PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048614-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEONARDO MACHADO SANTOS e outros
Advogado(s): GERALDO VIEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE LEGITIMASSE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 77.772) em favor do Paciente LEONARDO MACHADO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) avaliar se é possível conceder prisão domiciliar ao Paciente, diante da alegada enfermidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Diante das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, e da consulta à ação penal de origem, constata-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente ocorreu ainda no ano de 2021, na data de 23/09/2021. Em 12/11/2021, o Juízo primevo determinara que, “estando o réu solto, expeça-se MANDADO DE PRISÃO para dar início ao cumprimento da pena”. Somente em 19/08/2025, ocorreu o cumprimento do mandado de prisão. Nessa esteira, a Defesa requereu, perante a Autoridade Impetrada, a concessão de prisão domiciliar, e o Juízo de piso decidiu que “foge da competência desta magistrada a apreciação, uma vez que compete à Vara de Execuções Penais”. Na data de 21/08/2025, expediu-se a Guia de Execução Definitiva.

4. Assim, o pedido formulada através deste habeas deve ser, primeiro, deduzido perante o Juízo da Execução, sob pena de inadmissível supressão de instância, não sendo possível, por conseguinte, conhecer a presente ordem.

5. Imprescindível aclarar que não se faz possível conceder, de ofício, o pedido defensivo, uma vez que não, in casu, há flagrante ilegalidade. Com efeito, a previsão contida no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, demonstração inequívoca de que (i) o indivíduo encontra-se extremamente debilitado; (ii) o sistema prisional não possui condições mínimas de assistência ao tratamento médico necessário - o que não restou comprovado, de plano, pela Defesa, pois, de acordo com o relatório médico colacionado, o Paciente “seguiu internado com complicações clínicas, evoluindo com melhora clínica e neurológica, recebendo alta em 06/08/2024”, e “segue estável clinicamente, em reabilitação neurológica (...) sem queixas (…) em uso de anticonvulsivantes, sem crises no período”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Tese de julgamento:

“A previsão contida no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, demonstração inequívoca de que (i) o indivíduo encontra-se extremamente debilitado; (ii) o sistema prisional não possui condições mínimas de assistência ao tratamento médico necessário”.

Dispositivo relevante citado: artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.940/SP, Relator Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.543/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8048614-11.2025.8.05.0000, impetrado por GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 77.772) em favor do Paciente LEONARDO MACHADO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ORDEM, com o fito de se evitar inadmissível supressão instância, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade que legitimasse a concessão do writ de ofício, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048614-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEONARDO MACHADO SANTOS e outros
Advogado(s): GERALDO VIEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 77.772) em favor do Paciente LEONARDO MACHADO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


A Defesa alega, em síntese, que o Paciente “atualmente encontra-se preso na Delegacia na Polinter em decorrência de mandado de prisão preventiva, expedido pelo juízo da 2ª VARA TÓXICOS, sob a acusação do crime do artigo 33 da lei de drogas lei 11.343/06, conforme processo nº 0535026-91.2017.8.05.0001”, e pontua, em seguida, que ele “é portador de doença grave, conforme comprovam os documentos médicos anexos, sofrendo de TCE grave exigindo cuidados médicos contínuos e específicos, os quais não estão sendo adequadamente prestados no ambiente em que se encontra recolhido, situação que coloca em risco sua própria vida”, ressaltando ainda que “o paciente já foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mas ainda não houve o trânsito em julgado da sentença”, de sorte que “a presente ordem de habeas corpus visa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão do seu grave estado de saúde, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal”.


Frisa que, “conforme demonstram os laudos médicos anexados, o paciente encontra-se seriamente debilitado, carecendo de tratamentos contínuos, medicamentos de alto custo, e acompanhamento médico especializado que são inviáveis em estabelecimento prisional, especialmente em carceragem de Delegacia”.


Ao final da petição, a Defesa requer “a concessão de liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, §2º, do CPP, ante a grave enfermidade do paciente, devidamente comprovada por documentos médicos anexos”, e, “no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a medida liminar e garantindo ao paciente o direito de cumprir a prisão em regime domiciliar humanizado, com as devidas condições impostas pelo juízo, até eventual trânsito em julgado”.


Para subsidiar o seu pleito, acostaram a documentação de ID 88643296 e seguintes.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 89469802).


Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem (ID 90364943).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 17 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048614-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEONARDO MACHADO SANTOS e outros
Advogado(s): GERALDO VIEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado por GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 77.772) em favor do Paciente LEONARDO MACHADO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

 

A Defesa alega, em síntese, que o Paciente “atualmente encontra-se preso na Delegacia na Polinter em decorrência de mandado de prisão preventiva, expedido pelo juízo da 2ª VARA TÓXICOS, sob a acusação do crime do artigo 33 da lei de drogas lei 11.343/06, conforme processo nº 0535026-91.2017.8.05.0001”, e pontua, em seguida, que ele “é portador de doença grave, conforme comprovam os documentos médicos anexos, sofrendo de TCE grave exigindo cuidados médicos contínuos e específicos, os quais não estão sendo adequadamente prestados no ambiente em que se encontra recolhido, situação que coloca em risco sua própria vida”, ressaltando ainda que “o paciente já foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mas ainda não houve o trânsito em julgado da sentença”, de sorte que “a presente ordem de habeas corpus visa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão do seu grave estado de saúde, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal”.

 

Frisa que, “conforme demonstram os laudos médicos anexados, o paciente encontra-se seriamente debilitado, carecendo de tratamentos contínuos, medicamentos de alto custo, e acompanhamento médico especializado que são inviáveis em estabelecimento prisional, especialmente em carceragem de Delegacia”.

 

Ao final da petição, a Defesa requer “a concessão de liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, §2º, do CPP, ante a grave enfermidade do paciente, devidamente comprovada por documentos médicos anexos”, e, “no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a medida liminar e garantindo ao paciente o direito de cumprir a prisão em regime domiciliar humanizado, com as devidas condições impostas pelo juízo, até eventual trânsito em julgado”.

 

A Autoridade Impetrada prestou informações, aclarando que “o paciente LEONARDO MACHADO SANTOS foi preso na data de 19.08.2025 em razão de expedição de mandado de prisão deste juízo, tendo em vista ter sido o mesmo condenado pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e transitado em julgado o Acórdão da instância recursal”, e que, “em grau recursal o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redimensionou a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2°, ‘b’, do CP), e 500 (quinhentos) diasmulta, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos”, ressaltando, em seguida, que, “transitado em julgado o Acórdão, os autos retornaram a esta comarca sendo as partes intimadas” (ID 89469802).

 

Consignou também que “a Defesa constituída requereu a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a prisão domiciliar, alegando extrema gravidade de saúde, juntando expedientes médicos”, e que, “designada audiência de custódia para a data de 21/082025, às 9:30 horas, a mesma não se realizou tendo em vista petição juntada pela Defesa do paciente requerendo dispensa da realização de tal ato porque o mesmo seria portador de ‘grave doença cognitiva cerebral que está acometido, faz uso de diversos medicamentos controlados, não tem possibilidade de locomoção sem ajuda de familiares’”, informando ainda que, “na data de 21.08.2025 foi expedida CARTA DE GUIA DEFINITIVA, conforme art. 674 do CPP e art. 105 da Lei n.º 7.210/84, observando-se as prescrições do art. 106 da referida Lei e do art. 1º da resolução n.º 113 de 20/04/2010, alterada pela resolução n.º 180 de 03/10/2013, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais”, e que “a Guia de Execução Definitiva da pena na data de 25.08.2025 foi encaminhada por malote digital à Vara de Execuções de Salvador-BA e por email à Polinter onde se encontrava o paciente” (ID 89469802).

 

Diante das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, e da consulta à ação penal de origem, constata-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente ocorreu ainda no ano de 2021, na data de 23/09/2021 (PJE1 – ID 313306221 e ID 313306216). Em 12/11/2021, o Juízo primevo determinara que, “estando o réu solto, expeça-se MANDADO DE PRISÃO para dar início ao cumprimento da pena” (PJE1 – ID 313306221).

 

Somente em 19/08/2025, ocorreu o cumprimento do mandado de prisão (PJE1 – ID 515358046). Nessa esteira, a Defesa requereu, perante a Autoridade Impetrada, a concessão de prisão domiciliar (ID 515478081), e o Juízo de piso decidiu que “foge da competência desta magistrada a apreciação, uma vez que compete à Vara de Execuções Penais” (PJE1 - ID 515497535). Na data de 21/08/2025, expediu-se a Guia de Execução Definitiva (PJE1 - ID 515675358)

 

Assim, o pedido formulada através deste habeas deve ser, primeiro, deduzido perante o Juízo da Execução, sob pena de inadmissível supressão de instância, não sendo possível, por conseguinte, conhecer a presente ordem.

 

Imprescindível aclarar que não se faz possível conceder, de ofício, o pedido defensivo, uma vez que não, in casu, há flagrante ilegalidade.

 

Com efeito, a previsão contida no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, demonstração inequívoca de que (i) o indivíduo encontra-se extremamente debilitado; (ii) o sistema prisional não possui condições mínimas de assistência ao tratamento médico necessário - o que não restou comprovado, de plano, pela Defesa, pois, de acordo com o relatório médico colacionado, o Paciente “seguiu internado com complicações clínicas, evoluindo com melhora clínica e neurológica, recebendo alta em 06/08/2024”, e “segue estável clinicamente, em reabilitação neurológica (...) sem queixas (…) em uso de anticonvulsivantes, sem crises no período” (ID 88645642).

 

Destarte, perfilhando-se ao entendimento pacificado pela jurisprudência, não se vislumbra, neste caso, flagrante ilicitude que legitime a concessão da ordem de ofício.

 

Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional. 6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (STJ, AgRg no RHC n. 205.294/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (Grifos nossos).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou pedido de substituição de prisão temporária por prisão domiciliar, em razão de ser genitora de filhos menores de 12 anos e portadora de doença grave. 2. Alegação de nulidade da prisão e busca e apreensão, devido ao cumprimento dos mandados em endereço diverso do constante na ordem judicial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar é compatível com a prisão temporária, especialmente em casos de genitora de filhos menores e portadora de doença grave. 4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão por cumprimento dos mandados em endereço diverso. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 6. Não houve deliberação colegiada sobre a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão, inviabilizando o conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 7. Não há comprovação inequívoca de que a agravante esteja extremamente debilitada, nem impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.138/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 23/9/2022; STJ, AgRg no HC 621.367/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 545.795/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019. (STJ, AgRg no RHC n. 205.979/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pela prática, por duas vezes, de crimes de furto qualificado e de tráfico ilícito de entorpecentes, com o término da reprimenda previsto para 14/11/2030. Formulado pedido de prisão domiciliar, o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117, da Lei de Execuções Penais, estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica na espécie. 3. No caso, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma constatação de que os filhos menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos, apenas apresenta a certidão de nascimento dos menores, sem demonstrar eventual situação de vulnerabilidade dos infantes. Assim, a Apenada - que cumpre prisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117, da Lei de Execuções Penais, o que impõe a denegação da ordem. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 852.543/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO FOI DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há manifesta ilegalidade se as instâncias de origem, considerando não estarem mais vigentes as restrições decorrentes da Covid-19, decidiram por revogar a prisão domiciliar concedida com base na Recomendação n. 62/2020, destacando que a mera condição de enferma da agravante, condenada em regime inicial fechado, não confere a prerrogativa para a manunteção da benesse, não ocorrente situação excepcional a permitir aplicação analógica do art. 117 da LEP, especialmente por não ser demonstrado que o estabelecimento criminal não possui condições para efetuar o seu tratamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 776.940/SP, Relator Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). (Grifos nossos).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER a presente ORDEM, com o fito de se evitar inadmissível supressão instância, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade que legitimasse a concessão do writ de ofício.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

 

BMS06