PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069689-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Homologação de cálculos. Alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução. Progressão por mérito profissional horizontal.

A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do executado para manifestação sobre os cálculos; (ii) se há excesso de execução na forma de cálculo da progressão bienal; (iii) se a progressão horizontal deve ser calculada de forma cumulativa ou percentual simples sobre o salário base.

O agravante concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente quando devidamente intimado, conforme manifestação juntada aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

A progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, determina acréscimo percentual aplicado sobre o salário base, sendo legítima a incorporação progressiva dos percentuais no vencimento do servidor.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8069689-43.2024.8.05.0000; Recorrente: MUNICÍPIO DE MUCURI; Recorrido: EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069689-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE MUCURI interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucuri/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001208-22.2013.8.05.0172, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA e determinou a expedição de RPV e precatório.

O agravante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa, pois não foi intimado para manifestação sobre os cálculos; (ii) excesso de execução, alegando que a progressão bienal deve ser calculada de forma horizontal simples, não cumulativa; (iii) violação aos princípios da legalidade e indisponibilidade dos bens públicos.

O agravado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do procedimento e a correção dos cálculos, sustentando que houve concordância expressa do Município quando devidamente intimado.

Em decisão de Id. 73818437, foi indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069689-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: EVERALDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

A primeira tese não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o agravante foi devidamente intimado para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente e concordou expressamente com os valores, conforme manifestação constante dos autos originários. ID 403621439 dos autos da execução.

Após essa concordância, não se manifestou quando teve nova oportunidade, operando-se a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.

Não há, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A questão central reside na interpretação do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que estabelece:

"A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido..."

A controvérsia gira em torno da forma de cálculo: se o percentual de 2% deve incidir sempre sobre o salário base original ou se deve ser incorporado progressivamente.

A interpretação correta é a de que cada progressão deve ser incorporada ao vencimento do servidor, servindo como nova base para a progressão seguinte. Esta é a única interpretação compatível com o sistema de progressão horizontal por mérito profissional.

A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou neste sentido em casos análogos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. CÁLCULO CUMULATIVO. PERCENTUAIS PRETÉRITOS ADQUIRIDOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO PROGRESSIVA DOS PERCENTUAIS. TJBA, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8000792-26.2025.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita

O argumento de proteção ao patrimônio público não prospera quando se trata de cumprimento de obrigação legal devidamente reconhecida em sentença transitada em julgado.

A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade e deve cumprir suas obrigações trabalhistas nos termos estabelecidos em lei e reconhecidos judicialmente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo agravante, observada a isenção da Fazenda Pública.

 

 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora