PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO SOB FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA INTEGRATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 85, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

PALAVRAS-CHAVE:
Embargos de Declaração; Apelação Cível; Contradição; Honorários Advocatícios; Valor da Causa; Proveito Econômico; Art. 1.022 do CPC; Rediscussão da Matéria; Julgado Claro e Coerente; Ausência de Omissão; CPC/2015.

Síntese das Questões:
Análise da possibilidade de reconhecimento de contradição em acórdão que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob alegação de existência de condenação líquida ou de proveito econômico mensurável.

Conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Processo: Apelação Cível n° 8086035-03.2023.8.05.0001
Ano da Decisão: 2025
Precedentes Utilizados: CPC/2015, art. 1.022; art. 85, §2º.


I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 8086035-03.2023.8.05.0001, no qual se deu parcial provimento ao recurso interposto por Alain da Silva Esteves para:
    (i) determinar a restituição simples dos descontos indevidamente efetuados pela instituição financeira; e
    (ii) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, diante da ausência de liquidez da condenação.
  2. O embargante alegou a existência de contradição, ao fundamento de que haveria valor certo da condenação ou, ao menos, parâmetros objetivos para se mensurar o proveito econômico obtido, o que justificaria a fixação dos honorários sucumbenciais com base nesses critérios e não sobre o valor da causa.
  3. Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos, afirmando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, mesmo diante da alegada existência de condenação líquida ou possibilidade de mensuração do proveito econômico, conforme sustentado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de fundamentos.
  2. No caso concreto, não há qualquer vício no acórdão recorrido. A Turma Julgadora foi expressa e coerente ao estabelecer os honorários advocatícios sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, justificando tal fixação na ausência de liquidez da condenação ou de elementos objetivos que permitissem mensurar o proveito econômico obtido.
  3. O inconformismo do embargante evidencia mera discordância com os fundamentos da decisão colegiada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015."
"2. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa é admissível nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, quando ausente liquidez da condenação ou parâmetro objetivo para aferição do proveito econômico."


Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada:
N/A no voto.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8086035-03.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., e, como Embargado, ALAIN DA SILVA ESTEVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

MM 07 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do v. Acórdão lavrado nos autos da Apelação nº 8086035-03.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto por Alain da Silva Esteves, para:

      a)      Determinar a restituição simples dos descontos indevidamente efetuados pela instituição financeira, e;

    b)   Fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, diante da ausência de liquidez da condenação.

Em suas razões, o banco/Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, quando, segundo argumenta, existiria valor de condenação certo ou possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que a verba honorária sucumbencial tenha como base no valor da condenação, e não aquele atribuído à causa.

Intimado, o ora Embargado apresentou contrarrazões (id 83113117), sustentando o inacolhimento do recurso.

Inclua-se em Pauta e julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada no sistema). 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos embargos declaratórios, que, destarte, não socorre, in casu, as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer vício no Acórdão que possa viabilizar o seu acolhimento.

Com efeito, a Turma Julgadora foi bastante clara ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em razão da ausência de valor líquido da condenação ou de elemento que permita mensurar o proveito econômico obtido.

Assim, com esteio na regra do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária foi arbitrdad com base no valor atualizado da causa, diante da impossibilidade de se  mensurar a condenação ou o proveito econômico.

Por conseguinte, restam inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual o v. Acórdão clama por confirmação.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA).

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07