PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523676-09.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDUARDO COUTO BRANDAO | ||
| Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s):JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Gratificação pela participação em operações especiais (GPOE). Adicional pela prestação de serviços extraordinários (APSE). Bis in idem. Impossibilidade de cumulação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade passiva do Município de Salvador. Inexistência. Pagamento de horas extras não cumuladas. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por servidor da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito comum que objetivava o pagamento cumulativo da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), além de indenização por danos existenciais. O autor também pleiteava a reinclusão do Município de Salvador no polo passivo da demanda.;
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a legitimidade passiva do Município de Salvador; (iii) definir a possibilidade de cumulação entre GPOE e APSE; e (iv) apurar a existência de direito ao recebimento de valores a título de APSE quando não concomitante com a percepção da GPOE;
III. Razões de decidir
3. O julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do CPC, é válido quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa;
4. A TRANSALVADOR, por possuir autonomia administrativa, financeira e orçamentária, é parte legítima exclusiva para responder às demandas relativas a seus servidores, sendo indevida a reinclusão do Município de Salvador no polo passivo da ação;
5. A cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) configura indevido bis in idem, por possuírem idêntico fato gerador — o labor extraordinário — e a mesma natureza propter laborem;
6. É devido o pagamento do APSE ao servidor quando comprovado o labor além da jornada ordinária, desde que não haja, no mesmo período, percepção da GPOE, observando-se os requisitos legais e o limite de jornada estabelecido no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991;
7. A inexistência de comprovação do desrespeito ao intervalo interjornada e de danos à esfera pessoal do servidor inviabiliza o reconhecimento de danos existenciais;
8. A apuração dos valores devidos será feita em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, com correção monetária pelo IPCA-E a contar do inadimplemento e juros moratórios a partir da citação, incidindo a Taxa Selic a partir de 09/12/2021;
10. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários serão rateadas, ficando suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade de justiça;
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso provido em parte para determinar que a Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR proceda ao pagamento, em favor do servidor/apelante, das parcelas relativas ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, previsto no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, desde que não tenha havido, no mesmo período, o recebimento da Gratificação por Participação em Operações Especiais – GPOE, e desde que comprovada a convocação do servidor para labor além da jornada ordinária ou especial de trabalho. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Mantida a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0523676-09.2017.8.05.0001, em que é apelante EDUARDO COUTO BRANDAO e apelados MUNICIPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523676-09.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDUARDO COUTO BRANDAO | |
| Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | |
| Advogado(s): JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por EDUARDO COUTO BRANDAO contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0523676-09.2017.8.05.0001 ajuizada em face de MUNICIPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Trata-se de verba temporária específica, com previsão em decreto regulamentador da operação a ser realizada pela Instituição Pública, o que não caracteriza ilegalidade alguma, corroborando a ideia de que não há que se falar em irregularidade praticada pela Autarquia Municipal. Não há, portanto, possibilidade de acumular as vantagens ora buscadas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos requeridos pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, medida que fica sob efeito suspensivo, em razão do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.” (ID 90204734)
Em suas razões recursais (ID 90204735), preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença proferida, ante a inobservância do contraditório e da ampla defesa, por ter deixado o juízo a quo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo ora apelante, tendo julgado antecipadamente a lide sem oportunizar à parte autora os meios necessários para comprovação de suas alegações, em manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da isonomia processual.
Ressalta a legitimidade passiva do Município de Salvador.
No mérito, alega que “a fundamentação apresentada na sentença ora impugnada não é suficiente para afastar os pleitos iniciais, sobretudo porque o Douto Magistrado não se contrapôs à tese autoral quanto à inexistência de vedação à percepção simultânea das parcelas de adicionais e gratificações, sempre que presentes os seus requisitos configurativos, em razão da natureza distinta das verbas. O precedente citado sequer se aplica ao caso dos autos, não havendo que se falar em bis in idem.”.
Defende, portanto, a possibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) com a Gratificação por Participação em Operações Especiais (GPOE), sob o fundamento de que ambas as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades específicas, não havendo qualquer vedação legal à percepção simultânea.
Sustenta que “A interpretação e aplicação dada ao Decreto nº 29.473/2018 – bem como todos os demais que o antecederam e sucederam – contraria frontalmente a Lei Complementar nº 1/1991, pelo menos, sob duas perspectivas: a) pela previsão de que o serviço prestado no âmbito de operações especiais será remunerado, exclusivamente, mediante o pagamento da respectiva gratificação pela participação em operações especiais; e b) por romper o caráter transitório e circunstancial das operações especiais, com a instituição ininterrupta de operações especiais desde 2009.”
Requer o reconhecimento do direito à percepção das horas extras realizadas e não pagas, ou do direito ao recebimento do adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões anexas aos IDs. 90204738 e 90204739.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 18 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
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| Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, TOM LIMA VASCONCELOS, TALYSON MONTEIRO ALVES, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s): JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0523676-09.2017.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais.
