PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-40.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASLEY SALES DE MORAIS
Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO, OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO, GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP).

 

2. Consta da denúncia que, no dia 04 de maio de 2007, no município de Catolândia/BA, o recorrente, utilizando-se de uma faca, desferiu golpe contra a vítima José Carlos da Silva Barreto, causando-lhe a morte. Segundo narrado, o ataque teria ocorrido de forma súbita, impedindo qualquer chance de defesa da vítima.

 

3. A defesa pleiteia a impronúncia, sob o argumento de ausência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, sustentando que houve discussão prévia e agressão por parte da vítima, afastando o elemento surpresa.

 

II. Questão em discussão

 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) se há elementos para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP.

 

III. Razões de decidir

 

5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, sendo cabível a impronúncia apenas quando ausentes tais pressupostos. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do crime impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri, nos termos do princípio do in dubio pro societate.

 

6. No caso, a autoria encontra respaldo no depoimento da testemunha que presenciou o golpe, corroborado pela confissão do réu em sede policial e em juízo. A alegação de legítima defesa não se mostra inequivocamente comprovada, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.

 

7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também encontra suporte nos autos, diante de elementos que apontam para ataque repentino e ausência de possibilidade de reação, sendo incabível seu afastamento nesta fase.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 413, 414 e 415, IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 10.05.2022. 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000139-40.2011.8.05.0231, oriundo da Comarca de São Desidério, no qual figura como Recorrente WASLEY SALES DE MORAIS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.


 

 

Sala das Sessões,       de               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Julio Cezar. CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia por unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-40.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASLEY SALES DE MORAIS
Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO, OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO, GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wasley Sales de Morais contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.

 

Narra a denúncia que, no dia 04 de maio de 2007, por volta das 14h30min, ao lado da antiga borracharia em frente à maternidade municipal da cidade de Catolândia/BA, o denunciado, utilizando-se de uma faca, desferiu golpe fatal contra José Carlos da Silva Barreto. Conforme descrito, a vítima se encontrava em frente à residência do acusado, momento em que foi surpreendida com o ataque, não tendo chance de se defender, e vindo a óbito em razão da agressão.

 

A Denúncia foi recebida em 24.05.2007 (ID 79879891-fl. 02), sendo oferecida resposta à acusação (ID 79879899).

 

Finda a instrução, sobreveio a sentença de pronúncia (ID 79880535).

 

Irresignado, WASLEY interpôs recurso em sentido estrito (ID 79880539). Em suas razões, postula pela reforma da sentença, a fim de ser impronunciado. Subsidiariamente requer o afastamento da qualificadora. (ID 79880558)

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia. (ID 79880567).

 

Em obediência ao artigo 589, do CPP, o Magistrado a quo manteve a decisão combatida, determinando a remessa dos autos ao Tribunal (ID 79880669).

 

A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 81609379).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-40.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASLEY SALES DE MORAIS
Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO, OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO, GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso.

 

 

II- MÉRITO

 

 

1. Do pleito de impronúncia

 

A defesa sustenta que não há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, requerendo, assim, a sua impronúncia.

Sem razão, contudo.

 

De início, mostra-se necessária a análise do art. 413 do Código de Processo Penal, que estabelece:

 

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

 

Assim, tratando-se de decisão de pronúncia, que consiste em mero Juízo de admissibilidade, o Julgador deve se restringir à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos previstos no art. 413 do CPP. Contrário sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (art. 414, do CPP).

 

Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim, o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento. 

 

Importa ainda consignar, que é cabível ao Juiz Singular absolver sumariamente o Acusado, nos casos em que as provas produzidas nos autos demonstrem, nitidamente e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses elencadas no art. 415, do CPP, quais sejam:

 

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Ressalte-se que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da presença de uma das situações descritas no art. 415, do CPP, revertem-se em favor da sociedade, o que implica no dever do Juiz de proferir decisão de pronúncia, se restar demonstrada a materialidade e a presença de indícios de autoria do crime doloso contra a vida e, assim, remeter a análise do caso ao Tribunal Popular, soberano, por força de expresso mandamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF).

 

No caso sub examine, a materialidade delitiva está evidenciada através do termo de exibição e apreensão da faca utilizada no crime (ID 79879885- fl. 08); registros fotográficos (ID 79879885- fls. 20/22); Laudo de Exame Cadavérico, que atesta que a vítima faleceu de hemorragia intra-torácica secundária à rotura cardíaca e rotura da artéria aorta, utilizado instrumento pérfuro cortante (ID 79879911).

 

Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente para sustentar a imputação.

 

Registre-se que o crime ocorreu em 04 de maio de 2007, mas as testemunhas somente foram inquiridas em 03 de julho de 2024, ou seja, 17 anos depois. Tal lapso temporal é suficiente para justificar variações de memória e divergências secundárias, inclusive quanto ao cenário fático do local dos fatos, cuja configuração naturalmente sofreu alterações com o tempo.

 

A principal testemunha ocular, Antônio Ribeiro do Nascimento, foi clara e objetiva ao relatar que presenciou o momento em que o réu desferiu o golpe de faca contra a vítima. Disse ele, sob o crivo do contraditório (ID 79880531):

 

“Só vi os dois de pé, e o outro já foi enfiando a mão embaixo e depois enfiou a faca lá, e puxou, que José Carlos já caiu... Quando ele puxou, ele já caiu e morreu.”

 

Indagado sobre a distância e as condições de visibilidade, foi igualmente firme:

 

“Eu estava no fundo da casa, junto com minha mãe e minha tia... não tinha muro, era cerca de madeira, cerca baixa.”

