PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Homologação de cálculos. Alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução. Progressão por mérito profissional horizontal. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do executado para manifestação sobre os cálculos; (ii) se há excesso de execução na forma de cálculo da progressão bienal; (iii) se a progressão horizontal deve ser calculada de forma cumulativa ou percentual simples sobre o salário base. O agravante concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente quando devidamente intimado, conforme manifestação juntada aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, determina acréscimo percentual aplicado sobre o salário base, sendo legítima a incorporação progressiva dos percentuais no vencimento do servidor. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8069689-43.2024.8.05.0000; Recorrente: MUNICÍPIO DE MUCURI; Recorrido: EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069689-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE MUCURI interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucuri/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001208-22.2013.8.05.0172, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA e determinou a expedição de RPV e precatório. O agravante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa, pois não foi intimado para manifestação sobre os cálculos; (ii) excesso de execução, alegando que a progressão bienal deve ser calculada de forma horizontal simples, não cumulativa; (iii) violação aos princípios da legalidade e indisponibilidade dos bens públicos. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do procedimento e a correção dos cálculos, sustentando que houve concordância expressa do Município quando devidamente intimado. Em decisão de Id. 73818437, foi indeferido o efeito suspensivo. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069689-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A primeira tese não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o agravante foi devidamente intimado para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente e concordou expressamente com os valores, conforme manifestação constante dos autos originários. ID 403621439 dos autos da execução. Após essa concordância, não se manifestou quando teve nova oportunidade, operando-se a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Não há, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A questão central reside na interpretação do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que estabelece: "A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido..." A controvérsia gira em torno da forma de cálculo: se o percentual de 2% deve incidir sempre sobre o salário base original ou se deve ser incorporado progressivamente. A interpretação correta é a de que cada progressão deve ser incorporada ao vencimento do servidor, servindo como nova base para a progressão seguinte. Esta é a única interpretação compatível com o sistema de progressão horizontal por mérito profissional. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou neste sentido em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. CÁLCULO CUMULATIVO. PERCENTUAIS PRETÉRITOS ADQUIRIDOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO PROGRESSIVA DOS PERCENTUAIS. TJBA, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8000792-26.2025.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita O argumento de proteção ao patrimônio público não prospera quando se trata de cumprimento de obrigação legal devidamente reconhecida em sentença transitada em julgado. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade e deve cumprir suas obrigações trabalhistas nos termos estabelecidos em lei e reconhecidos judicialmente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo agravante, observada a isenção da Fazenda Pública. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069689-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
VOTO