PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: Ute Mc Iconha Sa
Advogado(s):CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COGNIÇÃO ESTRITA AO CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 

1. A questão em discussão consiste em saber se são devidos a honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução de mérito por existência de convenção de arbitragem. 

2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive quando extinto sem resolução de mérito (art. 85, § 6.º, CPC). 

4. Condenação e fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º: 0302296-28.2016.8.05.0039 em que figura como embargante Ute Mc Iconha Sa. e embargada Companhia Energética de Pernambuco Celpe.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,  21 de janeiro  de 2025

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos acolhidos. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Thaís da Silva Lima.

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: Ute Mc Iconha Sa
Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de origem de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por UTE MC2 ICONHA S.A. contra a execução promovida pela Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), com fundamento na existência de cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes.

 

O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil, reconhecendo a competência do tribunal arbitral para dirimir a controvérsia.

 

A parte executada interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantido a sentença em todos os seus termos. Foram interpostos embargos de declaração pelas partes, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (ID 34078146), sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

 

Inconformada, UTE MC2 ICONHA S.A. interpôs Recurso Especial (ID 35187265), alegando violação ao art. 85, §§ 1.º, 2.º, 6.º e 11 do CPC, pela ausência de fixação de honorários advocatícios, violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão no julgamento do tribunal de origem, e divergência jurisprudencial quanto à fixação de honorários advocatícios em processos extintos sem resolução de mérito.

 

O Recurso Especial foi inadmitido na origem (ID 39520168), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 40431997).

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo, conheceu parcialmente do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que se proceda à fixação de honorários advocatícios (ID 67418621).

 

O STJ fundamentou sua decisão no princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 6.º, do CPC, reconhecendo que a extinção do processo com fundamento na cláusula compromissória não afasta o cabimento de verba honorária quando verificada a causalidade.


Os autos retornam, portanto, para cumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios.

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 20 de  novembro de 2024.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: Ute Mc Iconha Sa
Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO


VOTO


 

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:      

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Analisando os autos, observa-se que a controvérsia em questão limita-se a verificar se, no caso em discussão, seria aplicável a condenação do apelante/embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência.

 

Conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, o princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção sem julgamento de mérito. Tal entendimento encontra amparo no art. 85, § 6.º, do CPC, conforme destacado no acórdão (ID 67418621).

 

Nesse contexto, observe-se o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do interesse de agir, na forma do princípio da causalidade. Constatado que o autor deu azo ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos da sucumbência. “(...)

1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n.º 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).

(TJ-MT 00560779820158110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/10/2022).

 

AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato Administrativo para fornecimento de vale-alimentação – Pleito de recebimento de valor não adimplido – Instaurado o contraditório, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito – Pedido de desistência da ação formulado após a contestação – Honorários Advocatícios devidos – Princípio da causalidade – Observância do artigo 90, do CPC – Precedentes desta C. Câmara e Sodalício – Sentença reformada para o arbitramento do ônus sucumbencial – Honorários recursais ora fixados – Recurso provido.

(TJ-SP – Apelação Cível: 1002056-81.2020.8.26.0456 Pirapozinho, Relator: Rebouças de Carvalho, Julgamento: 24/03/2023, 9.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 24/03/2023).

 

Retornando ao caso em análise, constata-se que a parte apelante/embargada (Companhia Energética de Pernambuco – Celpe) teve seu recurso não provido diante da: “existência de processos arbitrais (15/2015, 37/2016, 38/2016) transitando na Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Conciliação e Arbitragem (fls. 190/212), cujos termos de arbitragem foram assinados pelos litigantes, pelos árbitros e pela Secretaria da Câmara da FGV.”

 

Assim, verifica-se que a parte apelante/embargada foi responsável pela instauração da presente demanda, razão pela qual deve arcar com as despesas dela decorrentes, em conformidade com o princípio da causalidade. Em linha com esse entendimento, este Tribunal tem se posicionado da seguinte forma:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANOTAÇÕES EM MATRÍCULA DE IMÓVEL PERTENCENTE À PARTE AUTORA QUE NÃO SE DEU POR REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. EQUÍVOCO CARTORÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE DE IMPUTAR A UMA DAS PARTES A RESPONSABILIDADE PELO ENCARGO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DA VERBA EM QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO NÃO PROVIDO.

Cediço que o arbitramento da verba honorária e custas processuais deve se nortear pelo princípio da causalidade, prestigiando a parte que não dera causa ao ajuizamento da lide, sagrando-se, ao final, vencedora, à luz das pretensões judicialmente formuladas. O caso dos autos, no entanto, revela excepcional casuística, posto que, efetivamente, não se pode apontar quem deu causa ao ajuizamento do embargo de terceiro de origem. Explico. In specie, a sentença primeva deixou claro que as anotações promovidas nos imóveis pertencentes à apelante não ocorreram a pedido da parte apelada, restando cabalmente demonstrado nos fólios que a parte recorrida requereu que fossem realizadas averbações em imóveis de propriedade de pessoa diversa, cujas matrículas apresentam numeração totalmente diferente das dos imóveis pertencentes à parte recorrente. Destarte, ante a impossibilidade de se mensurar individualmente o ônus sucumbencial, deve ele ser repartido de forma equânime entre as partes, exatamente como procedeu o Magistrado de piso. Devem ser mantidas as conclusões sentenciais, ainda que por fundamento diverso – em especial para assentar que a divisão igualitária da verba em comento tem como base a impossibilidade de definir qual parte deu causa ao ajuizamento da ação.

(TJ-BA – APL: 05581370720178050001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 11/11/2020)

 

APELACAO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA BAHIA. HOME CARE. PLANSERV. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Segundo orientação consolidada do STJ, aplica-se, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito por perda do objeto, o princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa à instauração do processo suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

2. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, o apelante/Estado da Bahia (PLANSERV), que não promoveu, no momento oportuno, a disponibilidade do Home Care a paciente, apenas cumprindo com a obrigação de fazer no curso do processo. Sentença mantida. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa.

APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80002397720188050176 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPROVADA. DOCUMENTOS. ENTREGA. CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO.

I - É cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando comprovada a resistência da parte adversa em entregar os documentos administrativamente, apenas cumprindo a determinação na seara judicial.

II - O entendimento pacificado no STJ, inclusive nesta Corte de Justiça, é pelo cabimento de honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos, quando configurada resistência pela parte Ré em entregá-los, por força do princípio da causalidade.

III - A teor do princípio da causalidade, se a parte deu causa a ação, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência.

RECURSO PROVIDO

(TJ-BA – APL: 05761863320168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicação: 01/11/2018).

 

À luz da fundamentação e da jurisprudência mencionada, torna-se evidente a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, os quais fixa-se no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a complexidade do caso, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo despendido para a realização do serviço, conforme previsto no art. 85, § 2.º, do CPC.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de acolher os embargos de declaração, condenando o apelante/embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC 

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 21 de  janeiro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23