PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. ABATE DE ANIMAIS DE TERCEIROS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, pelo Município de Brumado e pela empresa Matadouro e Frigorífico Regional de Brumado LTDA – EPP contra acórdão da Quarta Câmara Cível do TJ/BA que negou provimento à apelação do Município e deu provimento ao recurso da empresa, reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN sobre a atividade de abate de animais de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à responsabilização exclusiva do Município pela verba de sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (ii) estabelecer se há omissões ou contradições no acórdão quanto à tese de incidência do ISS com base no item 14.05 da LC nº 116/2003, à extinção do crédito tributário antes do trânsito em julgado e à fundamentação relativa à incidência do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão configurada quanto à responsabilização exclusiva do Município pelo pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que foi parte integralmente vencida na demanda, o que atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Omissão reconhecida quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, devendo a fixação do percentual ocorrer apenas após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão quanto à fundamentação de mérito, que adotou expressamente os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 296 e 816, reconhecendo a não incidência de ISS sobre o abate de animais de terceiros por configurar industrialização por encomenda sujeita ao ICMS. 6. A não menção expressa ao item 14.05 da LC nº 116/2003 não configura omissão relevante, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a tese central, afastando a incidência do ISS com base na natureza material da atividade. 7. Inexistência de omissão quanto ao art. 156, X, do CTN, pois a decisão reconheceu expressamente a inexistência da relação jurídico-tributária e a consequente nulidade do lançamento, sendo desnecessário o trânsito em julgado para a extinção do crédito tributário. 8. A contradição alegada pelo Município entre o reconhecimento da industrialização por encomenda e a exclusão da incidência do ISS não se verifica, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação do ICMS com base na jurisprudência consolidada. 9. Embargos do Município configuram mera rediscussão do mérito já decidido, sendo incabíveis para tal finalidade conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos do Matadouro e Frigorífico Regional de Brumado LTDA – EPP parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Embargos do Município rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CTN, arts. 156, X, e 165, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; LC nº 116/2003, itens 14.05 e 17.05. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 296 da Repercussão Geral; STF, Tema 816 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1578138/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2213649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.09.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJ-BA, Emb. Decl. nº 8002553-63.2023.8.05.0000.1, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 31.01.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003504-05.2016.8.05.0032, em que figuram como embargante /embargado MATADOURO E FRIGORIFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA e como embargante /embargado MUNICIPIO DE BRUMADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unamidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Matadouro e Frigorífico Regional de Brumado LTDA – EPP, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões quanto à distribuição da sucumbência e à majoração dos honorários recursais, e em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-05.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATADOURO E FRIGORIFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA e outros
Advogado(s): MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e pelo MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA - EPP, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município de Brumado e deu provimento ao recurso do Matadouro, reconhecendo o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN sobre o abate de animais de terceiros. O acórdão ora embargado restou assim ementado (ID 89490218): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ISSQN. ABATE DE ANIMAIS DE TERCEIROS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COMPROVADA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de lançamento tributário cumulada com repetição de indébito, anulou os lançamentos de ISSQN incidentes sobre atividade de abate de animais de terceiros, mas indeferiu a devolução dos valores pagos. O município defende a incidência do ISSQN. A empresa autora busca a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir O abate de animais de terceiros constitui etapa intermediária da cadeia produtiva, caracterizando industrialização por encomenda, sujeita à incidência do ICMS, nos termos da jurisprudência do STF (Temas 296 e 816). A atividade não se enquadra como prestação de serviço do item 17.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, pois não corresponde ao fornecimento de mão de obra. Quanto à repetição do indébito, os autos demonstram que houve pagamento indevido do tributo, fazendo jus a parte autora à restituição, conforme art. 165, I, do CTN e precedentes do TJ-BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8003504-05.2016.8.05.0032, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE BRUMADO e MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. - EPP, e como apelado MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DE BRUMADO, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO E PROVER O RECURSO DO MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. - EPP, pelas razões adiante explanadas. Nas razões recursais (ID 90069270), a embargante MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. - EPP alega omissão do acórdão quanto à distribuição da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios. Sustenta que, tendo sido exclusivamente o Município de Brumado vencido na demanda, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência deve recair apenas sobre o ente municipal. Afirma, ainda, que o colegiado deixou de aplicar o disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, o qual impõe a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir tais omissões, fixando-se a condenação exclusiva do Município de Brumado ao pagamento da verba honorária e promovendo-se a majoração dos honorários, com base no proveito econômico obtido pela embargante, a ser apurado em liquidação de sentença. O MUNICÍPIO DE BRUMADO, por sua vez, em suas razões recursais (ID 90398610), alega a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado. Sustenta que a decisão deixou de apreciar a tese de incidência do ISS com base no item 14.05 da Lista da LC nº 116/2003, limitando-se a afastar a incidência do item 17.05 (mão de obra), o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aponta, também, omissão quanto ao argumento de que a extinção do crédito tributário depende de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 156 do CTN, tese que não teria sido enfrentada pelo acórdão. Sustenta ainda que a fundamentação apresenta contradição interna, pois reconhece que o abate de animais constitui industrialização por encomenda (atividade que poderia atrair o ISS conforme precedentes do STJ), mas, simultaneamente, conclui pela exclusiva incidência do ICMS, sem compatibilização lógica entre os fundamentos utilizados. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, prover a apelação do Município e desprover a da empresa embargada. Alternativamente, requer que sejam expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos: O Matadouro e Frigorífico Regional de Brumado LTDA - EPP (ID 90896513) sustenta a rejeição dos embargos opostos pelo Município de Brumado, argumentando que a tese de incidência do ISS sobre industrialização por encomenda foi superada pelo STF, à luz da taxatividade da lista da LC nº 116/2003, conforme decidido no Tema 296 da Repercussão Geral. Afirma não haver omissão quanto à alegação de que a extinção do crédito tributário somente se operaria com o trânsito em julgado, nos termos do art. 156, X, do CTN, pois a própria legislação tributária define o marco de eficácia das decisões judiciais que declaram tal extinção. Por fim, sustenta a inexistência de vício de omissão ou contradição no acórdão, uma vez que este reconheceu expressamente a incidência do ICMS sobre a atividade de abate de animais de terceiros, por configurá-la como etapa intermediária do ciclo de circulação de mercadorias. O Município de Brumado, em contrarrazões (ID 91486340), impugna os embargos da empresa. Argumenta que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da distribuição da sucumbência, por via inadequada, e que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à fixação dos honorários advocatícios. Requer, ao final, a rejeição dos embargos. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-05.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATADOURO E FRIGORIFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA e outros
Advogado(s): MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
RELATÓRIO
(i) saber se incide ISSQN sobre o serviço de abate de animais pertencentes a terceiros;
(ii) saber se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, diante da comprovação do recolhimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e por MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA - EPP, contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa contribuinte e negou provimento ao recurso do ente municipal, reconhecendo o direito à repetição de indébito tributário decorrente do recolhimento indevido de ISSQN sobre a atividade de abate de animais de terceiros. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissões ou contradições no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC. O Matadouro alega omissão quanto à distribuição da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios, defendendo que apenas o Município, por ter sido vencido, deve ser condenado à verba honorária, a ser majorada conforme o art. 85, §11, do CPC. O Município, por sua vez, aponta omissão e contradição, especialmente quanto à não análise do item 14.05 da LC 116/2003, à falta de enfrentamento da tese do art. 156 do CTN e à incongruência interna do acórdão ao afastar a incidência do ISS mesmo reconhecendo a atividade como industrialização por encomenda. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Passa-se à análise individualizada dos embargos. Embargos de Declaração – Matadouro e Frigorífico Regional de Brumado LTDA – EPP O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto a dois pontos centrais: (i) a ausência de manifestação expressa sobre a atribuição exclusiva ao Município de Brumado da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por ter sido o único vencido na demanda; (ii) a necessidade de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com base no proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação. No tocante ao primeiro ponto, observa-se que o acórdão, embora tenha dado provimento ao recurso da empresa e negado provimento ao recurso do Município, não explicitou a responsabilidade exclusiva deste último pelo pagamento da verba honorária. Tal circunstância configura omissão relevante, uma vez que a sucumbência integral do ente público foi reconhecida, impondo-se o suprimento da omissão, com a devida adequação da condenação aos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao segundo ponto, verifica-se igualmente omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, dispositivo de aplicação obrigatória ex officio nos casos em que o recurso da parte vencida for integralmente desprovido, como se deu no presente feito. O dispositivo legal exige a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observados os critérios legais, o que não foi abordado no acórdão embargado. Contudo, é necessário ponderar que, no caso concreto, a sentença é ilíquida, haja vista que o valor a ser restituído à parte autora, referente a tributos indevidamente recolhidos, ainda será apurado em fase própria. Diante disso, a majoração da verba honorária recursal deve observar a limitação imposta pelo §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, que condiciona a definição do percentual à liquidação do julgado. O dispositivo legal estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tal entendimento assegura coerência ao título judicial e evita a fixação prematura de percentual sobre uma base econômica ainda indefinida, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de ordem pública dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua revisão ex officio, inclusive para postergação da definição do percentual: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Deu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em agosto de 2016. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União. O recurso especial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, conforme decisão monocrática da Presidência do STJ. II - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional submetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à definição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela correspondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais. Ocorre, contudo, que a despeito da alegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão debatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte. Precedentes. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Precedentes. IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art . 85, § 4º, II, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (Grifos nossos). Reconhece-se, assim, a existência de omissão no acórdão embargado, tanto no que se refere à ausência de manifestação expressa sobre a responsabilidade exclusiva do Município de Brumado pelo pagamento dos honorários de sucumbência, quanto no que tange à obrigatória majoração da verba honorária recursal, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que a definição do percentual a ser aplicado deverá ocorrer apenas em sede de liquidação de sentença, conforme expressamente determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, diante da iliquidez do julgado. Diante disso, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir as omissões reconhecidas, observando-se o momento processual oportuno para fixação definitiva dos honorários. Embargos de Declaração – Município de Brumado No tocante aos embargos opostos pelo Município de Brumado, verifica-se que as alegações de omissão e contradição não procedem. A controvérsia principal – a incidência do ISSQN sobre o serviço de abate de animais de terceiros – foi devidamente enfrentada e resolvida no voto condutor do acórdão embargado. O julgado foi claro ao adotar a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Temas 296 e 816 da Repercussão Geral, reconhecendo que atividades que se inserem como etapa intermediária do processo produtivo, como o abate de animais, não estão sujeitas ao ISS, mas sim ao ICMS, por configurarem industrialização por encomenda. A tentativa de reenquadramento da atividade no item 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, ainda que mencionada na apelação, não foi desenvolvida como tese central, tampouco constitui fundamento que obrigue pronunciamento específico, pois o acórdão já afastou expressamente a incidência do ISS ao reconhecer a natureza material da atividade exercida, e não de prestação de serviço. A ausência de citação literal do item 14.05 não configura omissão, sobretudo porque o julgamento adotou tese jurídica suficiente para a resolução integral da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."(EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 .) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.[...] .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) (Grifos nossos). Quanto à alegação de omissão sobre o art. 156, X, do CTN, igualmente não há vício a ser sanado. O acórdão, ao declarar a nulidade dos lançamentos e reconhecer o direito à restituição com base no art. 165, I, do CTN, já solucionou a questão relativa à extinção do crédito tributário. A suposta necessidade de trânsito em julgado para reconhecimento da extinção do crédito não encontra amparo legal, tratando-se de entendimento particular do embargante, devidamente superado pela fundamentação adotada no julgamento, que reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária e declarou a nulidade do lançamento. Por fim, a apontada contradição entre o reconhecimento da industrialização por encomenda e a exclusão da incidência do ISS também não se verifica. O acórdão foi explícito ao afirmar que a atividade de abate de animais não se enquadra nos serviços listados na LC nº 116/2003, notadamente no item 17.05, e atrui corretamente a competência tributária ao ICMS, por se tratar de atividade inserida no ciclo econômico da circulação de mercadorias. Dessa forma, constata-se que os embargos interpostos pelo Município de Brumado não visam sanar vícios do julgado, mas reabrir discussão sobre matérias já decididas de forma fundamentada e coerente, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002553-63.2023.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADO: BEATRIZ DE SOUZA PEDREIRA DE FREITAS Advogado (s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA IV PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Não há omissão no julgado que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão proferida no primeiro grau, que acolheu, em parte, impugnação apresentada ao cumprimento provisório de sentença, determinando o prosseguimento do feito. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8002553-63.2023.8.05 .0000.1.EDCiv, de Salvador, em que figura como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Embargado G. F. V. representado por BEATRIZ DE SOUZA PEDREIRA DE FREITAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80025536320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8010150-46.2024.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargante: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT Embargada: MARIA DO CARMO LIMA DA SILVA Advogado (s): VITOR HUGO GOMES DA SILVA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. [...] III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa ao termo inicial da correção monetária, determinando sua aplicação a partir da data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 4. Não há omissão a ser sanada, sendo a pretensão do embargante meramente de rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. O recurso configura caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa. [...] Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8010150-46.2024.8.05 .0001.1.EDCiv, sendo Embargante o Banco Itaú Veículos S/A e Embargada Maria do Carmo Lima da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80101504620248050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) (Grifos nossos). No que tange ao prequestionamento, importa ressaltar que, ainda que não mencionados expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, conforme exigência do art. 1.025 do CPC. Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração interpostos pelo Município de Brumado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Matadouro e Frigorífico Regional de Brumado LTDA – EPP, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir as omissões identificadas, esclarecendo que: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência fixados na origem recai exclusivamente sobre o Município de Brumado, parte integralmente vencida na demanda; e (ii) é devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando-se que a fixação do respectivo percentual deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme determina o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, em razão da iliquidez da sentença. Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Advirtam-se os embargantes de que a reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-05.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATADOURO E FRIGORIFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA e outros
Advogado(s): MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
VOTO
[...]
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais:
[...]
§ 4º. Em qualquer das hipóteses do §3º:
[...]
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.