PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077067-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO SILVA ALENCAR e outros
Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE, RENATO ALVES DE BRITTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA - BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE SUBMETRALHADORA. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus no qual se postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de paciente apontado como líder de organização criminosa, investigado pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, fundamentando-se o pleito na suposta ilicitude das provas por violação de domicílio e na ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de suposta ilicitude de provas por violação de domicílio na via estreita da ação mandamental; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea calcada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se é adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso em concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A aferição das circunstâncias fáticas relativas à suposta violação de domicílio e à ilicitude das provas demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, procedimentos incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.

4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade acentuada dos delitos, evidenciada pela expressiva apreensão de entorpecentes (1.800g de maconha e 900g de cocaína) e de armamento de uso restrito e alto potencial lesivo (submetralhadora calibre 9mm e munições diversas).

5. O modus operandi e as circunstâncias extraídas das investigações indicam elevado grau de organização e periculosidade do agente, que é apontado como líder de grupo criminoso estruturado (denominado "Família do Grau"), revelando risco real e manifesto de reiteração delitiva caso retorne ao convívio social.

6. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão demonstra-se insuficiente e inadequada diante da gravidade concreta da conduta imputada e da imperativa necessidade de estancar as atividades da organização criminosa e resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

Tese de julgamento: 1. A tese de ilicitude probatória por violação de domicílio, por demandar dilação probatória, não comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e de armamento de alto poder lesivo, aliada aos indícios de liderança em organização criminosa, constituem fundamentos concretos e idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva torna inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 00000000000000262328, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 971215/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025.

 

 

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8077067-16.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Seabra/BA, tendo como impetrantes os béis. EDSON NOGUEIRA LEITE e RENATO ALVES DE BRITTO e como paciente, FABIO SILVA ALENCAR.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077067-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO SILVA ALENCAR e outros
Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE, RENATO ALVES DE BRITTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos béis. EDSON NOGUEIRA LEITE e RENATO ALVES DE BRITTO em favor do paciente FABIO SILVA ALENCAR, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA.

Extrai-se dos autos que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 06 de novembro de 2025, sendo-lhe imputada a suposta prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e posse de armamento.

Narra a inicial que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão originalmente expedido para alvo distinto e endereço diverso, a polícia dirigiu-se a imóveis supostamente vinculados ao paciente. Em um primeiro local, teriam sido encontradas folhas de cheques endossadas pelo paciente, 350g de maconha, 50g de cocaína e munições calibre .40. Em ato contínuo, em um segundo endereço inabitado, foram localizados 1.800g de maconha, 900g de cocaína, uma submetralhadora calibre 9mm e diversas munições.

Em suas razões, os impetrantes alegam, inicialmente, a ilicitude das provas obtidas, sustentando a ocorrência de violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso nas residências ocorreu sem autorização judicial específica e mediante denúncia infundada.

Aduzem a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva.

Pugnam, ao fim, pela concessão liminar da ordem para a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Foram juntados documentos no id. 96580041.

O pedido liminar foi indeferido (id. 96607325).

As informações judiciais foram prestadas (id. 97895273)

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 98352747, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077067-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO SILVA ALENCAR e outros
Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE, RENATO ALVES DE BRITTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA - BA
Advogado(s): 


VOTO


A impetração insurge-se, dentre outros fundamentos, contra a suposta ilicitude das provas oriundas da apreensão de entorpecentes e armamentos, alegando violação de domicílio em decorrência de cumprimento irregular de mandado de busca e apreensão. Todavia, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. A aferição das circunstâncias fáticas que envolveram o ingresso dos policiais nos imóveis demanda análise aprofundada do conjunto probatório que será produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

Verifica-se que as supostas nulidades não se mostram manifestas de plano, tratando-se, no presente momento, de matéria que exorbita a cognição sumária do mandamus. Dessarte, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, tem-se que o writ não merece conhecimento neste particular.

Ingressando no mérito do mandamus, na parte conhecida, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando, em especial, que a reincidência do paciente não seria fundamento inidôneo por si só.

Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, orientando-se pelo princípio da presunção de inocência. Para sua decretação e manutenção, faz-se necessária a demonstração, em concreto, do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

Compulsando cuidadosamente os autos, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva e os atos subsequentes que a mantiveram estão devidamente fundamentados em elementos concretos, rechaçando a alegação de constrangimento ilegal. O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado nos autos de origem. Quanto ao periculum libertatis, este repousa na necessidade imperiosa de acautelar a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada.

Veja-se o seguinte trecho da decisão que decretou a custódia cautelar:

“No tocante à materialidade delitiva, restou amplamente demonstrada nos autos os diversos elementos de prova colhidos durante as investigações. O Auto de Exibição e Apreensão nº 20587/2025 documenta a apreensão de trezentos e cinquenta gramas de maconha, cinquenta gramas de cocaína fracionada em sacos plásticos, dezoito munições calibre quarenta, balança de precisão, dois aparelhos celulares, cheques endossados em nome de Fábio Silva Alencar e conta de energia elétrica. Na residência da Rua Dolores Duran, vinculada a Fábio Silva Alencar, foram apreendidos uma submetralhadora calibre nove milímetros, cinquenta munições calibre trinta e oito, quarenta munições calibre nove milímetros, duas balanças de precisão, um quilo e oitocentos gramas de maconha, novecentos gramas de cocaína e um carregador alongado para arma calibre nove milímetros. 

(...)

Relativamente a FABIO SILVA ALENCAR, conhecido pelos vulgo “Fabinho”, “Gordo” ou “Magrelo”, a residência da Rua Dolores Duran estava em seu nome, sendo o local onde foram apreendidos armamentos e quantidade significativa de drogas. Cheques endossados em seu nome foram encontrados no ponto de tráfico da “Baixinha”, assim como conta de energia elétrica em nome de pessoa vinculada a ele. As conversas nos aparelhos apreendidos indicam ser ele o líder da organização criminosa, havendo inclusive áudio no qual reclama dos seus “funcionários” por não prestarem atenção e deixarem petecas de cem jogadas numa construção, dizendo que esse prejuízo seria repassado para eles. O terminal telefônico 71 999593529 está cadastrado em nome de sua ex-namorada, Jussara Santos Souza Oliveira, que confirmou em seu depoimento ter cadastrado esse telefone para ele. 

A análise dos aparelhos celulares revelou vasto conteúdo probatório, incluindo conversas, áudios e imagens que demonstram inequivocamente o envolvimento ativo e coordenado dos três representados em atividades de tráfico de drogas, associação criminosa e porte ilegal de armas de fogo. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, para fins de decretação da prisão preventiva, não se exige a certeza absoluta da autoria, necessária apenas para a prolação de sentença condenatória, mas apenas indícios suficientes, ou seja, a probabilidade razoável de que os representados sejam os autores dos delitos investigados. 

(...)

No caso concreto, diversos elementos demonstram a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública. A gravidade concreta das condutas é evidente, considerando que os crimes investigados, quais sejam tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, são delitos de extrema gravidade que causam severo impacto na sociedade. A quantidade de entorpecentes apreendida, mais de dois quilos de maconha e aproximadamente um quilo de cocaína, demonstra que não se trata de tráfico de pequena monta, mas sim de operação estruturada de comercialização de drogas.

O modus operandi empregado pelos representados revela elevado grau de organização, ousadia e periculosidade. Verifica-se a manutenção de múltiplos pontos de venda de entorpecentes, especificamente na localidade conhecida como "Baixinha" e na Rua Dolores Duran. Há posse de arsenal bélico significativo, incluindo submetralhadora calibre nove milímetros e munições de diversos calibres. Os investigados estruturaram grupo criminoso organizado denominado "Família do Grau" com divisão de tarefas entre seus integrantes. Utilizavam tecnologia, criando grupos de mensagens para coordenação das atividades ilícitas. Quando da aproximação policial, dois indivíduos evadiram-se pulando o muro lateral, demonstrando conhecimento da ilicitude e tentativa de frustrar a ação policial.

O risco concreto de reiteração delitiva é manifesto. As investigações apontam que, mesmo após a operação policial de dezoito de junho de dois mil e vinte e cinco, os representados continuam em atividade delitiva. Conforme consta na representação, há informações de que Fábio Alencar teria alugado uma residência na rua vizinha à sua para que Gabriel pudesse continuar praticando o tráfico de drogas. A tentativa de Fábio Alencar de ocultar provas, ao remover todos os participantes do grupo "Família do Grau" quando percebeu que o aparelho de Gabriel não estava sendo atendido durante a operação policial, demonstra a continuidade da organização criminosa e o risco de reiteração.

A atuação em organização criminosa é outro elemento que justifica a prisão preventiva. A análise dos aparelhos celulares revelou que os representados atuam de forma organizada e estruturada, com divisão de tarefas, sendo Fábio Alencar o líder e fornecedor, Joedson Fernandes responsável pela guarda e distribuição, e Gabriel Santana encarregado das entregas aos consumidores finais. Esta atuação coordenada configura o delito de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. No caso em tela, estão presentes todos estes elementos, o que torna imperiosa a decretação da prisão preventiva (...)”.

Extrai-se dos autos que o paciente é apontado nas investigações como liderança de facção criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo apreendida quantidade expressiva de maconha e cocaína no endereço que lhe é atribuído. Ademais, confere ainda maior gravidade ao cenário a apreensão de armamento de uso restrito e alto potencial lesivo, consistente em uma submetralhadora calibre 9mm e diversas munições. Tais circunstâncias denotam, de forma inequívoca, a periculosidade acentuada do agente e o risco real de que sua liberdade representa ao meio social.

Dessa forma, restou demonstrado que a custódia não se ampara exclusivamente na reincidência em tese do paciente, mas em contexto fático que indica dedicação a atividades criminosas complexas, justificando plenamente a medida extrema.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Precedentes”.

(STF - HC: 00000000000000262328 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)

 

“A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes”.

(STJ - AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)

Por fim, diante da imperativa necessidade de resguardo da ordem pública, mostra-se descabida e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO A ORDEM.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora