PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE LEGITIMASSE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 77.772) em favor do Paciente LEONARDO MACHADO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, e da consulta à ação penal de origem, constata-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente ocorreu ainda no ano de 2021, na data de 23/09/2021. Em 12/11/2021, o Juízo primevo determinara que, “estando o réu solto, expeça-se MANDADO DE PRISÃO para dar início ao cumprimento da pena”. Somente em 19/08/2025, ocorreu o cumprimento do mandado de prisão. Nessa esteira, a Defesa requereu, perante a Autoridade Impetrada, a concessão de prisão domiciliar, e o Juízo de piso decidiu que “foge da competência desta magistrada a apreciação, uma vez que compete à Vara de Execuções Penais”. Na data de 21/08/2025, expediu-se a Guia de Execução Definitiva. 4. Assim, o pedido formulada através deste habeas deve ser, primeiro, deduzido perante o Juízo da Execução, sob pena de inadmissível supressão de instância, não sendo possível, por conseguinte, conhecer a presente ordem. 5. Imprescindível aclarar que não se faz possível conceder, de ofício, o pedido defensivo, uma vez que não, in casu, há flagrante ilegalidade. Com efeito, a previsão contida no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, demonstração inequívoca de que (i) o indivíduo encontra-se extremamente debilitado; (ii) o sistema prisional não possui condições mínimas de assistência ao tratamento médico necessário - o que não restou comprovado, de plano, pela Defesa, pois, de acordo com o relatório médico colacionado, o Paciente “seguiu internado com complicações clínicas, evoluindo com melhora clínica e neurológica, recebendo alta em 06/08/2024”, e “segue estável clinicamente, em reabilitação neurológica (...) sem queixas (…) em uso de anticonvulsivantes, sem crises no período”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: “A previsão contida no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, demonstração inequívoca de que (i) o indivíduo encontra-se extremamente debilitado; (ii) o sistema prisional não possui condições mínimas de assistência ao tratamento médico necessário”. Dispositivo relevante citado: artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.940/SP, Relator Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.543/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8048614-11.2025.8.05.0000, impetrado por GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 77.772) em favor do Paciente LEONARDO MACHADO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ORDEM, com o fito de se evitar inadmissível supressão instância, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade que legitimasse a concessão do writ de ofício, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048614-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEONARDO MACHADO SANTOS e outros
Advogado(s): GERALDO VIEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) avaliar se é possível conceder prisão domiciliar ao Paciente, diante da alegada enfermidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 77.772) em favor do Paciente LEONARDO MACHADO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. A Defesa alega, em síntese, que o Paciente “atualmente encontra-se preso na Delegacia na Polinter em decorrência de mandado de prisão preventiva, expedido pelo juízo da 2ª VARA TÓXICOS, sob a acusação do crime do artigo 33 da lei de drogas lei 11.343/06, conforme processo nº 0535026-91.2017.8.05.0001”, e pontua, em seguida, que ele “é portador de doença grave, conforme comprovam os documentos médicos anexos, sofrendo de TCE grave exigindo cuidados médicos contínuos e específicos, os quais não estão sendo adequadamente prestados no ambiente em que se encontra recolhido, situação que coloca em risco sua própria vida”, ressaltando ainda que “o paciente já foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mas ainda não houve o trânsito em julgado da sentença”, de sorte que “a presente ordem de habeas corpus visa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão do seu grave estado de saúde, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal”. Frisa que, “conforme demonstram os laudos médicos anexados, o paciente encontra-se seriamente debilitado, carecendo de tratamentos contínuos, medicamentos de alto custo, e acompanhamento médico especializado que são inviáveis em estabelecimento prisional, especialmente em carceragem de Delegacia”. Ao final da petição, a Defesa requer “a concessão de liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, §2º, do CPP, ante a grave enfermidade do paciente, devidamente comprovada por documentos médicos anexos”, e, “no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a medida liminar e garantindo ao paciente o direito de cumprir a prisão em regime domiciliar humanizado, com as devidas condições impostas pelo juízo, até eventual trânsito em julgado”. Para subsidiar o seu pleito, acostaram a documentação de ID 88643296 e seguintes. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 89469802). Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem (ID 90364943). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 17 de setembro de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048614-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LEONARDO MACHADO SANTOS e outros
Advogado(s): GERALDO VIEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO