PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001179-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR. REAJUSTE DE ANUIDADE NO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. PLANILHA DE CUSTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta nos autos de ação que discutia reajuste de mensalidades do curso de Medicina, reconhecendo julgamento extra petita quanto aos reajustes aplicados entre 2019 e 2024 e determinando o decote da respectiva condenação, mas mantendo a declaração de abusividade do reajuste aplicado no ano de 2025 e a condenação da instituição à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A embargante sustenta omissão na análise das planilhas de custos apresentadas, bem como contradição e obscuridade quanto à manutenção da devolução em dobro, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a ausência de comprovação idônea da variação de custos sem examinar detalhadamente as planilhas apresentadas pela instituição de ensino; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade na manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado examina expressamente a legalidade do reajuste das mensalidades do curso de Medicina em 2025 e conclui pela ausência de comprovação idônea da variação de custos exigida pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999, razão pela qual reconhece a abusividade da cobrança.

O julgador não está obrigado a analisar minuciosamente cada elemento probatório ou rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que enfrenta o núcleo da controvérsia.

A exigência de análise pormenorizada de cada campo da planilha de custos revela tentativa de rediscutir a valoração da prova realizada pelo Tribunal, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

A restituição em dobro dos valores pagos encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001179-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 97908039) opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (Id. 96399857), nos autos da Apelação Cível nº 8001179-88.2025.8.05.0146.

O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, reconhecendo a ocorrência de julgamento extra petita na sentença de primeiro grau quanto aos reajustes aplicados entre os anos de 2019 e 2024, determinando o decote da respectiva condenação. No mérito remanescente, contudo, manteve-se a declaração de abusividade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina no ano de 2025, bem como a condenação da instituição de ensino à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Irresignada, a instituição de ensino opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise das planilhas de custos apresentadas, sob o argumento de que o acórdão teria afirmado genericamente a ausência de comprovação idônea da variação de custos, sem indicar quais elementos do modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999 teriam sido suprimidos ou preenchidos de forma inadequada.

Alega, ainda, a ocorrência de contradição e obscuridade quanto à manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores pagos, defendendo que a conduta da instituição teria sido pautada pela boa-fé objetiva, o que afastaria a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da existência de divergência jurisprudencial acerca da validade das planilhas de custos utilizadas.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 99806718), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que o julgado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

Aduz que os embargos possuem caráter meramente infringente, constituindo tentativa de rediscutir matéria já decidida por este Colegiado, razão pela qual requer sua rejeição.

Os embargos são tempestivos.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001179-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos.

No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se a presente insurgência mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e decidida por este Colegiado.

A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise das planilhas de custos apresentadas, argumentando que o acórdão teria se limitado a afirmar genericamente a ausência de comprovação idônea da variação de custos, sem especificar quais elementos do modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999 teriam sido suprimidos ou preenchidos de forma inadequada.

Alega, ainda, a existência de contradição e obscuridade quanto à manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores pagos, defendendo que sua conduta teria sido pautada pela boa-fé objetiva, circunstância que afastaria a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, razão não lhe assiste.

Conforme se depreende da leitura do acórdão embargado, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Colegiado, tendo o julgamento analisado de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à legalidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina no ano de 2025.

O voto condutor consignou que a Lei nº 9.870/1999, em seu art. 1º, §3º, autoriza a majoração das anuidades escolares somente quando demonstrada a efetiva variação dos custos operacionais da instituição de ensino, circunstância que deve ser comprovada mediante apresentação de planilha de custos idônea e transparente.

No caso concreto, concluiu-se que não houve comprovação adequada da variação de custos apta a justificar o reajuste aplicado, razão pela qual foi reconhecida a abusividade da cobrança.

Assim, não há falar em omissão.

O acórdão enfrentou precisamente o ponto central da controvérsia — a ausência de demonstração idônea da variação de custos exigida pela legislação de regência — não estando o julgador obrigado a examinar minuciosamente cada elemento probatório ou a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes.

A pretensão da embargante, ao exigir que o acórdão indique, de maneira pormenorizada, cada campo supostamente irregular da planilha apresentada, revela, na verdade, tentativa de rediscutir a valoração da prova realizada por este Tribunal, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

O mesmo raciocínio se aplica à alegação de obscuridade ou contradição quanto à devolução em dobro dos valores pagos.

O acórdão embargado foi claro ao consignar que a repetição em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

Nesse contexto, a manutenção da condenação à restituição em dobro decorreu da conclusão jurídica de que o reajuste foi aplicado sem a devida comprovação da variação de custos exigida pela legislação, configurando cobrança indevida em relação de consumo.

As alegações da embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:]

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017)

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. (TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)

 

Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre registrar que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para tal finalidade, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que o recurso não seja acolhido.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator