PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de medida liminar voltado ao desbloqueio de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, obstada administrativamente em virtude de infração de trânsito de natureza grave ocorrida no período de prova da permissão provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se o Departamento Estadual de Trânsito possui legitimidade passiva para responder por bloqueio no prontuário do condutor quando a infração subjacente foi lavrada por outro órgão; b) se é lícito o bloqueio sumário de habilitação definitiva já outorgada ao condutor sem a instauração de prévio processo administrativo. III. Razões de decidir 3. O DETRAN/BA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o objeto da impugnação não é o auto de infração em si, mas o bloqueio restritivo inserido no prontuário do condutor, ato de competência exclusiva do órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do art. 22, II e §1º, II, do CTB. 4. O desfazimento de ato administrativo concessivo de habilitação definitiva não pode ocorrer de forma unilateral e sumária, exigindo a instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de notificação prévia e de processo administrativo específico para a restrição do direito de dirigir configura nulidade do ato coercitivo, justificando a concessão da tutela de urgência para o imediato desbloqueio da CNH do agravante até o julgamento de mérito da ação mandamental. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Lei Ordinária nº 9.503 de 1997, artigos 22, parágrafo primeiro, inciso II; 263 e 265; Lei Ordinária nº 13.105 de 2015, artigo 1.015, inciso I.; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8004411-33.2024.8.05.0150, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 04/06/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8057362-63.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 11/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052345-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALAN JESUS SILVA e como agravados o DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN e OUTROS. ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052345-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN JESUS SILVA
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN JESUS SILVA em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN e OUTRO, em razão de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Itiúba, que indeferiu a concessão de medida liminar no mandado de segurança de origem. A ação mandamental foi proposta sob a alegação de que o agravante teve seu prontuário de habilitação bloqueado unilateralmente pelo DETRAN/BA, após a regular expedição de sua CNH definitiva, sob o fundamento de infração grave cometida durante a vigência de sua permissão provisória. Em suas razões de recurso, o Agravante afirma que obteve sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em 28 de agosto de 2024, com validade até 04 de janeiro de 2033, e que, em março de 2025, tomou ciência de que sua habilitação se encontrava cassada, em razão de infração grave cometida em abril de 2024, ainda no período permissionário. Aponta que a restrição foi inserida no prontuário, em 16 de outubro de 2024, portanto, 02 (dois) meses após a expedição do documento definitivo, sem a instauração de processo administrativo, em afronta aos artigos 263, § 1º, e 265, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que o artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB, rege, exclusivamente, a não expedição da CNH durante o período permissionário, sendo inaplicável à hipótese dos autos, em que o documento definitivo já havia sido expedido e consolidado, situação que exige, para sua desconstituição, o devido processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Alega, ainda, ser pescador artesanal e depender do veículo para o transporte e a comercialização de sua produção, configurando dano de difícil reparação. Requereu tutela recursal, para o desbloqueio imediato da CNH até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão monocrática de ID 90067263 foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio imediato do documento. O DETRAN/BA comunicou o cumprimento da decisão judicial, restabelecendo a regularidade do prontuário e apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e defendendo a juridicidade do bloqueio com amparo nas normas administrativas de trânsito. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, declinando de intervir no feito, face à ausência de interesse público primário a justificar a atuação do Ministério Público (ID 100898274). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052345-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN JESUS SILVA
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) alega sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que a infração de trânsito originária foi lavrada por órgão autuador diverso, a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA). Contudo, a preliminar arguida pela autarquia não merece prosperar. O objeto central da demanda mandamental não diz respeito à validade, à nulidade ou à regularidade formal do auto de infração em si, mas sim ao bloqueio sumário efetuado diretamente no prontuário de habilitação do condutor. O ato impugnado pelo agravante consiste no bloqueio de sua CNH definitiva, ato típico de controle de habilitação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, compete, de forma exclusiva, ao órgão executivo de trânsito dos Estados a administração do prontuário do condutor, incluindo as atribuições para registrar, fiscalizar e aplicar as penalidades de suspensão e cassação, conforme estabelece o artigo 22, §1º, II, da referida Lei Federal. In verbis: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: ... II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; ... § 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. § 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código". Sendo assim, como o DETRAN/BA é a autoridade que efetivamente operou o bloqueio restritivo no prontuário do condutor, resta evidenciada sua plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. Bloqueio de CNH Definitiva e Devido Processo Legal O cerne da controvérsia reside na legalidade do bloqueio administrativo realizado diretamente no prontuário de habilitação do agravante, sem que lhe fosse oportunizada a participação em prévio procedimento administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Os elementos documentais coligidos ao processo demonstram que Alan Jesus Silva obteve a concessão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 28/08/2024, apresentando