PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-56.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PARENTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DA TESE DO TEMA 1.184/STF. VALOR ECONÔMICO EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SOBRE BAIXO VALOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 8001353-56.2024.8.05.0074, ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese fixada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do suposto baixo valor do crédito e da ausência de demonstração das medidas administrativas prévias.

  2. O débito exequendo, no entanto, supera R$ 500.000,00, estando atualizado em R$ 578.586,41 em outubro de 2024. O exequente comprovou ainda a realização do protesto da CDA, atendendo ao requisito do item 2, "b", do Tema 1.184/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.184/STF, que admite a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir com base no princípio da eficiência, é aplicável a execuções de valor superior ao limite definido na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) verificar se houve inércia do exequente apta a justificar a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese fixada no Tema 1.184/STF se aplica exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, como mecanismo de racionalização da cobrança e desjudicialização de créditos de reduzida expressão econômica, conforme interpretação conjugada com a Resolução CNJ nº 547/2024, que define como baixo valor os débitos inferiores a R$ 10.000,00.

  2. O crédito executado pelo Estado da Bahia supera significativamente esse parâmetro, alcançando mais de meio milhão de reais, o que afasta a presunção de ausência de interesse de agir e evidencia a relevância econômica e o interesse público na continuidade da cobrança judicial.

  3. A legislação estadual (Lei nº 13.729/2017) estabelece piso de R$ 20.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, critério também superado no caso concreto, o que reforça a adequação da via judicial eleita.

  4. A extinção do feito por inércia do exequente (art. 485, III, do CPC) não se sustenta, uma vez que houve manifestação nos autos dentro do prazo assinalado, com a devida comprovação do protesto do título executivo, em atendimento ao item 2, "b", da tese firmada no Tema 1.184/STF.

  5. A sentença desconsiderou os elementos fáticos e jurídicos que afastam a incidência do precedente vinculante invocado, sendo cabível o distinguishing diante da expressiva diferença de valor e do cumprimento dos requisitos exigidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

            Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento:

  1. A tese firmada no Tema 1.184/STF se aplica apenas às execuções fiscais de baixo valor, conforme os parâmetros definidos na Resolução CNJ nº 547/2024.

  2. Execuções fiscais com valor superior ao limite fixado pela legislação estadual e pelas normas do CNJ não estão sujeitas à extinção por ausência de interesse de agir com base no princípio da eficiência administrativa.

  3. Não se configura inércia processual quando o exequente se manifesta no prazo e comprova a adoção de medida administrativa prevista no precedente vinculante aplicável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, III; Lei Estadual/BA nº 13.729/2017; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21.03.2024; TJ-SP, AI 2006443-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adriana Carvalho, j. 20.02.2025; TJ-MG, AC 5002872-12.2024.8.13.0134, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 30.07.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8001353-56.2024.8.05.0074, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA, e como Apelada PARENTE TRANSPORTES LTDA, 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. 

   

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  

Relatora

 

EP

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-56.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PARENTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA frente à sentença (ID 92004362) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais Da Comarca De Dias D'ávila/BA, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 8001353-56.2024.8.05.0074, contra PARENTE TRANSPORTES LTDA. 

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30 de janeiro de 2024 pelo Estado da Bahia em face de PARENTE TRANSPORTES LTDA para cobrança de créditos de ICMS e acessórios. O valor consolidado da dívida na inicial era de R$507.805,73 (ID 92004351). 

Após decisão de saneamento inicial em julho de 2024 (ID 92004355), o Juízo a quo proferiu novo Despacho em 10 de outubro de 2024 (ID 92004358). Naquela ocasião, com base no Tema 1.184 do STF, o Exequente foi intimado a emendar a inicial em 15 dias, comprovando a tentativa de conciliação/solução administrativa e o protesto do título. 

Em manifestação protocolada em 18 de outubro de 2024 (ID 92004360), o Estado da Bahia informou que o crédito exequendo se encontrava protestado, anexando extrato que indicava o protesto e um saldo total de R$ 578.586,41 em 17/10/2024 (ID 92004361). 

Não obstante a manifestação, o Juízo de origem proferiu Sentença (ID 92004362), na qual alegou que a parte autora não cumpriu o despacho retro, quedou-se inerte e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC, invocando o Tema STF nº 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024. 

O Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 92004364), argumentando que a extinção foi indevida, pois o valor consolidado da dívida (R$ 507.805,73 / R$ 578.586,41) ultrapassa o limite de "baixo valor". 

O Apelante defendeu que o caso não se enquadra na hipótese de ausência de interesse de agir tratada pelo Tema 1.184 do STF. Citou a Lei Estadual nº 13.729/2017, que fixa o limite de R$ 20.000,00 para o não ajuizamento de execuções fiscais, devendo ser observada a distinguishing. 

Sustentou, ademais, a ocorrência de violação ao Princípio da Não Surpresa (art. 10 do CPC) e argumentou ter cumprido a exigência de prévio protesto do título, razão pela qual pleiteia a anulação/reforma da sentença. 

Dispensada a apresentação de contrarrazões tendo em vista a ausência de angularização processual no grau de origem. 

É o que importa relatar. 

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. 

   

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO   

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau 

Relatora   

 

EP


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-56.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PARENTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 


VOTO


A sentença recorrida contraria a correta aplicação do entendimento sedimentado pela Suprema Corte e pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a ratio decidendi do Tema 1.184 limita-se às execuções fiscais de baixo valor. 

A Execução Fiscal em análise foi extinta por suposta falta de interesse de agir decorrente do baixo valor e da inobservância das diretrizes administrativas do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 

O débito original era de R$ 507.805,73 (ID 92004351), atualizando para R$ 578.586,41 em outubro de 2024 (ID 92004361). 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), assentou a seguinte tese: 

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis ". 

 

Outrossim, a própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, que detalha as medidas de tratamento racional das execuções fiscais, estabelece que a extinção por ausência de interesse de agir deve ocorrer para execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00. 

O Estado da Bahia, por sua vez, por meio de legislação própria (Lei Estadual nº 13.729/2017), definiu o piso para o ajuizamento de execuções fiscais em R$ 20.000,00, considerando o valor total consolidado. 

Diante do valor da presente execução fiscal, é evidente que o caso não se submete à limitação econômica ou à ausência de interesse de agir baseada em eficiência administrativa para a cobrança de pequenos valores. A execução de um crédito que alcança mais de meio milhão de reais possui nítida relevância econômica e interesse público que justificam a via judicial. 

A tese firmada no Tema 1.184 do STF e os atos normativos subsequentes visam desonerar o Poder Judiciário de demandas economicamente inviáveis, objetivo que não se aplica ao caso dos autos. Assim, o distinguishing se impõe, devendo a execução prosseguir. 

Portanto, diante do supracitado Tema utilizado como fundamento para extinção e o valor do crédito cobrado, nítida sua inaplicabilidade. Nesse sentido seguem precedentes dos Tribunais de Justiça Pátrios: 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Insurgência contra decisão que determinou à Municipalidade a emenda da petição inicial para comprovação das medidas administrativas prévias em execução fiscal de IPTU, com valor inicial superior a R$ 10 .000,00. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tese de repercussão geral do Tema nº 1184 do STF, que exige comprovação de medidas administrativas prévias, se aplica a execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00. III. Razões de Decidir. 3. A tese de repercussão geral do Tema nº 1184 do STF aplica-se somente a execuções fiscais de baixo valor, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ, que considera como tal aquelas inferiores a R$ 10.000,00. 4. No caso concreto, o valor atribuído à causa ultrapassa o limite estabelecido, não sendo necessária a emenda para comprovação das medidas administrativas prévias. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20064435920258260000 Votuporanga, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2025). 

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/2022 - VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observada a competência tributária de cada ente federado. Além disso, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No mesmo sentido, após o julgamento do precedente vinculante, foi editada a Resolução n. 547/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Todavia, por se tratar o caso dos autos de Execução Fiscal de valor considerável, não há que se falar na aplicabilidade da Resolução n. 547/2022 ou das teses firmadas pelo colendo STF no Tema n. 1.184 a fim de obstar o prosseguimento do processo de execução, o que impõe a reforma da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028721220248130134 1.0000.24.241201-3/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) 

 

Além disso, a sentença alegou inércia do Exequente (art. 485, I do CPC). Entretanto, o Exequente, após ser intimado pelo despacho de 10/10/2024, manifestou-se em 18/10/2024, comprovando que o título estava protestado (ID 92004360), atendendo ao requisito previsto no item 2, "b", do Tema 1.184, que prevê o protesto como providência prévia ao ajuizamento. 

Portanto, a sentença que extinguiu o feito alegando ausência de interesse de agir e inércia do Exequente está em manifesto desacordo com a prova dos autos e a inaplicabilidade do critério de baixo valor. 

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para ANULAR a Sentença de ID 92004363, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8001353-56.2024.8.05.0074. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.     

    

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO    

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau 

Relatora 

 

EP