 

“De casa você vê tudinho lá, o movimento todo.”

 

“Eu não sei nem se dá cem metros, se der é cem metros.”

 

Acerca do local do crime, afirmou com segurança:

 

“Na borracharia, em frente à borracharia.”

 

“A borracharia fica no fundo da casa da minha mãe.”

 

A tentativa de desqualificar esse depoimento com base em suposta impossibilidade de visualização ou na ausência de menção à borracharia não se sustenta. Importante observar que o referido depoente já se referia ao local do crime, desde o seu primeiro relato na fase policial em 11/05/2007, como sendo “ao lado da antiga borracharia, defronte à maternidade municipal de Catolândia” (ID 79879885 – fls. 16/17). Isso indica que à época dos fatos, o espaço não funcionava mais como borracharia, o que explica a confusão posterior, especialmente quase após duas décadas, sobre a exata identificação do local por outras testemunhas.

 

Em complemento, o próprio réu confessou a prática do delito por duas vezes. Em sede policial, declarou ter golpeado a vítima com uma faca (ID 79879885- fls. 10/11). No interrogatório judicial, realizado ainda sob a vigência da sistemática anterior à Lei nº 11.719/2008, o réu confirmou ter matado a vítima, mas alegou tê-lo feito em situação “parecida com legítima defesa”, afirmando que foi surpreendido por José Carlos, que o empurrou e colocou a mão em sua boca. Disse que estava com uma faca no bolso por estar chupando cajá-manga (ID 79879896).

 

Essa mesma versão foi sustentada na resposta à acusação, onde a defesa afirmou:

 

“ (...) Na data do lamentável episódio, encontrava-se o Acusado em sua moradia, comendo cajarana, quando observou que o padrão da energia havia sido desligado e algum barulho da presença de alguém e, ao verificar, deparou com a Vítima, nu da cintura pra cima, com a camisa enrolada às mãos e com a percepção que poderia estar armado, parecendo um alucinado e enfurecido e anunciando que estava ali para acertar de um jeito ou de outro e partindo, imediatamente, para cima do acusado, dando-lhe um murro nos lábios e quando tentou a lhe atracar, o acusado, na tentativa de amedrontar a sua presa, tirou uma faca que se encontrava em suas vestes e aplicou-lhe apenas um golpe que, infelizmente, sem querer, tornou-se fatal. Assim sendo, constata-se, indubitavelmente a incidência da LEGÍTIMA DEFESA (...).” (ID 79879900)

 

Posteriormente, já sob a vigência do novo rito, foi-lhe oportunizado novo interrogatório ao final da instrução, ocasião em que o réu, consciente de seu direito, optou por permanecer em silêncio. (ID 79880531)

 

A versão defensiva, entretanto, encontra apoio apenas no depoimento da genitora do réu, Joanita Maria de Almeida, que, além de não ter presenciado o exato momento em que a vítima foi ferida, apresenta relato com nítido viés protetivo, tentando justificar a conduta do filho mediante insinuações de provocações por parte da vítima. (ID 79880531)

 

Embora a legítima defesa seja causa excludente de ilicitude e, quando cabalmente comprovada, possa ensejar absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), tal medida só é viável quando as provas nos autos são inequívocas e não deixam margem à dúvida razoável, o que, manifestamente, não ocorre no presente caso, razão pela qual deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, que, como juiz natural da causa, avaliará a veracidade e a consistência da versão defensiva com base na integralidade da instrução probatória.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a existência de versões conflitantes entre acusação e defesa deve ser submetida à apreciação do Tribunal Popular, como demonstra o julgado a seguir:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

 

1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.

 

2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes.

 

3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.

 

4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Rel. Min. Olindo Menezes. Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

Assim, não havendo provas que afaste os indícios concretos de autoria, não há razão para acolher o pedido de impronúncia.

 

 

2. Do pedido de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima 

 

A defesa sustenta que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal — consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima — deve ser afastada. Argumenta, para tanto, que teria havido discussão prévia entre o recorrente e a vítima, seguida de agressão por parte desta, o que afastaria qualquer surpresa ou impossibilidade de reação. 

 

No entanto, o pleito não comporta acolhimento.

 

É cediço que na atual fase do processo, a qualificadora descrita na denúncia somente pode ser afastada, quando incompatível com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal Popular.

 

Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci comenta:

 

“As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento." (Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 818-819).

 

No caso concreto, há nos autos elementos suficientes a indicar a presença da referida qualificadora.

 

A principal testemunha ocular, Antônio Ribeiro do Nascimento, foi categórico ao relatar que a vítima e o réu estavam de pé, e que viu tão somente o réu sacar a faca e desferir o golpe, sem qualquer enfrentamento prévio visível. Disse ele:

 

“Só vi os dois de pé, e o outro já foi enfiando a mão embaixo e depois enfiou a faca lá, e puxou, que José Carlos já caiu... Quando ele puxou, ele já caiu e morreu.”

 

Como se vê, a descrição é de uma ação súbita, unilateral e letal, sem que a vítima tivesse qualquer chance de defesa, o que caracteriza, em tese, o elemento surpresa próprio da qualificadora do §2º, IV, do art. 121 do CP.

 

Diante deste cenário, não é possível afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que não houve manifesta improcedência da imputação, já que os fatos narrados, aliados ao conjunto probatório, trazem indícios de que o ataque foi inesperado.

 

Não havendo, pois, manifesta incompatibilidade entre os elementos do processo e a incidência da qualificadora, a manutenção da pronúncia nos termos proferidos pelo juízo de origem é medida que se impõe.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia.


Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora