PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO SOB FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA INTEGRATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 85, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. PALAVRAS-CHAVE: Síntese das Questões: Conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Processo: Apelação Cível n° 8086035-03.2023.8.05.0001 I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8086035-03.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., e, como Embargado, ALAIN DA SILVA ESTEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
Embargos de Declaração; Apelação Cível; Contradição; Honorários Advocatícios; Valor da Causa; Proveito Econômico; Art. 1.022 do CPC; Rediscussão da Matéria; Julgado Claro e Coerente; Ausência de Omissão; CPC/2015.
Análise da possibilidade de reconhecimento de contradição em acórdão que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob alegação de existência de condenação líquida ou de proveito econômico mensurável.
Ano da Decisão: 2025
Precedentes Utilizados: CPC/2015, art. 1.022; art. 85, §2º.
(i) determinar a restituição simples dos descontos indevidamente efetuados pela instituição financeira; e
(ii) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, diante da ausência de liquidez da condenação.
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015."
"2. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa é admissível nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, quando ausente liquidez da condenação ou parâmetro objetivo para aferição do proveito econômico."
CPC/2015, arts. 1.022, 85, §2º.
N/A no voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do v. Acórdão lavrado nos autos da Apelação nº 8086035-03.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto por Alain da Silva Esteves, para: a) Determinar a restituição simples dos descontos indevidamente efetuados pela instituição financeira, e; b) Fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, diante da ausência de liquidez da condenação. Em suas razões, o banco/Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, quando, segundo argumenta, existiria valor de condenação certo ou possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que a verba honorária sucumbencial tenha como base no valor da condenação, e não aquele atribuído à causa. Intimado, o ora Embargado apresentou contrarrazões (id 83113117), sustentando o inacolhimento do recurso. Inclua-se em Pauta e julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos embargos declaratórios, que, destarte, não socorre, in casu, as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer vício no Acórdão que possa viabilizar o seu acolhimento. Com efeito, a Turma Julgadora foi bastante clara ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em razão da ausência de valor líquido da condenação ou de elemento que permita mensurar o proveito econômico obtido. Assim, com esteio na regra do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária foi arbitrdad com base no valor atualizado da causa, diante da impossibilidade de se mensurar a condenação ou o proveito econômico. Por conseguinte, restam inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual o v. Acórdão clama por confirmação. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO