratou o empréstimo consignado que vem gerando descontos em seu benefício, tratando-se, portanto, de uma possível fraude. Em casos como este, há o estabelecimento de uma presunção de veracidade em favor do consumidor, invertendo-se o ônus da prova para que a instituição financeira, que detém os meios técnicos para tanto, demonstre a regularidade da contratação.

O Agravante, em sua peça recursal, limita-se a negar genericamente a presença dos requisitos, sem trazer qualquer elemento concreto, ainda que inicial, que aponte para a legitimidade do contrato questionado. Assim, diante da plausibilidade da narrativa do consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a probabilidade do direito.

Da mesma forma, o perigo de dano é manifesto e iminente. Os descontos questionados incidem diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada do Agravado, verba de natureza essencialmente alimentar e que, presumivelmente, constitui a sua única ou principal fonte de subsistência. A continuidade das cobranças durante o trâmite processual tem o potencial de comprometer severamente o sustento do Agravado e de sua família, privando-o do mínimo existencial e causando-lhe um prejuízo de difícil, senão impossível, reparação.

Configura-se, na hipótese, o chamado periculum in mora inverso, pois o dano decorrente da manutenção dos descontos para o Agravado é infinitamente superior ao prejuízo que a suspensão temporária das cobranças poderia acarretar à instituição financeira Agravante, que possui estrutura econômica para suportar a medida sem maiores abalos.

Por fim, no que tange à multa cominatória, a argumentação do Agravante parte de uma premissa fática equivocada. O recurso insiste na tese de que foi fixada uma "multa diária", o que a tornaria desproporcional frente a uma obrigação de desconto mensal. Contudo, a simples leitura da decisão agravada, transcrita pelo próprio Agravante (ID 95244560), demonstra que a sanção foi estipulada de forma diversa e muito mais razoável. O juízo de origem determinou a incidência de "multa correspondente ao valor da cobrança indevida". Isso significa que, a cada novo desconto efetuado em descumprimento à ordem judicial, o Agravante ficará sujeito a uma multa no exato valor da parcela indevidamente cobrada.

Tal formatação é perfeitamente compatível, proporcional e adequada à obrigação de não fazer imposta, servindo como meio coercitivo eficaz sem gerar qualquer excesso ou possibilidade de enriquecimento ilícito. Desse modo, caem por terra todas as alegações de incompatibilidade, desproporcionalidade e necessidade de redução ou limitação da multa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                         Relatora

 

(GMVF 10)