PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do Município ao pagamento de parcelas remuneratórias relativas ao exercício de cargo em comissão. Os embargos alegam a existência de vícios no julgado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e pretendem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, abordando expressamente os pontos relevantes da controvérsia, em especial a validade da nomeação para cargo em comissão, a natureza jurídica do vínculo e os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal. A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível seu manejo para rediscutir o mérito da decisão (STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP e EDcl na Rcl 34817/SP). Ainda que ausente vício apto a ensejar integração do julgado, o conteúdo suscitado nos embargos é considerado incluído no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de uso dos embargos de declaração para reexame do mérito da decisão. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000766-78.2016.8.05.0053, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e, como Embargada, ELANE DOS SANTOS ALCÂNTARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-78.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.05.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES impugnando o acórdão de id.94208043 dos autos, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra ELANE DOS SANTOS ALCÂNTARA, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA NOMEADA EM CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO EM SEDE DE REEXAME”. Em suas razões recursais, id. 95317829, o Município sustentou que houve omissão no acórdão embargado quanto à análise expressa da aplicabilidade do entendimento fixado no RE nº 705140/RS, que reconhece a nulidade de vínculos contratuais celebrados em desrespeito ao artigo 37, incisos II e IX, e §2º da Constituição Federal, e afasta o direito a verbas trabalhistas adicionais, salvo pelos salários dos períodos efetivamente trabalhados. Aduziu que o acórdão igualmente se omitiu ao não diferenciar, de forma expressa, as hipóteses de contratação irregular daquelas de nomeação para cargos comissionados, à luz dos mesmos dispositivos constitucionais mencionados. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. A embragada apresentou contrarrazões no id.96148071, pela rejeição dos aclaratórios. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 16 de dezembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-78.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Insurge-se o ente Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a parte embargada. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pelo Embargante. Vejamos: “Consoante se observa do documento de id. 92055244, a Apelado foi nomeado para o exercício do cargo em comissão de Assessor da Secretaria de Educação Símbolo CC-07 (id. 58939630) no Município Castro Alves, em 01/07/2013, permanecendo no cargo até 01/09/2016. Considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público. O cargo em comissão é um ato administrativo legalmente instituído para o qual a Constituição dispensa o concurso. A nulidade tratada no RE 705.140 não alcança esta categoria de vínculo, pois a sua precariedade e a livre exoneração não decorrem de um vício de inconstitucionalidade, mas sim da natureza política e fiduciária da função. Portanto, a Apelada, enquanto ocupante de um cargo válido (legal exceção à regra do concurso), mantinha um vínculo tipicamente administrativo com o Município. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. Omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas”. Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que as partes embargantes pretendem rediscutir e reverter decisão que lhes foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) . III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-78.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO