PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501369-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PAOLILO & VASCONCELOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos pelo Município de Alagoinhas contra acórdão que confirmou sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no julgado, com o intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição capazes de justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se estão presentes os requisitos para efeito infringente ou prequestionador.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.


O acórdão foi claro ao reconhecer a intimação pessoal do Município, que permaneceu inerte por mais de 30 dias, ensejando a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC.


Os dispositivos mencionados pelo embargante (art. 2º, §5º, I, da LEF; art. 202 do CTN; arts. 25 e 40 da LEF) não guardam pertinência com o fundamento da extinção (abandono processual) e não foram objeto central da apelação.


Não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes, desde que a controvérsia seja enfrentada de forma clara, como ocorreu.


A alegada divergência jurisprudencial interna não configura contradição no julgado, mas mera diferença interpretativa diante de conjunturas fáticas distintas.


Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, não se configuram os pressupostos para concessão de efeitos modificativos ou prequestionadores, conforme entendimento pacificado no STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:


Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.


A existência de intimação pessoal da parte exequente e sua inércia por mais de 30 dias justificam a extinção da execução fiscal por abandono processual.


Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.


Divergência interpretativa em situações fáticas distintas não configura contradição interna do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e art. 1.022; LEF, arts. 2º, §5º, I, 25 e 40; CTN, art. 202; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501369-18.2018.8.05.0004, em que figuram como embargante o MUNICÌPIO DE ALAGOINHAS, e como embargada, PAOLILO & VASCONCELOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. 
Salvador, data registrada no sistema.

Presidente
Des. Cássio Miranda

Relator

Procurador de Justiça
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com prequestionamento, opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (Id. 92963579), contra o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, o qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela Municipalidade, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de abandono processual.

Na decisão embargada, considerou-se que o Município, embora regularmente intimado, permaneceu inerte por período superior a trinta dias, caracterizando a hipótese prevista no dispositivo legal supracitado, o que ensejou a extinção do feito executivo.

Em suas razões (Id. 92963579), o Embargante aponta a existência de omissões e obscuridades no julgado, sustentando que o acórdão:

(i) deixou de se manifestar expressamente sobre os arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, e 202 do CTN, dispositivos que tratam da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa e da suficiência da indicação de endereço do devedor "sempre que conhecido", para fins de admissibilidade da execução fiscal;

(ii) não analisou os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem o direito de acesso à jurisdição, o devido processo legal e o contraditório, os quais teriam sido violados com a extinção do feito sem apreciação do mérito;

(iii) ignorou precedente desta própria Corte, extraído dos autos da Apelação Cível nº 0501366-63.2018.8.05.0004, no qual a Quinta Câmara Cível reconheceu a necessidade de intimação pessoal do Município para impulsionar o feito, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, o que evidenciaria divergência jurisprudencial interna;

(iv) não promoveu o necessário enfrentamento quanto à exigência de intimação pessoal do ente público nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do rito previsto no art. 40 da mesma norma legal, cuja aplicação teria sido desconsiderada no julgamento da apelação.

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para:

a) suprir as omissões e contradições apontadas;  
b) promover o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC);  
c) reavaliar o acórdão, reconhecendo a necessidade de observância dos artigos 25 e 40 da LEF, com a consequente anulação da extinção e retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões até o momento, conforme certidão lançada nos autos (Id. 93165658).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com prequestionamento, opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pela Municipalidade. O acórdão confirmou sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual.
O embargante alega omissões, obscuridades e contradições no julgado, buscando, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada que reconheceu o abandono da causa e a consequente extinção do feito executivo. Contudo, os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado foi claro e direto ao afirmar que houve regular intimação do Município para impulsionar o feito e que, apesar disso, a parte permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejou a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsão expressa do art. 485, III, do CPC.
  1. Quanto ao art. 2º, §5º, I, da LEF e art. 202 do CTN, referem-se à validade formal da Certidão de Dívida Ativa e à identificação do devedor, temas atinentes à admissibilidade da execução. Contudo, tais dispositivos não possuem pertinência com o fundamento da extinção (abandono processual), tampouco foram suscitados na apelação de forma central, não se caracterizando omissão no acórdão recorrido.
  2. Em relação aos dispositivos constitucionais mencionados (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV), cumpre registrar que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que o julgamento enfrente, de forma clara, a matéria controvertida, o que ocorreu no caso em tela. A extinção decorreu de desídia da própria parte exequente, regularmente intimada e inerte, o que afasta qualquer alegação de violação ao devido processo legal ou ao contraditório.
  3. Quanto à divergência jurisprudencial interna, o embargante cita acórdão da Quinta Câmara Cível, nos autos da Apelação nº 0501366-63.2018.8.05.0004, que teria adotado posicionamento diverso, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública. Todavia, o acórdão embargado baseou-se em conjunto probatório específico, no qual restou incontroverso que o Município foi devidamente intimado pessoalmente, tendo permanecido inerte. Assim, não se configura contradição interna (que se refere ao próprio julgado) ou omissão, mas mera divergência quanto à interpretação de situações fáticas distintas.
  4. Por fim, em relação aos artigos 25 e 40 da LEF, também não há omissão. O acórdão embargado reconheceu expressamente que houve intimação pessoal da Fazenda Pública, e que esta não se manifestou no prazo legal. A aplicação do art. 40 da LEF — que trata de arquivamento provisório e prescrição intercorrente — não se mostrou adequada no presente caso, pois o fundamento da extinção foi o abandono processual por ausência de impulso da parte exequente após intimação válida.
Em havendo ausência de contradição, omissão e obscuridade, o efeito infringente busca apenas rediscutir a matéria, atraindo a rejeição dos embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
 
(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)
Portanto, os aclaratórios devem ser rejeitados por se tratar de mera insurgência do embargante.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e por não se verificarem os pressupostos para concessão de efeitos infringentes ou prequestionadores.