De início, cumpre apreciar a preliminar de nulidade do julgado diante do cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentaram vasta documentação de modo a comprovar suas alegações, em estrita observância ao art. 434 do CPC:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
Demais disso, cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
Vale dizer que não se faz necessária dilação probatória porquanto se trata de matéria de fato, atestada mediante prova documental.
Sobre o tema, este Colendo Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05073754620148050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. ART. 485, V E § 3º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando as questões de fato suficientemente comprovadas pelos documentos anexados aos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do NCPC.
2. Sentença anulada com fundamento no art. 485, V e § 3º do Código de Processo Civil, ante a inobservância do decisum prolatado na Ação Declaratória cumulada com Revisional de Financiamento n.º 0347005-10.2012.8.05.0001, transitada em julgado, que descaracterizou a mora do devedor em face da abusividade dos encargos, determinando a manutenção do bem na posse do devedor fiduciário, fundada em precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00028335120128050229, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECORRENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado, na hipótese dos autos, o cerceamento de defesa alegado, pois o magistrado é o destinatário das provas, as quais visam formar seu convencimento. Assim, entendendo o juiz singular pela desnecessidade da produção de provas e pelo julgamento antecipado da lide não afronta o devido processo legal. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. No mérito, também sem amparo o pleito do Apelante, pois alega que não teria prestado o serviço ante a alteração de endereço. Todavia, os documentos colacionados pela Apelada junto a petição inicial revelam a existência de contrato firmado entre as partes. Ademais, a recorrente não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprova a não contratação, tão pouco o pagamento das faturas juntadas aos autos. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05146927020168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)
Outrossim, não merece prosperar a pretensão de reinclusão do Município de Salvador no polo passivo da presente demanda, por absoluta ausência de respaldo jurídico.
O autor é servidor da Superintendência de Trânsito de Salvador – Transalvador, entidade autárquica municipal dotada de personalidade jurídica própria, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 29.451/2018, o que lhe confere autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Nesse contexto, compete exclusivamente à Transalvador a gestão das políticas de pessoal, inclusive no que se refere à estruturação remuneratória de seus servidores, razão pela qual não se configura qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária do ente municipal, cuja intervenção direta nas relações funcionais da autarquia encontra vedação no próprio regime de autonomia institucional que a rege.
Ademais, não procede a alegação de que o Chefe do Executivo Municipal deteria competência para regulamentar as operações especiais no âmbito da Transalvador.
Tal competência, por força do princípio da autotutela administrativa, é exercida no âmbito da própria autarquia, por meio de seu setor de gestão de pessoas, a quem incumbe observar e aplicar o regime jurídico dos servidores públicos municipais, incluindo as normas que disciplinam a acumulação de vantagens funcionais.
Assim, ausente vínculo jurídico direto com o litígio em discussão, impõe-se a exclusão do Município de Salvador do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva ad causam.
Preliminares rejeitadas, passa-se ao exame do mérito da ação.
A controvérsia devolvida à instância recursal restringe-se à possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE – e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE.
De plano, cumpre assinalar que ambas as parcelas possuem idêntica natureza jurídica e mesmo fato gerador, consubstanciado na execução de atividades extraordinárias pelos servidores públicos municipais.
Trata-se, portanto, de gratificações que visam retribuir o labor desenvolvido além das atribuições ordinárias da função pública.
Ressalte-se, ainda, que a Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE encontra fundamento no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, sendo devida exclusivamente ao servidor que atuar em operações especiais definidas em regulamento próprio, nos termos de decreto do Poder Executivo. Vejamos o teor do referido dispositivo legal:
“Art. 102 A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais;
§ 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações.
§ 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação.
§ 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal.”
Noutro giro, o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE, conforme previsão do art. 90 da Lei Complementar nº 01/1991, é paga em razão de eventuais horas extras exercidas pelos servidores municipais, in verbis:
“Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis.
§ 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.
§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente, e não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) horas no ano.
§ 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente.
§ 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.”
Constata-se que ambas as parcelas em análise foram instituídas com o propósito de retribuir a prestação de serviços em caráter excepcional, decorrente do desempenho de atribuições especiais pelos servidores públicos municipais.
Tais gratificações possuem natureza propter laborem, isto é, estão diretamente vinculadas ao exercício de funções que extrapolam as atividades ordinárias do cargo.
A natureza específica de ambas as vantagens, voltada à compensação por atividade excepcional, reforça a conclusão de que a cumulação representa evidente bis in idem, circunstância vedada no ordenamento jurídico vigente, sobretudo por contrariar os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Nesse cenário, inviável se mostra a percepção simultânea da GPOE com o APSE, uma vez que ambas as gratificações buscam remunerar, essencialmente, o mesmo labor extraordinário, ainda que sob distintas nomenclaturas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0553580-74.2017.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/11/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). DESCABIMENTO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. PRECEDENTES. DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO, CONSISTENTE NAQUELE EXERCIDO ALÉM DA JORNADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a Lei Municipal nº 7.610/2008 criou, em seu art. 6º, a Transalvador - Superintendência de Trânsito de Salvador, com a estrutura jurídica de autarquia, e dotando-a, na forma do Decreto nº 29.451/2018, “de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio”, é ela legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Salvador. 2. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, visto que competia à autora provar as suas alegações através dos meios legais e legítimos (art. 373, I, do CPC), cabendo ao Juízo de 1º grau aferir a necessidade de produção de novas provas ante as peculiaridades do caso concreto (§1º). 3. Inviável a cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), considerando que se trata de vantagens que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, sob pena de indevido bis in idem. 4. O Ente Público não pode remunerar em valor inferior o servidor que trabalha além da sua jornada, sob pena de afastar o direito do trabalhador à remuneração justa pelo trabalho extraordinário. 5. Uma vez comprovado o labor em horas excedentes às 08 diárias, por força do art. 90 da Lei Complementar nº. 01/1991, é devido ao servidor o pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinário no tocante às horas extras trabalhadas. 6. Não há qualquer comprovação de inobservância do intervalo de 11 (onze) horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte, não se desincumbindo a autora do seu ônus probatório, na forma determinada no art. 373, I, do CPC. 7. Embora limitado o pagamento das horas trabalhadas além da jornada pela gratificação por operações especiais, a Administração não deixou de remunerar o trabalho exigido dos servidores fora do expediente normal, não sendo possível inferir que a conduta do Ente Público tenha causado abalos à honra ou à moral da autora, a ponto de justificar a reparação em danos existenciais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535121-87.2018.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 02/02/2023).
No que tange à alegação de violação ao intervalo mínimo entre jornadas, não restou demonstrado pela parte Apelante o desrespeito ao interstício de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece como ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Igualmente, não merece prosperar o pleito recursal que visa à reforma da sentença para fins de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por supostos danos existenciais decorrentes da alegada imposição de jornadas excessivas.
Cumpre observar que a prestação eventual de horas extraordinárias, por si só, não configura violação à esfera existencial do trabalhador, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de abalo relevante à vida pessoal, familiar ou social do autor, ônus probatório que, no caso concreto, não foi adequadamente cumprido.
Ausente a comprovação de efetivo comprometimento das dimensões existenciais da parte Apelante, mostra-se incabível a pretendida reparação por danos dessa natureza, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência nesse ponto.
Por outro lado, assiste razão ao Apelante quanto ao pleito subsidiário, no que tange ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), devido ao servidor convocado para laborar além da jornada ordinária ou especial de 8 (oito) horas diárias, nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, desde que não esteja, concomitantemente, percebendo a Gratificação por Participação em Operações Especiais (GPOE).
Da mesma forma, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da GPOE nos períodos em que o servidor tenha efetivamente participado de operações especiais, desde que a jornada laborada não ultrapasse o limite de 8 (oito) horas diárias, hipótese em que não incide o pagamento do APSE.
Vejamos:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. VANTAGENS QUE POSSUEM MESMO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DISPOSTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença, por não ter sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, deve ser rejeitada, considerando que o magistrado é o destinatário final das provas (art. 371 do CPC) e que as questões foram suficientemente resolvidas com base nos elementos constantes dos autos.
2. Também deve ser afastada a alegação de legitimidade passiva do Município de Salvador, considerando a autonomia administrativa e financeira da Transalvador, nos termos do Decreto nº 29.451/2018.
3. No mérito, é vedada a cumulação da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais (GPOE) com o Adicional por Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), dado que possuem idênticos fatos geradores e natureza jurídica, o que configuraria bis in idem.
4. Ademais, o labor eventual em horas extraordinárias não acarreta, necessariamente, dano passível de ensejar indenização a esse título, cabendo ao autor comprovar, cabalmente, efetivo dano existencial suportado, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Por outro lado, deve ser assegurado o pagamento de serviços extraordinários nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, desde que realizados além da jornada regular de trabalho, sem acumulação com a GPOE.
6. Por fim, eventuais diferenças remuneratórias serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, corrigindo tal montante pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros moratórios a partir da citação, incidindo a Taxa Selic após 09/12/2021.
7. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas e honorários, respeitada a isenção da Fazenda Pública, sendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida à apelante. Sem majoração de honorários em sede recursal, dado o provimento parcial do recurso (Tema 1059 do STJ).
8. Recurso parcialmente provido. (TJ/BA: Apelação, Número do Processo: 0518878-05.2017.8.05.0001, Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 26/03/2025).
Cumpre assinalar que a efetiva apuração dos valores devidos deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que competirá ao autor comprovar o exercício das atividades que ensejem o pagamento das parcelas retroativas pleiteadas, respeitado, para tanto, o prazo prescricional quinquenal.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, alterando, contudo, a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, ficando 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte Ré e 50% (cinquenta por cento) a serem suportados pelo Autor, ficando quanto a este, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor, aplicando-se esse mesmo percentual quanto às custas processuais.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR proceda ao pagamento, em favor do servidor/apelante, das parcelas relativas ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, previsto no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, desde que não tenha havido, no mesmo período, o recebimento da Gratificação por Participação em Operações Especiais – GPOE, e desde que comprovada a convocação do servidor para labor além da jornada ordinária ou especial de trabalho.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic.
Mantida a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA