PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO. POLICIAIS CIVIS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DE JOSÉ ROBERTO SOUSA DOS SANTOS PROVIDO. RECURSO DE ALEXANDRE DA SILVA REZENDE DESPROVIDO. DE OFÍCIO REALIZADO O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. Apelações criminais interpostas por José Roberto Sousa dos Santos e Alexandre da Silva Rezende contra sentença que os condenou pela prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. José Roberto pleiteia a absolvição por ausência de provas de participação no delito e suscita nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Alexandre argui nulidade da prova digital por alegada quebra da cadeia de custódia, nulidade da investigação por suposta realização de diligências anteriores à formalização da notícia-crime, insuficiência probatória para condenação, afastamento da perda do cargo público e revisão da dosimetria da pena. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp são inválidas por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) estabelecer se a realização de diligências preliminares antes da formalização da notícia-crime acarreta nulidade da investigação; (iii) determinar se o conjunto probatório judicializado é suficiente para demonstrar a participação de cada acusado no delito de extorsão; e (iv) verificar os efeitos da absolvição de um dos corréus sobre a incidência da majorante do concurso de pessoas, a dosimetria da pena e a manutenção da perda do cargo público. A extração das mensagens por meio da plataforma Verifact preserva a integridade, a rastreabilidade e a autenticidade da prova digital mediante utilização de códigos HASH e assinaturas digitais certificadas, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou manipulação do conteúdo. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não autoriza o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A realização de diligências preliminares anteriores ao registro formal da notícia-crime integra a atividade investigativa estatal e não configura, por si só, investigação clandestina ou ilícita. A declaração de nulidade da investigação exige demonstração objetiva de violação a garantias fundamentais ou de obtenção ilícita de provas, circunstâncias não verificadas no caso. Os elementos produzidos sob contraditório judicial não individualizam qualquer conduta praticada por José Roberto Sousa dos Santos apta a demonstrar adesão consciente e voluntária ao intento criminoso, limitando-se a indicar sua vinculação funcional ao mesmo setor de atuação do corréu. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, desacompanhado de provas judicializadas que o corroborem, não é suficiente para fundamentar condenação criminal de José Roberto Souza dos Santos. Os depoimentos prestados em juízo pelos delegados responsáveis pela investigação, aliados à documentação e aos registros digitais constantes dos autos, demonstram de forma segura a autoria e a materialidade do crime de extorsão praticado por Alexandre da Silva Rezende. O crime de extorsão possui natureza formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça para obtenção de vantagem indevida, sendo dispensável a efetiva percepção do proveito econômico. A absolvição de José Roberto Sousa dos Santos por insuficiência probatória afasta a caracterização do concurso de agentes e impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal em relação a Alexandre da Silva Rezende. A utilização da condição funcional de investigador de polícia e das dependências da delegacia para a prática do delito evidencia incompatibilidade entre a conduta do agente e o exercício da função pública, legitimando a manutenção da perda do cargo público. Recurso provido quanto a José Roberto Sousa dos Santos. Recurso desprovido quanto a Alexandre da Silva Rezende, com redimensionamento da pena de ofício em virtude do afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, para o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive a perda do cargo público de investigador de polícia decretada em desfavor do réu Alexandre da Silva Rezende. Tese de julgamento: A prova digital obtida por meio de procedimento tecnicamente auditável permanece válida quando não há demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo à defesa. A realização de diligências preliminares anteriores à formalização da notícia-crime não configura nulidade da investigação sem prova de violação a garantias fundamentais ou de obtenção ilícita de provas. A condenação criminal não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, exigindo suporte em provas judicializadas submetidas ao contraditório. O crime de extorsão consuma-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida. A absolvição de corréu por insuficiência probatória afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas quando não demonstrada cooperação criminosa sob o crivo do contraditório. A utilização da função policial e da estrutura estatal para a prática de extorsão justifica a perda do cargo público como efeito específico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59, 68, 92, I, “a”, 158, caput e § 1º. CPP, arts. 155, caput, 158-A e seguintes, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.365.210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no RHC nº 212.606/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 231.190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 07.05.2026; Súmula 96 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035812-75.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035812-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao apelo de José Roberto Sousa dos Santos e NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DE OFÍCIO REDIMENSIONAR A PENA de Alexandre da Silva Rezende, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Gabriel Rezende. CONHECER de ambos os recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo de José Roberto Sousa dos Santos para absolvê-lo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Alexandre da Silva Rezende por unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam-se de recursos de apelação criminal interpostos por ALEXANDRE DA SILVA REZENDE E JOSÉ ROBERTO SOUSA DOS SANTOS, por intermédio de suas respectivas defesas constituídas, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os dois réus pela prática do delito de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal, fixando para cada um a reprimenda de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de treze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Id. Num. 93079794, a sentença a quo. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 98004906), o apelante Alexandre da Silva Rezende argui, preliminarmente, a nulidade da prova digital em decorrência da quebra da cadeia de custódia, asseverando que os prints de WhatsApp foram obtidos de forma informal sem a devida perícia técnica ou preservação do aparelho original. A Defesa suscita, ainda, a nulidade da investigação, sustentando que a realização de diligências investigativas preliminares anteriormente à formalização da notícia-crime evidenciaria irregularidade na instauração da persecução penal e contaminaria os elementos probatórios posteriormente produzidos. No mérito, sustenta a ausência de materialidade econômica e a fragilidade do acervo probatório para manter o decreto condenatório, com destaque para a ausência de depoimento judicial da vítima e o caráter indireto das testemunhas ouvidas. Questiona também a perda de seu cargo público por suposta falta de fundamentação e desproporcionalidade. Por sua vez, o apelante José Roberto Sousa dos Santos, em RAZÕES de Id. Num. 93636894, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita e argui a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância às regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, postula sua absolvição sustentando a ausência de concorrência ativa para a infração penal, haja vista ter permanecido em silêncio durante o atendimento, sem adesão voluntária ou prática de atos executórios do delito. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de prevaricação, a redução da pena ao mínimo legal, a aplicação de sursis ou a substituição por penas restritivas de direitos. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público nos Id. Num. 93864093 e Id. Num. 101458200 o órgão de acusação pugnou pelo total desprovimento dos apelos. Remetidos os autos a esta segunda instância, a ilustre Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se por meio do parecer de Id. Num. 102612759, opinando pelo conhecimento e integral não provimento dos recursos defensivos. Eis o relatório. Restituo os autos à secretária para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035812-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos de interpostos preenchem todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Exsurge da exordial acusatória que “[…] no dia 12 de agosto de 2024, nesta cidade de Salvador (BA), Alexandre da Silva Rezende e José Roberto Souza, ora denunciados, utilizando-se da condição funcional de Agentes Investigadores da Polícia Civil do Estado da Bahia, lotados na Delegacia de Polícia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Jubiraci Santos Coelho, exigindo-lhe indevidamente a vantagem econômica consistente no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com efeito, emerge da peça inquisitorial que na data acima apontada, Alexandre da Silva Rezende, agindo com plena consciência de sua condição funcional e aproveitando-se da fragilidade emocional e jurídica da vítima, enviou-lhe uma mensagem via WhatsApp (número cadastrado em nome do denunciado), convocando Jubiraci a comparecer à Delegacia de Polícia Especializada referida. Ao chegar no dia seguinte (13/08/2024), Jubiraci foi conduzido até uma sala onde o acusado Alexandre se encontrava, acompanhado pelo denunciado José Roberto Sousa dos Santos, também Investigador de Polícia, que ali permaneceu durante toda a ação criminosa. Nesse contexto, o denunciado Alexandre, na presença e com a anuência silenciosa do denunciado José Roberto, acusou falsamente Jubiraci de ter forjado o roubo de seu veículo automotor, registrado anteriormente sob o nº 00535630/2024, com a finalidade ilícita de obter indenização da seguradora Coopercar. Para aumentar a pressão psicológica, Alexandre afirmou que havia recebido uma oferta de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) da seguradora para "desmascarar" a suposta fraude cometida pela vítima, intimidando-o ainda mais. Impondo medo e temor às consequências legais, Alexandre da Silva Rezende propôs a Jubiraci um ilícito "acordo" no seguinte sentido: que se lhe entregasse a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ele não tomaria qualquer providência investigativa contra ele. A vítima, amedrontada diante da ameaça direta à sua liberdade e honra, aceitou pagar o valor indevido. Ficou acordado que Jubiraci entregaria R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie ao denunciado no estacionamento do DETRAN-BA em 21/08/2024, sendo o restante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser entregue após receber o pagamento do seguro. Toda a chantagem criminosa foi registrada em mensagens eletrônicas enviadas por Alexandre da Silva Rezende à vítima, destacando-se claramente a grave ameaça realizada em uma das mensagens: "Caso não consiga o que acertou, vamos colocar para frente o seu inquérito. Daí você vai precisar de um advogado". O denunciado José Roberto, durante todo o desenrolar dos fatos, permaneceu omisso, reforçando silenciosamente as ameaças e, assim, contribuindo para o sucesso da empreitada criminosa do denunciado Alexandre da Silva Rezende. Por fim, deve-se salientar que a coação perpetrada pelos denunciados não constituiu fato isolado, visto que, ao longo das investigações conduzidas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, apurou-se que Alexandre da Silva Rezende já praticara outras ações semelhantes contra vítimas diferentes, sendo elas o Sr. Wiry Moreira da Silva e o Sr. Reginaldo Dias dos Santos Filho, utilizando o mesmo modus operandi para constranger cidadãos inocentes e obter vantagens indevidas. […] Passo em primeiro momento, analisar o Recurso interposto por JOSÉ ROBERTO SOUSA DOS SANTOS. O exame integrado do acervo probatório produzido no curso da instrução criminal revela que a pretensão absolutória deduzida por José Roberto Sousa dos Santos comporta provimento, diante da flagrante insuficiência de provas judicializadas quanto à sua participação no crime de extorsão. Embora tenha sido mencionado durante a investigação e tenha sido objeto de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, não foram produzidos em juízo elementos probatórios seguros, autônomos e independentes aptos a demonstrar, para além de dúvida razoável, sua efetiva adesão ao intento criminoso ou sua participação consciente e voluntária nos fatos descritos na denúncia. No caso dos autos, os depoimentos prestados em juízo pelos delegados João Henrique Mazza Espírito Santo Carneiro e Breno Barros Aguiar revelam-se relevantes para demonstrar a existência das investigações e a atuação atribuída a Alexandre da Silva Rezende. Todavia, tais testemunhos não individualizam qualquer conduta concretamente praticada por José Roberto que evidencie sua participação na exigência das vantagens indevidas ou sua contribuição para a consumação dos delitos imputados. Embora tenha sido afirmado que José Roberto trabalhava na mesma equipe de investigação e compartilhava o ambiente funcional com Alexandre, inexiste prova judicial demonstrando que tenha solicitado valores, realizado ameaças, participado das tratativas com as vítimas, recebido qualquer vantagem econômica ou praticado ato destinado a viabilizar ou reforçar a empreitada criminosa. Em verdade, os elementos produzidos em audiência limitam-se a indicar sua vinculação funcional ao setor em que ocorreram os fatos, circunstância manifestamente insuficiente para embasar um decreto condenatório. Também não se desconhece a existência de reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa. Entretanto, referido elemento informativo, ainda que formalmente válido, não se mostra apto, isoladamente, a sustentar a condenação, sobretudo porque não foi corroborado por provas judiciais produzidas sob o crivo do contraditório. O legislador pátrio, de forma categórica, vedou a fundamentação de decreto condenatório amparada de forma exclusiva nos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, conforme se extrai do comando contido no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, no que tange à necessidade imperiosa de prova judicializada para a prolação de um édito de condenação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: Diante desse cenário, verifica-se que a condenação de José Roberto Sousa dos Santos não encontra suporte em prova judicializada idônea e suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, sua efetiva participação nos fatos narrados na denúncia. Os elementos produzidos sob o crivo do contraditório não individualizam qualquer conduta por ele praticada que evidencie adesão ao intento criminoso, limitando-se a apontar sua vinculação funcional ao mesmo setor de atuação do corréu Alexandre da Silva Rezende, circunstância que, por si só, não autoriza a conclusão pela autoria delitiva. Ausente conjunto probatório seguro e harmônico apto a afastar a dúvida razoável acerca de sua participação nos delitos imputados, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, resta prejudicada a análise suscitada pela defesa relativa à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, uma vez que o acolhimento da pretensão absolutória torna despiciendo o exame da referida insurgência processual. No que concerne ao recurso interposto por Alexandre da Silva Rezende, passa-se à análise das preliminares suscitadas e, posteriormente, das questões de mérito deduzidas em suas razões recursais. Em sede de preliminar, suscita a defesa de Alexandre da Silva Rezende a nulidade do acervo probatório digital sob o argumento de que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia das mensagens obtidas por meio do aplicativo WhatsApp. Alega o recorrente que não houve a apreensão física e o isolamento técnico do aparelho celular da vítima, o que inviabilizaria o controle pericial da integridade e a realização de contraprova técnica sobre as mensagens que serviram de lastro para a condenação. Sem embargo do esforço argumentativo despendido pela defesa técnica, a preliminar em apreço não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos indicam que a colheita das mensagens eletrônicas observou os ditames legais e as recomendações técnicas de preservação de evidências digitais. As conversas que instruem o processo foram devidamente extraídas por meio da plataforma Verifact, sistema tecnológico que adota procedimentos auditáveis para assegurar a integridade, a anterioridade e a ausência de adulteração do conteúdo capturado da internet. A referida plataforma gera relatórios detalhados com códigos HASH e assinaturas digitais certificadas pela ICP Brasil, permitindo a validação da idoneidade da prova de forma independente. Com efeito, o código HASH consiste em uma sequência alfanumérica única gerada a partir de determinado conjunto de dados mediante a aplicação de algoritmo criptográfico. Trata-se de verdadeira "impressão digital" do arquivo eletrônico, de modo que qualquer modificação, ainda que mínima, em seu conteúdo resulta na geração de um HASH completamente distinto. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR . EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2 . Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g ., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital . 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143 .169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital . 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (STJ - AgRg no HC: 828054 RN 2023/0189615-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) A cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade, a preservação e a integridade dos vestígios coletados durante a persecução penal, permitindo a verificação de sua autenticidade e confiabilidade. No que concerne às provas digitais, a realização de exame técnico aprofundado somente se mostra necessária quando a parte que suscita dúvida acerca de sua autenticidade apresenta elementos concretos e minimamente verossímeis indicativos de adulteração, edição ou manipulação fraudulenta do conteúdo, não bastando alegações genéricas ou meramente especulativas. No processo sob análise, a defesa de Alexandre da Silva Rezende limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas acerca da volatilidade da prova eletrônica, sem apontar uma única divergência factual, exclusão de trecho relevante ou indício de manipulação que comprometesse a essência das conversas mantidas entre o acusado e a vítima. Nesse sentido, vigora no processo penal brasileiro o postulado do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que questionamentos sobre a autenticidade de elementos digitais devem ser avaliados com base no prejuízo concreto demonstrado, sendo inadmissível o desentranhamento sumário sem a comprovação de manipulação do conteúdo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILICITUDE DE PROVA. "PRINTS" DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DE MANIPULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de decisão que autorizou medida de busca e apreensão e de provas colhidas por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens. II. Questão em discussão 2. Discute-se a suposta nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, por alegada fundamentação genérica e padronizada, e a ilicitude de prova consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, fornecidas por corréu, por suposta quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a fundamentação da decisão de busca e apreensão baseada em informações pormenorizadas e consistentes fornecidas em investigação prévia, notadamente quando evidenciada a complexidade e a gravidade das condutas de suposta organização criminosa. 