PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE RITO. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que, de ofício, alterou o rito processual do procedimento comum para o sumaríssimo (Lei nº 9.099/1995), determinando a tramitação do feito no sistema dos Juizados Especiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis ostenta natureza absoluta ou relativa, e se é lícito ao magistrado declinar da competência de ofício para impor a adoção do rito sumaríssimo em detrimento da escolha do autor pelo procedimento comum. III. Razões de decidir 3. A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, instituída pela Lei nº 9.099/1995, foi concebida para ampliar o acesso à justiça, configurando uma faculdade procedimental conferida ao autor, que pode optar por esse rito abrindo mão do excedente legal ou, alternativamente, eleger o procedimento comum, dotado de maior amplitude cognitiva e probatória. 4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza eminentemente relativa, fixada em razão do valor da causa ou de matérias específicas de menor complexidade. Sendo relativa, a sua inobservância não autoriza a declaração de incompetência de ofício pelo magistrado, providência expressamente vedada no ordenamento jurídico pátrio. 5. Em contraste cristalino com os microssistemas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), que preveem competência absoluta de forma peremptória, a Lei nº 9.099/1995 silencia deliberadamente sobre tal absolutismo, chancelando a voluntariedade da parte na eleição da via adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito de origem sob o rito comum e reconhecendo a nulidade dos atos praticados sob o rito sumaríssimo após a decisão liminar deste recurso, incluindo a sentença prolatada. Tese de julgamento: "O processamento da ação perante os Juizados Especiais Cíveis consubstancia faculdade do autor, tratando-se de hipótese de competência relativa, sendo vedado ao magistrado impor a alteração de rito ou declinar da competência de ofício." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8052198-86.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, ANNA THEREZA SANTOS BARROS, e, como Agravados, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052198-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA THEREZA SANTOS BARROS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
AGRAVADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNA THEREZA SANTOS BARROS em face de decisão interlocutória (ID [INFORMAR ID DA DECISÃO DE 1º GRAU]) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Conceição do Jacuípe, no sentido de determinar, de ofício, a alteração do rito processual de ordinário para sumaríssimo, com fulcro na Lei nº 9.099/95, declinando da competência para o Juizado Especial Adjunto da comarca. Em suas razões recursais (ID 89683185), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja restabelecido o rito comum e mantida a competência do juízo originário. Aduz que a escolha pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível configura faculdade da parte autora, e não uma imposição legal, com arrimo no art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 1 do FONAJE. Sustenta que a competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais possui natureza relativa, razão pela qual não comporta declaração de incompetência de ofício pelo magistrado de piso, invocando a exegese consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta, ademais, que a imposição não solicitada do rito sumaríssimo cerceia o seu direito à adequada instrução processual e viola os corolários constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), na medida em que o procedimento da Lei nº 9.099/95 restringe a produção probatória, obstaculizando, por exemplo, a realização de perícias complexas. Nos termos da decisão do ID 89812948, restaram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo. Intimada (ID 89875295), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Em decisão do ID 97437900, esta Relatoria atribuiu efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (ID 94143596) para tornar sem efeito a decisão que havia julgado o recurso prejudicado (ID 94072715). Reconheceu-se que um ato processual nulo, praticado em desobediência a uma ordem judicial superior, não tem o condão de produzir o efeito de esvaziar o mérito do recurso que visava, precisamente, coibir a prática de tal ato. Assim, foi determinado o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento para análise de seu mérito. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052198-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA THEREZA SANTOS BARROS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
AGRAVADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em determinar se a decisão do juízo de primeiro grau, que, por iniciativa própria, alterou o rito processual de ordinário para sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Adianto, desde logo, que a pretensão da Agravante merece acolhimento. A decisão recorrida representa um claro equívoco de procedimento (error in procedendo), ao violar normas expressas que regem a competência e a opção de rito no sistema processual civil brasileiro. O fundamento primário da irresignação da Agravante reside na premissa de que a escolha pelos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade conferida ao autor da demanda, e não uma imposição do Poder Judiciário. Tal entendimento não apenas é correto, como também se encontra expressamente positivado na legislação e consolidado na doutrina e na jurisprudência. A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, foi concebida com o propósito de criar uma via processual alternativa, mais célere, simples e informal, para a resolução de conflitos de menor complexidade. O objetivo do legislador foi ampliar o acesso à justiça, oferecendo ao cidadão uma ferramenta adicional, e não suprimir as opções já existentes. Essa intenção se materializa de forma inequívoca no texto do § 3º do artigo 3º da referida lei, que dispõe: A utilização do vocábulo "opção" pelo legislador não deixa margem para dúvidas: trata-se de uma escolha, uma prerrogativa da parte demandante. Ao optar pelo rito sumaríssimo, o autor conscientemente aceita suas particularidades, como as limitações probatórias e a renúncia a valores que excedam o teto de quarenta salários mínimos, em troca da promessa de uma resolução mais rápida. Contudo, se a parte, ao ponderar as circunstâncias do seu caso, entender que o procedimento comum, com sua maior amplitude instrutória e a ausência de teto para o valor da causa, é mais adequado à tutela de seu direito, ela tem a plena liberdade de escolhê-lo. Corroborando essa interpretação literal e teleológica da norma, o Enunciado nº 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), órgão que congrega os magistrados do sistema e busca a padronização de entendimentos, estabelece de forma categórica: Portanto, ao impor à Agravante a tramitação do feito pelo rito que ela expressamente não elegeu, o juízo de origem subverteu a lógica do sistema e violou uma prerrogativa legal da parte, substituindo a vontade do jurisdicionado pela sua própria convicção sobre qual seria o procedimento mais "adequado" ou "eficiente". Tal atitude, ainda que bem-intencionada, não encontra respaldo legal. O segundo pilar da argumentação recursal, igualmente sólido, refere-se à natureza da competência dos Juizados Especiais Cíveis e à vedação de sua declaração de ofício. A decisão agravada, ao determinar a alteração do rito, promoveu, na prática, uma declinação de competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Adjunto. A competência, no âmbito processual, pode ser classificada como absoluta ou relativa. A competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa, por exemplo) é ditada por normas de ordem pública, sendo inderrogável e podendo ser reconhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A competência relativa, por sua vez (fixada em razão do território ou do valor da causa, como regra), atende primordialmente ao interesse das partes, podendo ser modificada por convenção ou prorrogada, caso não seja arguida em momento oportuno pelo réu. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, por ser estabelecida com base no valor da causa e em certas matérias de menor complexidade, enquadra-se na categoria de competência relativa. Sendo relativa, sua inobservância não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Este é o entendimento cristalizado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: Ao determinar a remessa do processo, na prática, ao sistema dos Juizados, o juiz de primeiro grau agiu em manifesta contrariedade a este verbete sumular. A decisão de modificar o rito processual equivale a uma declaração de incompetência relativa da Justiça Comum, ato que lhe era vedado praticar sem a devida provocação da parte interessada, no caso, a parte ré, por meio de exceção de incompetência em sua contestação. A correção da tese defendida pela Agravante torna-se ainda mais evidente quando se realiza uma análise comparativa da Lei nº 9.099/95 com os diplomas que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública e os Juizados Especiais Federais. A Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 2º, § 4º: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." De modo semelhante, a Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, prevê em seu artigo 3º, § 3º: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Essa diferenciação textual é de suma importância. Ela demonstra que, quando o legislador pretendeu que a competência de um microssistema de Juizados fosse obrigatória e inderrogável, ele o fez de maneira expressa e inequívoca, utilizando o termo "absoluta". O silêncio da Lei nº 9.099/95 a esse respeito, conjugado com o uso do termo "opção", revela uma escolha legislativa deliberada por manter a natureza facultativa e relativa da competência dos Juizados Especiais Cíveis. A tentativa de aplicar, por analogia, a regra de absolutismo de outros sistemas ao Juizado Cível comum carece de qualquer fundamento legal. Este Egrégio Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência consolidada sobre o tema, reafirmando o caráter facultativo do rito dos Juizados Especiais Cíveis. A matéria foi objeto de análise em caso análogo, no julgamento da Apelação Cível nº 8000022-82.2018.8.05.0063, também de relatoria deste Desembargador, cuja ementa segue transcrita por sua total pertinência ao caso em tela: Como se vê, os fundamentos ali expostos são perfeitamente aplicáveis à presente situação. A decisão do juízo de origem, ao converter o rito com base em uma suposta competência absoluta dos Juizados, vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, determinando o regular prosseguimento do feito originário (nº 8001314-55.2025.8.05.0064) sob o rito comum, perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Conceição do Jacuípe. Adicionalmente, considerando a nulidade já reconhecida por este Relator na decisão de ID 97608088, e como consequência lógica do provimento do presente recurso, declara-se a nulidade de todos os atos processuais praticados no feito de origem sob o rito sumaríssimo após a decisão liminar de suspensão proferida neste agravo (ID 89812948), inclusive a sentença de mérito proferida em 06 de novembro de 2025 (ID 529191196 - 8001314-55.2025.8.05.0064) devendo o processo retornar ao estado em que se encontrava antes da prolação da decisão ora reformada. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052198-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA THEREZA SANTOS BARROS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
AGRAVADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO
Art. 3º (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (grifos aditados).
ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Angelino dos Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de incompetência do juízo comum para processar e julgar a ação indenizatória por danos materiais, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00. A sentença recorrida fundamentou-se na absoluta competência das varas dos Juizados Especiais Cíveis para causas de menor complexidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, em causas previstas pela Lei nº 9.099/95, é absoluta ou relativa, e se o autor tem a faculdade de optar pelo procedimento comum, especialmente quando o valor da causa ultrapassa o teto fixado para os Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, § 3º, consagra a opção do autor pelo procedimento comum, desde que não haja renúncia expressa ao crédito excedente ao limite dos Juizados Especiais. 4. O CPC/2015 (art. 63) reconhece a possibilidade de modificação da competência em razão do valor e do território por vontade das partes, reafirmando o caráter relativo da competência territorial e do valor da causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a escolha pelo procedimento comum, quando cabível, é uma faculdade do autor. 6. O legislador, ao estabelecer competência absoluta para os Juizados Especiais em outras leis, o fez expressamente, como na Lei nº 12.153/09 e na Lei nº 10.259/01. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Determinação de prosseguimento do feito no Juízo Comum. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, em causas previstas pela Lei nº 9.099/95, é relativa, conferindo ao autor a faculdade de optar pelo procedimento comum. 2. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opcional e não exclui a possibilidade de tramitação no juízo comum." (grifos aditados).