PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000601-14.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE CORREIA ANDRADE
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA VAGA REAL NA MESMA UNIDADE ESCOLAR. ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por Viviane Correia Andrade, professora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, em razão da ausência de resposta a requerimento administrativo formulado com pedido de remoção para outra unidade de ensino. A impetrante alega ter protocolado, em 08 de abril de 2019, solicitação para ser formalmente lotada em vaga real na unidade escolar em que já exercia suas atividades, sem, contudo, obter resposta da Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resposta ao pedido de remoção formulado por servidora contratada sob o regime REDA configura omissão administrativa ilegal apta a ser sanada por meio de mandado de segurança, diante da suposta existência de “vaga real” na unidade escolar de exercício da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança exige, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração de direito líquido e certo, devidamente comprovado por prova pré-constituída, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

A impetrante limitou-se a apresentar cópia do contrato temporário e do requerimento administrativo, documentos que se revelam insuficientes para comprovar a existência da vaga real e a efetiva omissão ilegal da Administração. Não foram trazidas aos autos informações ou documentos que demonstrem o quadro de lotação de pessoal ou a disponibilidade de vaga na unidade de ensino mencionada.

A controvérsia demandaria dilação probatória para apuração da situação fática da vaga pleiteada, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Ademais, ainda que demonstrada a existência da vaga, não se extrai do ordenamento jurídico direito subjetivo à remoção de servidor temporário, cuja relação funcional se rege por normas de natureza precária e discricionária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada por ausência de demonstração do direito líquido e certo alegado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000601-14.2019.8.05.0057, em que figuram como apelante VIVIANE CORREIA ANDRADE e como apelada SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000601-14.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE CORREIA ANDRADE
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Viviane Correia Andrade, professora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, em razão da ausência de resposta a requerimento administrativo formulado pela impetrante com pedido de remoção para outra unidade de ensino.

 

Alega a impetrante que, à época da impetração, exercia a função de professora de matemática no Colégio Estadual Professora Lourdes Carvalho Neves Batista, no Município de Cícero Dantas/BA. Sustenta que tomou conhecimento da existência de vaga real na referida unidade escolar, razão pela qual protocolou pedido de remoção, datado de 08 de abril de 2019, solicitando a formalização de sua lotação definitiva na referida vaga.

 

Aduz que não houve resposta da Administração, tampouco publicação de edital que abrisse a vaga para manifestação de interesse de outros servidores, o que, segundo sua argumentação, configuraria omissão ilegal da autoridade coatora, passível de correção pela via do mandado de segurança.

 

Afirma que a remoção pretendida encontra respaldo no artigo 50 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que prevê a possibilidade de remoção a pedido de servidor para unidade de lotação diversa, desde que dentro do mesmo quadro.

 

Sustenta ainda o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de medida liminar, invocando os fundamentos do fumus boni iuris, consubstanciado no requerimento administrativo, e do periculum in mora, decorrente da possibilidade de a vaga ser preenchida por outro servidor ou suprimida. 


 Ao final, requer seja determinada a remoção da impetrante para a vaga real de professora de matemática do Colégio Estadual Lourdes Carvalho Neves Batista.


O Estado da Bahia apresentou informações sustentando que não se verifica nos autos a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pelo Poder Judiciário, e que a simples ausência de resposta ao requerimento de remoção não implica, por si só, ofensa a direito líquido e certo, mormente na hipótese de servidor contratado temporariamente sob o regime REDA, cujo vínculo possui natureza precária e sem estabilidade funcional.


Defende que a impetrante não possui direito subjetivo à remoção pretendida, uma vez que atos de remoção inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, estando sujeitos à análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Afirma que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve respeitar o princípio da separação dos poderes, sob pena de ingerência indevida na esfera de atuação discricionária da Administração. Requer, ao final, a denegação da segurança.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela ausência de interesse do Parquet no feito.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000601-14.2019.8.05.0057
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVIANE CORREIA ANDRADE
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente mandamus.


Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Viviane Correia Andrade, professora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, em razão da ausência de resposta a requerimento administrativo formulado pela impetrante com pedido de remoção para outra unidade de ensino.

 

De acordo com a narrativa exposta na petição inicial, a impetrante alega que exerce a função de professora de matemática em unidade escolar da rede pública estadual, na condição de contratada pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA –, e que, ao tomar ciência da existência de uma “vaga real” na mesma instituição de ensino onde já se encontra em exercício, formulou pedido administrativo pleiteando sua remoção formal para essa vaga.

 

Defende que não houve resposta da Administração Pública à solicitação e que tampouco foi publicada seleção ou edital interno para ocupação da mencionada vaga, o que, no seu entender, representaria omissão administrativa indevida e violação ao direito líquido e certo de ocupar vaga real, por já exercer as atividades no local e residir no mesmo município.

 

Nos termos da Lei nº 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, de um direito líquido e certo, devidamente amparado em prova pré-constituída, o que impõe ao impetrante o ônus de apresentar documentação suficiente à demonstração da lesividade do ato impugnado ou da ilegalidade da omissão administrativa, conforme se pretenda.

 

Não se trata, pois, de meio processual vocacionado à dilação probatória, sendo inadequado para controvérsias que dependam de apuração fática complexa ou que careçam de instrução para seu deslinde. 

 

 No caso dos autos, a petição inicial encontra-se acompanhada de documentação insuficiente para a demonstração do alegado direito perseguido em Juízo (contrato firmado com o Estado da Bahia id. 81612314 e cópia do pedido administrativo, id. 81612315). Desse modo, não se pode aferir, com o mínimo de segurança, acerca da efetiva situação fática do quadro de lotação de pessoal nas unidades de ensino da área territorial em questão, documentação essa que seria plenamente possível de ser providenciada pela parte Impetrante, o que não ocorreu na espécie.

 

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de denegar a segurança vindicada, por ausência de demonstração do direito alegado.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR