PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. FATURA COM VALOR QUASE DEZ VEZES SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O consumidor ajuizou a demanda após receber fatura de consumo de água no valor de R$ 926,74, correspondente a 75m³, montante manifestamente desproporcional à sua média histórica, que variava entre R$ 80,00 e R$ 100,00 para um consumo de 20m³. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, determinou o refaturamento da conta pela média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) a regularidade da cobrança impugnada, diante da alegação de aumento abrupto e injustificado do consumo; b) a responsabilidade da concessionária pela suposta falha na prestação do serviço, incluindo a aferição do consumo pelo hidrômetro; c) a configuração do dano moral em decorrência da cobrança excessiva de serviço essencial; e d) a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações do consumidor, comprovada pela disparidade entre a fatura impugnada e o seu histórico de consumo, e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe. Caberia à concessionária apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em razão da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída pelo art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da medição e a exatidão do consumo faturado. A simples alegação de infalibilidade do hidrômetro, desacompanhada de qualquer laudo técnico ou justificativa plausível para o aumento exponencial do consumo, não é suficiente para afastar a presunção de irregularidade. A própria troca do equipamento após a determinação judicial (ID 94372390) corrobora a dúvida sobre seu funcionamento adequado. A cobrança de valor exorbitante por um serviço essencial como o fornecimento de água, somada à ameaça de suspensão e à inércia da fornecedora em solucionar a questão administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. A situação impõe ao consumidor angústia, insegurança e a perda de seu tempo útil para resolver um problema ao qual não deu causa, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É ônus da concessionária de serviço público de fornecimento de água comprovar a regularidade da medição quando o consumidor alega e demonstra, por meio de seu histórico, uma cobrança em valor manifestamente desproporcional à sua média de consumo. 2. A cobrança de fatura de água em valor exorbitante e injustificado, referente a serviço público essencial, configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero dissabor e gera aflição e insegurança ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º (VIII) e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85 (§§ 2º e 11) e 373 (I e II) do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 81384280720208050001, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024; TJ-BA - Apelação: 80003402120198050034, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8068551-14.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado PAULO ARAUJO SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068551-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: PAULO ARAUJO SILVA
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 78055116) interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença (ID 78055111) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO ARAUJO SILVA, julgou procedentes os pedidos. Na petição inicial (ID 39586741), o autor, ora apelado, narrou que, apesar de manter um consumo médio mensal de 20m³ de água, com faturas que variavam entre R$ 80,00 e R$ 100,00, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 926,74 na fatura de novembro de 2019. Afirmou ter buscado a via administrativa sem sucesso e, temendo o corte do serviço, ajuizou a ação pleiteando, em tutela de urgência, o refaturamento da conta pela média, a troca do hidrômetro e a abstenção de suspensão do fornecimento e de negativação de seu nome. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 39586750), e a ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 39587670), na qual defendeu a exatidão da medição realizada pelo hidrômetro e a inexistência de defeito na prestação do serviço ou de dano moral a ser indenizado. Após a réplica (ID 39587682) e a instrução processual, foi proferida a sentença (ID 78055111), que julgou os pedidos procedentes para: a) declarar a inexigibilidade da fatura impugnada; b) determinar o refaturamento com base no consumo médio de 20m³; c) confirmar a tutela de urgência; e d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a EMBASA interpôs o presente recurso de apelação (ID 78055116), sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança, baseada na leitura de um equipamento (hidrômetro) preciso e confiável. Argumenta que desacreditar a medição ameaça a sustentabilidade econômica do serviço público. Afirma a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral, tratando-se de mera discordância sobre o valor cobrado, sem que houvesse suspensão do serviço ou negativação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 78056269), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068551-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: PAULO ARAUJO SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido (ID 78056268), preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança de fatura de água em valor manifestamente superior à média de consumo do usuário e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Adianto que a sentença não merece reforma. Da Relação de Consumo e da Cobrança Excessiva A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal enquadramento atrai a incidência do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o autor, ora apelado, demonstrou de forma consistente, através das faturas acostadas aos autos, que seu consumo médio mensal era de aproximadamente 20m³, resultando em contas com valores entre R$ 80,00 e R$ 100,00. [ID 39586741, p. 233]. Contudo, a fatura com vencimento em 20/11/2019 apresentou um consumo de 75m³ e um valor de R$ 926,74, quase dez vezes superior ao seu padrão histórico. [ID 78055111, p. 42]. A desproporcionalidade da cobrança é evidente e, por si só, gera uma forte presunção de irregularidade na medição, transferindo à concessionária o ônus de provar o contrário. A apelante, contudo, limitou-se a defender a tese genérica da infalibilidade do hidrômetro, sem apresentar qualquer prova técnica concreta que justificasse o pico de consumo no mês questionado. A ordem de serviço juntada (ID 94372389) é superficial e não comprova a regularidade da aferição, apenas registrando observações genéricas. Ademais, a própria concessionária procedeu à substituição do hidrômetro em cumprimento à decisão liminar (ID 94372386), o que, embora não seja uma confissão, reforça a dúvida sobre a integridade do equipamento anterior e a correção das medições. Diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito e do consequente refaturamento pela média de consumo é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138428-07.2020.8 .05.0001 [...] EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . REFATURAMENTO DEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81384280720208050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-21.2019.8 .05.0034 [...] EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL . AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO . (TJ-BA - Apelação: 80003402120198050034, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da cobrança. Dos Danos Morais A apelante sustenta que a mera cobrança, ainda que indevida, sem suspensão do serviço ou negativação, não configura dano moral. A tese, contudo, não se sustenta. Conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A água é um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana. A cobrança de um valor quase dez vezes superior à média mensal, para um consumidor de baixa renda, gera angústia, estresse e o temor real e iminente da suspensão do fornecimento de um serviço indispensável. Ademais, a conduta da concessionária, ao se recusar a resolver a questão na esfera administrativa e forçar o consumidor a buscar o Poder Judiciário, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor. Trata-se do tempo vital que o consumidor é obrigado a desperdiçar para solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor, configurando um dano que merece reparação. A falha na prestação do serviço é evidente, e a ofensa a um direito da personalidade do consumidor – a sua paz de espírito, segurança e tranquilidade – configura o dano moral, que, em casos como este, é presumido (in re ipsa). Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional. O montante atende à dupla finalidade da reparação: compensar o abalo sofrido pelo apelado e desestimular a apelante de reiterar a conduta negligente, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Dos Honorários Recursais Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068551-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: PAULO ARAUJO SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO