PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000960-36.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURLINDA DA SILVA GOMES
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta contra instituição financeira, em virtude de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado cuja contratação a autora afirma não ter anuído. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora é nulo por ausência de contratação, alegada fraude ou vício de consentimento, bem como se a sentença incorreu em error in judicando ao não determinar a realização de prova pericial e ao deixar de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisa-se, ainda, se há dano moral decorrente dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresentou documentos suficientes à comprovação da regularidade do contrato, inclusive comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da autora.

4. Não há nos autos elementos que evidenciem fraude ou vício de consentimento.  

5.   Sentença de improcedência em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.

IV. DISPOSITIVO 

6. Apelação conhecida e desprovida. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º , 3º e § 3º do art. 14;  Código Civil, arts.  104 , 107 e 595; Codigo de Processo Civil, art 495, II..

Jurisprudência relevante citada: Tema 1061 do STJ ; AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024; AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000960-36.2024.8.05.00411, em que figuram como apelante JURLINDA DA SILVA GOMES e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 


 Sala de Sessões,    de    de 2025.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000960-36.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURLINDA DA SILVA GOMES
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por JURLINDA DA SILVA GOMES em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral,, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na petição inicial, a autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando inexistir qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada. Sustentou, assim, que o contrato apresentado pelo réu seria fraudulento, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A Ré apresentou contestação, impugnando  integralmente as alegações autorais, sustentando a regularidade da contratação, realizada na modalidade digital, com assinatura eletrônica e utilização de biometria facial. Afirmou, ainda, que os valores foram corretamente creditados na conta de titularidade da autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.. 

Sobreveio sentença (ID 80574361) que, reconhecendo a validade do contrato e a inexistência de provas aptas a demonstrar a alegada fraude. Assim, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 80574518), reiterando, em suas razões, que jamais firmou contrato com o banco apelado, e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. Alegou que a sentença merece reforma por não ter considerado a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, imprescindível para comprovar a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pelo réu. Defendeu, também, que a mera utilização de biometria facial não assegura, por si só, a validade do contrato eletrônico, especialmente quando o consumidor nega a contratação. Sustentou, ainda, que a sentença não observou o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, bem como que a existência de descontos indevidos sobre verba alimentar evidencia dano moral indenizável, cuja reparação deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pelo retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 80574524), defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital e uso de biometria facial, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, que deles se beneficiou sem qualquer manifestação de arrependimento ou devolução, configurando ratificação tácita da contratação. Argumentou, ainda, que inexiste qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e que, em hipótese de eventual reconhecimento de nulidade contratual, deve ser determinada a compensação ou devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Revisora e distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e determino a inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso admite sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000960-36.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURLINDA DA SILVA GOMES
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JURLINDA DA SILVA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo  da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da contratação de empréstimo consignado, aduzindo que  os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de fraude perpetrada por terceiros. Alega que o banco não comprovou a autenticidade da contratação e que a mera assinatura digital acompanhada de biometria facial não tem força suficiente para atestar a existência da relação jurídica, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, por se tratar de relação de consumo, bem como pleiteia a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre assentar que aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, conforme disposto no § 3º do art. 14 do CDC.

No caso dos autos, observa-se que o contrato impugnado foi devidamente apresentado pela instituição financeira, contendo a assinatura digital, a biometria facial e cópia dos documentos pessoais da apelante, além de comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da consumidora, inexistindo qualquer elemento que indique fraude ou falsificação.

Nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento particular recai sobre a parte que o produziu, quando contestada sua assinatura. Esse encargo foi atendido pelo recorrido com a juntada do contrato eletrônico acompanhado dos metadados usuais e do comprovante de liberação do numerário.

A autora, por sua parte, não trouxe aos autos elemento técnico minimamente apto a infirmar a veracidade desses documentos ou a indicar fraude concreta (p. ex., boletim de ocorrência contemporâneo, laudo particular, indícios de violação de dispositivo, prova de phishing, ou qualquer rastro de que o numerário não lhe foi disponibilizado).

Ressalte-se que a autora recebeu e não devolveu os valores creditados em sua conta bancária, beneficiando-se do montante sem qualquer providência imediata de restituição, o que caracteriza ratificação tácita da contratação e impõe o reconhecimento da incidência da teoria do venire contra factum proprium, repelindo-se o comportamento contraditório. 

Registre-se que o Tema 1.061 do STJ permite que a instituição financeira comprove a relação contratual firmada entre as partes por outros meios de prova. Adotar, de modo genérico e abstrato, a compreensão de que a simples afirmação de que desconhece o contrato enseja necessariamente a produção de contraprova pericial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. 

A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N . 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3 . O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS . REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n . 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2 . Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4 . Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

Assim, demonstrada a validade do contrato, o recebimento do valor pela parte autora e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema. 


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora