PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DA TESE DO TEMA 1.184/STF. VALOR ECONÔMICO EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SOBRE BAIXO VALOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 8001353-56.2024.8.05.0074, ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese fixada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do suposto baixo valor do crédito e da ausência de demonstração das medidas administrativas prévias. O débito exequendo, no entanto, supera R$ 500.000,00, estando atualizado em R$ 578.586,41 em outubro de 2024. O exequente comprovou ainda a realização do protesto da CDA, atendendo ao requisito do item 2, "b", do Tema 1.184/STF. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.184/STF, que admite a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir com base no princípio da eficiência, é aplicável a execuções de valor superior ao limite definido na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) verificar se houve inércia do exequente apta a justificar a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. A tese fixada no Tema 1.184/STF se aplica exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, como mecanismo de racionalização da cobrança e desjudicialização de créditos de reduzida expressão econômica, conforme interpretação conjugada com a Resolução CNJ nº 547/2024, que define como baixo valor os débitos inferiores a R$ 10.000,00. O crédito executado pelo Estado da Bahia supera significativamente esse parâmetro, alcançando mais de meio milhão de reais, o que afasta a presunção de ausência de interesse de agir e evidencia a relevância econômica e o interesse público na continuidade da cobrança judicial. A legislação estadual (Lei nº 13.729/2017) estabelece piso de R$ 20.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, critério também superado no caso concreto, o que reforça a adequação da via judicial eleita. A extinção do feito por inércia do exequente (art. 485, III, do CPC) não se sustenta, uma vez que houve manifestação nos autos dentro do prazo assinalado, com a devida comprovação do protesto do título executivo, em atendimento ao item 2, "b", da tese firmada no Tema 1.184/STF. A sentença desconsiderou os elementos fáticos e jurídicos que afastam a incidência do precedente vinculante invocado, sendo cabível o distinguishing diante da expressiva diferença de valor e do cumprimento dos requisitos exigidos. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.184/STF se aplica apenas às execuções fiscais de baixo valor, conforme os parâmetros definidos na Resolução CNJ nº 547/2024. Execuções fiscais com valor superior ao limite fixado pela legislação estadual e pelas normas do CNJ não estão sujeitas à extinção por ausência de interesse de agir com base no princípio da eficiência administrativa. Não se configura inércia processual quando o exequente se manifesta no prazo e comprova a adoção de medida administrativa prevista no precedente vinculante aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, III; Lei Estadual/BA nº 13.729/2017; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21.03.2024; TJ-SP, AI 2006443-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adriana Carvalho, j. 20.02.2025; TJ-MG, AC 5002872-12.2024.8.13.0134, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 30.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8001353-56.2024.8.05.0074, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA, e como Apelada PARENTE TRANSPORTES LTDA, ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora EP
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-56.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PARENTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA frente à sentença (ID 92004362) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais Da Comarca De Dias D'ávila/BA, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 8001353-56.2024.8.05.0074, contra PARENTE TRANSPORTES LTDA. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30 de janeiro de 2024 pelo Estado da Bahia em face de PARENTE TRANSPORTES LTDA para cobrança de créditos de ICMS e acessórios. O valor consolidado da dívida na inicial era de R$507.805,73 (ID 92004351). Após decisão de saneamento inicial em julho de 2024 (ID 92004355), o Juízo a quo proferiu novo Despacho em 10 de outubro de 2024 (ID 92004358). Naquela ocasião, com base no Tema 1.184 do STF, o Exequente foi intimado a emendar a inicial em 15 dias, comprovando a tentativa de conciliação/solução administrativa e o protesto do título. Em manifestação protocolada em 18 de outubro de 2024 (ID 92004360), o Estado da Bahia informou que o crédito exequendo se encontrava protestado, anexando extrato que indicava o protesto e um saldo total de R$ 578.586,41 em 17/10/2024 (ID 92004361). Não obstante a manifestação, o Juízo de origem proferiu Sentença (ID 92004362), na qual alegou que a parte autora não cumpriu o despacho retro, quedou-se inerte e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, invocando o Tema STF nº 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024. O Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 92004364), argumentando que a extinção foi indevida, pois o valor consolidado da dívida (R$ 507.805,73 / R$ 578.586,41) ultrapassa o limite de "baixo valor". O Apelante defendeu que o caso não se enquadra na hipótese de ausência de interesse de agir tratada pelo Tema 1.184 do STF. Citou a Lei Estadual nº 13.729/2017, que fixa o limite de R$ 20.000,00 para o não ajuizamento de execuções fiscais, devendo ser observada a distinguishing. Sustentou, ademais, a ocorrência de violação ao Princípio da Não Surpresa (art. 10 do CPC) e argumentou ter cumprido a exigência de prévio protesto do título, razão pela qual pleiteia a anulação/reforma da sentença. Dispensada a apresentação de contrarrazões tendo em vista a ausência de angularização processual no grau de origem. É o que importa relatar. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora EP
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-56.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: PARENTE TRANSPORTES LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida contraria a correta aplicação do entendimento sedimentado pela Suprema Corte e pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a ratio decidendi do Tema 1.184 limita-se às execuções fiscais de baixo valor. A Execução Fiscal em análise foi extinta por suposta falta de interesse de agir decorrente do baixo valor e da inobservância das diretrizes administrativas do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O débito original era de R$ 507.805,73 (ID 92004351), atualizando para R$ 578.586,41 em outubro de 2024 (ID 92004361). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), assentou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis ". Outrossim, a própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, que detalha as medidas de tratamento racional das execuções fiscais, estabelece que a extinção por ausência de interesse de agir deve ocorrer para execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00. O Estado da Bahia, por sua vez, por meio de legislação própria (Lei Estadual nº 13.729/2017), definiu o piso para o ajuizamento de execuções fiscais em R$ 20.000,00, considerando o valor total consolidado. Diante do valor da presente execução fiscal, é evidente que o caso não se submete à limitação econômica ou à ausência de interesse de agir baseada em eficiência administrativa para a cobrança de pequenos valores. A execução de um crédito que alcança mais de meio milhão de reais possui nítida relevância econômica e interesse público que justificam a via judicial. A tese firmada no Tema 1.184 do STF e os atos normativos subsequentes visam desonerar o Poder Judiciário de demandas economicamente inviáveis, objetivo que não se aplica ao caso dos autos. Assim, o distinguishing se impõe, devendo a execução prosseguir. Portanto, diante do supracitado Tema utilizado como fundamento para extinção e o valor do crédito cobrado, nítida sua inaplicabilidade. Nesse sentido seguem precedentes dos Tribunais de Justiça Pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Insurgência contra decisão que determinou à Municipalidade a emenda da petição inicial para comprovação das medidas administrativas prévias em execução fiscal de IPTU, com valor inicial superior a R$ 10 .000,00. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tese de repercussão geral do Tema nº 1184 do STF, que exige comprovação de medidas administrativas prévias, se aplica a execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00. III. Razões de Decidir. 3. A tese de repercussão geral do Tema nº 1184 do STF aplica-se somente a execuções fiscais de baixo valor, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ, que considera como tal aquelas inferiores a R$ 10.000,00. 4. No caso concreto, o valor atribuído à causa ultrapassa o limite estabelecido, não sendo necessária a emenda para comprovação das medidas administrativas prévias. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20064435920258260000 Votuporanga, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/2022 - VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observada a competência tributária de cada ente federado. Além disso, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No mesmo sentido, após o julgamento do precedente vinculante, foi editada a Resolução n. 547/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Todavia, por se tratar o caso dos autos de Execução Fiscal de valor considerável, não há que se falar na aplicabilidade da Resolução n. 547/2022 ou das teses firmadas pelo colendo STF no Tema n. 1.184 a fim de obstar o prosseguimento do processo de execução, o que impõe a reforma da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028721220248130134 1.0000.24.241201-3/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Além disso, a sentença alegou inércia do Exequente (art. 485, I do CPC). Entretanto, o Exequente, após ser intimado pelo despacho de 10/10/2024, manifestou-se em 18/10/2024, comprovando que o título estava protestado (ID 92004360), atendendo ao requisito previsto no item 2, "b", do Tema 1.184, que prevê o protesto como providência prévia ao ajuizamento. Portanto, a sentença que extinguiu o feito alegando ausência de interesse de agir e inércia do Exequente está em manifesto desacordo com a prova dos autos e a inaplicabilidade do critério de baixo valor. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para ANULAR a Sentença de ID 92004363, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8001353-56.2024.8.05.0074. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora EP
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-56.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PARENTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
VOTO