prazo de validade regular estipulado até 04/01/2033 (ID 90067263). Todavia, em 16/10/2024, a autarquia de trânsito inseriu restrição no prontuário do condutor, com fundamento em infração grave cometida em 22/04/2024, data em que ele ainda portava a Permissão para Dirigir (ID 90067263). A autoridade administrativa justifica o bloqueio com amparo nas regras de não obtenção da habilitação, previstas no artigo 148, parágrafos terceiro e quarto, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a desnecessidade de processo formal por se tratar de critério puramente objetivo. Ocorre que tal sistemática é cabível apenas quando o condutor postula a conversão da permissão provisória em documento definitivo. A partir do instante em que a autarquia de trânsito emite a CNH definitiva, os efeitos da permissão restam superados, incorporando-se o novo documento ao patrimônio jurídico do cidadão. Essa emissão definitiva cria uma legítima expectativa no administrado de que os requisitos legais foram plenamente atendidos pela Administração Pública no momento da outorga, incidindo os postulados da segurança jurídica e da boa-fé objetiva para obstar comportamentos estatais contraditórios. O desfazimento de um ato administrativo, que outorgou direito de dirigir definitivo, não pode ocorrer de forma unilateral e sumária, exigindo obrigatoriamente a observância do devido processo legal. Neste sentido: "Direito administrativo e constitucional. Recurso de apelação em mandado de segurança. Bloqueio de CNH definitiva por suposta infração cometida no período de permissão para dirigir. Ausência de notificação e de processo administrativo. Violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Reforma da sentença. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por condutor contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado contra ato do Diretor Geral do DETRAN/BA, consubstanciado no bloqueio abrupto de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, em razão de infração supostamente cometida durante a vigência da Permissão Para Dirigir (PPD), sem a prévia instauração de processo administrativo regular e sem qualquer notificação ao interessado. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cassação da CNH definitiva por infração cometida no período da PPD após já expedido o documento definitivo; (ii) verificar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 3.A emissão da CNH definitiva presume o cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de infrações impeditivas no período da PPD, nos termos do art. 148, §§2º e 3º, do CTB. 4. Efetivada a emissão da CNH definitiva, qualquer ato de cassação ou bloqueio posterior deve ser precedido de regular processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 265 do CTB e art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 5.A Administração Pública, embora detenha poder de autotutela para anular atos ilegais, deve respeitar o devido processo legal quando tais atos impactam direitos individuais consolidados, como reafirmado pelo STF e pelo STJ. 6.No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que o impetrante tenha sido regularmente notificado da infração ou de que tenha sido instaurado processo administrativo, caracterizando nulidade do ato administrativo de bloqueio da CNH. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido, para acolher a pretensão autoral, com o reconhecimento da nulidade do ato de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação de trânsito do impetrante, afastando qualquer restrição decorrente da referida multa imposta no período de Permissão provisória, inclusive no tocante ao eventual direito à renovação do documento"(Apelação/Reexame Necessário 8004411-33.2024.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CANCELAMENTO AUTOMÁTICO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado pela JOYCE MARIA SILVA DE CARVALHO, concedeu a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: determinar se o cancelamento automático da CNH definitiva, sem instauração de processo administrativo prévio, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige que, para a obtenção da CNH definitiva, o condutor não tenha cometido infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média durante o período da PPD. 4. O art. 263, § 1º, do CTB estabelece que o cancelamento da CNH por irregularidade na sua expedição deve ocorrer apenas após a instauração de processo administrativo. 5. O cancelamento automático da CNH definitiva sem a devida instauração de processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 265 do CTB, que exige decisão fundamentada da autoridade de trânsito em processo administrativo prévio. 6. O bloqueio posterior de CNH convertida regularmente de PPD para definitiva somente pode ocorrer após a devida apuração administrativa, sendo indevido o cancelamento automático sem essa etapa. IV. DISPOSITIVO E TESE REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, § 3º; 263, § 1º; 265" (Apelação/Reexame Necessário 8057362-63.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/03/2025). No caso concreto, a ausência de notificação prévia e de processo administrativo específico, para anular ou cassar a habilitação, configura manifesta violação aos direitos fundamentais de defesa, ensejando a concessão da tutela de urgência, ante o descumprimento do devido processo legal. O bloqueio promovido no prontuário do agravante, sem comunicação específica e sem o contraditório formal, viola frontalmente a proteção à confiança legítima, devendo o ato restritivo ser suspenso até a resolução da lide originária. As regras do Código de Trânsito Brasileiro amparam essa exigência, ao fixar, de forma inequívoca, que a aplicação de penalidades que impliquem a restrição do direito de dirigir, depende de processo administrativo próprio: “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”. Na situação sob análise, o DETRAN/BA efetuou o bloqueio sistêmico sem instaurar processo administrativo, desatendendo a exigência legal e tornando nulo o ato coercitivo sumário. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder a medida liminar pleiteada no mandado de segurança de origem, confirmando os efeitos da tutela de urgência recursal outrora deferida, a fim de garantir o imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação de Alan Jesus Silva (registro nº 08274374711) até o julgamento de mérito da ação mandamental na primeira instância. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052345-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN JESUS SILVA
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN e outros (2)
Advogado(s):
VOTO