PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA QUEÉ CLARA AO DETERMINAR QUE A EMBASA PROCEDA À TROCA DA TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Kinneret contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA, que rejeitou embargos de declaração e manteve a obrigação de regularização da titularidade de contratos de fornecimento de água. A parte agravante sustenta que não possui ingerência sobre a concessionária EMBASA, nem capacidade para intervir na titularidade dos contratos, não podendo ser compelida ao cumprimento de obrigação de fazer que não lhe compete. Argumenta que a decisão impõe obrigação desproporcional ao agravante e requer a reforma da decisão para que a responsabilidade pela regularização da titularidade das contas seja atribuída exclusivamente à concessionária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada impôs indevidamente ao Condomínio Edifício Kinneret a obrigação de regularização da titularidade dos contratos de fornecimento de água, considerando sua ausência de participação direta na relação jurídica entre a parte agravada e a concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida determinou que a EMBASA realizasse a transferência da titularidade dos contratos de fornecimento de água para o Condomínio Edifício Kinneret, sem impor obrigação de fazer ao agravante, apenas reconhecendo o direito da parte agravada. O contrato de dação em pagamento celebrado entre as partes prevê expressamente que todas as despesas vinculadas aos imóveis dados em pagamento são de responsabilidade do credor, cabendo à devedora a adoção das providências cabíveis junto à concessionária para regularização. A jurisprudência confirma que a transferência da titularidade do fornecimento de serviços públicos independe do pagamento de débitos preexistentes, e que a concessionária é a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, conforme: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DAS CONTAS. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126467-53.2024.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câm. de Direito Privado, j. 27/05/2024). Diante disso, não se verifica a imposição de obrigação indevida ao agravante, restando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "A transferência de titularidade de contrato de fornecimento de serviços públicos é de responsabilidade exclusiva da concessionária, não podendo ser imposta ao Condomínio obrigação de fazer em relação a ato que não lhe compete diretamente." Código de Processo Civil, art. 300. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126467-53.2024.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câm. de Direito Privado, j. 27/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8033905-05.2024.8.05.0000, Agravante CONDOMINIO EDIFICIO KINNERET e Agravado PR PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. II/L
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033905-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO KINNERET
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
AGRAVADO: PR PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s):RICARDO HENRIQUES DA SILVA FILHO, FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO KINNERET em face de decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, tombada sob o nº 8042866-63.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Intime-se a parte autora, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de réplica. Salvador-BA, 21 de abril de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -”. (ID 62488278). Alega em síntese a parte Agravante que a decisão recorrida não especifica claramente os limites da obrigação a ser cumprida, tampouco indica qual parte deveria efetivar seu cumprimento. Afirma que a parte autora ingressou com a ação alegando ter firmado contrato de dação em pagamento para quitação de débitos condominiais e que, apesar disto, estaria sendo cobrada indevidamente pela Embasa por faturas relativas ao fornecimento de água e esgoto. Destaca que o próprio contrato celebrado estabeleceu que a parte autora seria responsável pelo pagamento das dívidas anteriores e pela solicitação de desligamento da matrícula do imóvel. Aduz que não pode ser responsabilizado pelas cobranças da Embasa, pois não tem qualquer ingerência sobre a empresa concessionária, nem capacidade para intervir na titularidade dos contratos de fornecimento. Argumenta que a decisão agravada impôs ao condomínio obrigação de fazer que não pode ser cumprida por ele, uma vez que a transação realizada entre a agravada e a Embasa independe de sua participação. Desta forma, entende que a imposição de multa pelo não cumprimento da decisão revela-se desarrazoada e contrária aos princípios que regem a responsabilidade obrigacional. Salienta que a decisão recorrida merece reforma, pois extrapola os limites da lide ao direcionar ao condomínio obrigação que caberia exclusivamente à empresa prestadora de serviços de saneamento. Aduz que a parte recorrida tinha ciência das condições do contrato e que a própria legislação aplicável prevê que a titularidade das contas de consumo deve ser definida entre o usuário e a concessionária. Reforça que a parte agravada deveria ter buscado a regularização diretamente com a Embasa, não podendo imputar ao agravante o cumprimento de obrigação alheia. Requer: “a) Seja o presente recurso recebido em seus efeitos, DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, face à possibilidade de dano grave e de difícil reparação que pode ocasionar a manutenção dos efeitos da decisão agravada. b) Seja julgado PROCEDENTE o presente Agravo de Instrumento, sendo reformada a decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de 1º grau, no sentido de que seja direcionada a obrigação de cessão de cobranças à única parte capaz de cumpri la, qual seja, EMBASA, posto que o Condominio Kinneret não realizou qualquer cobrança ao agravado; c) Pugna, ainda, seja intimada a parte Agravada para, querendo, responder aos termos do presente Recurso (...)”. (ID 62488272). Devidamente intimada, a parte Agravada se manifestou em contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 66255997). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II/L
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033905-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO KINNERET
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
AGRAVADO: PR PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUES DA SILVA FILHO, FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO KINNERET em face de decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, tombada sob o nº 8042866-63.2023.8.05.0001, que julgou pelo não conhecimento dos aclaratórios. Compulsando detidamente os autos do processo, verifico que a parte agravante almeja, em síntese, a reforma da decisão interlocutória que lhe impôs obrigação de fazer relacionada à regularização da titularidade de contratos de fornecimento de água. Sustenta que não possui ingerência sobre a concessionária responsável pelo serviço e que a cobrança questionada decorre exclusivamente de ato da empresa prestadora, não podendo ser compelida ao cumprimento da determinação judicial. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a obrigação imposta ao agravante na decisão recorrida lhe é legítima, considerando a ausência de sua participação direta na relação jurídica entre a parte agravada e a concessionária. A análise recai sobre a adequação da imposição de multa ao agravante e sobre a responsabilidade pela regularização da titularidade dos contratos de consumo. No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida, ao conceder a tutela provisória, determinou expressamente que a EMBASA realizasse a transferência da titularidade dos contratos nº 179990985 e 179991558 para o Condomínio Edifício Kinneret, afastando qualquer vínculo da parte autora com os referidos débitos. Deste modo, não lhe foi imposta obrigação de fazer, mas tão somente RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE AGRAVADA à alteração da titularidade das contas junto à concessionária, ao contrário do que sustenta a parte agravante. (ID 62488279). Além disto, a cláusula expressa no contrato de dação em pagamento (ID 379780259) prevê que "após a data de assinatura, todas as despesas vinculadas aos imóveis dados em pagamento - mesmo que aqui não listadas - serão de exclusiva obrigação do credor". Não obstante, no "Parágrafo Segundo" do mesmo instrumento, as partes acordaram que, após o pagamento das dívidas junto à Embasa, a devedora deveria proceder com o desligamento do fornecimento de água, cabendo ao credor a solicitação de nova matrícula para reativar o serviço. Desta forma, fica evidente que o contrato já estabelecia a necessidade de alteração da titularidade, cabendo à parte agravada a adoção das providências cabíveis junto à concessionária. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de água e esgoto. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais . Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Transferência de titularidade independente do pagamento das contas. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano irreparável, a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo . Essencialidade do serviço à utilização do imóvel do agravante para sua moradia e o de sua família. Obrigação pessoal e não propter rem. Questão controvertida que deve ser dirimida sob o crivo do devido processo legal. Presunção da boa-fé do consumidor . Determinação para que a concessionária agravada efetue a transferência de titularidade, sob pena de pagamento de multa diária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126467-53 .2024.8.26.0000 Ubatuba, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024)”. Conclui-se que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e alinhada ao contrato celebrado entre as partes, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se o Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II/L
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033905-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO KINNERET
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
AGRAVADO: PR PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUES DA SILVA FILHO, FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
VOTO