4. A alegação de que a decisão judicial seria "genérica e padrão", por ser similar a outra proferida em processo distinto , não se sustenta quando a medida está amparada em vastos elementos informativos que demonstram a presença do fumus boni juris e a necessidade da medida para a elucidação dos fatos investigados. 5. A utilização de capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp como elemento de prova é admitida, especialmente quando o material é fornecido espontaneamente por um dos interlocutores, com expressa anuência e renúncia ao sigilo dos dados, na presença de autoridade. 6. A mera alegação de ilicitude da prova digital, desacompanhada da demonstração efetiva de adulteração, manipulação ou de prejuízo concreto para a defesa, é insuficiente para o seu desentranhamento, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A insurgência quanto à validade da busca e apreensão e à higidez da prova digital, quando as instâncias ordinárias atestaram a regularidade dos atos com base no acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e teses: 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Inexiste nulidade na decisão de busca e apreensão quando, apesar de sucinta, está fundamentada em consistentes elementos de investigação prévia que indicam a necessidade e a adequação da medida para a apuração de crimes complexos. 2. A prova digital consistente em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, fornecida voluntariamente por um dos interlocutores, é, em princípio, lícita, cabendo à parte que alega a sua invalidade demonstrar a ocorrência de manipulação e o efetivo prejuízo. 3. O reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto pela defesa, não sendo suficiente a mera presunção de irregularidade. (AgRg no RHC n. 212.606/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. PROVAS DIGITAIS. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE E DESENTRANHAMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o desentranhamento de provas digitais (prints de conversas de WhatsApp e áudios) juntadas em ação penal por suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). 2. Fato relevante. No writ originário e no recurso ordinário, a defesa alegou inadmissibilidade das provas digitais por inobservância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destacando a ausência de preservação do dispositivo original, de metadados, de ata notarial e de formalização técnica da coleta, bem como a alegada insuficiência de prints e áudios para sustentar a imputação. 3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de imprestabilidade do material digital por inexistirem, naquele momento, elementos objetivos indicativos de manipulação ou quebra da cadeia de custódia, salientando a possibilidade de corroboração por outros meios de prova. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus por entender que o exame aprofundado do acervo probatório é incompatível com a via do writ. A decisão agravada manteve esse entendimento, assentando que não há demonstração de comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade do acervo digital e que a aferição da confiabilidade do conteúdo deve ocorrer na instrução criminal. 4. Pleito no agravo. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de metadados, de preservação do dispositivo original e de registro técnico de coleta comprometeria estruturalmente a cadeia de custódia, tornando a prova digital indemonstrável, e requer o provimento do agravo para declarar nulas as provas digitais, com o consequente desentranhamento dos prints, áudios e das provas deles derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em processo ainda em fase de instrução criminal, é possível reconhecer, de forma antecipada, a inadmissibilidade e determinar o desentranhamento de provas digitais (prints e áudios de WhatsApp) sob o fundamento de descumprimento das regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de metadados, de certificação ou ata notarial, de preservação do dispositivo original e de registro técnico da coleta, por si só e sem demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, configura comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade da prova digital apto a justificar o seu imediato desentranhamento na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A controvérsia envolve a admissibilidade e a confiabilidade de elementos digitais à luz das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal), cuja verificação demanda exame técnico e análise do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A autenticidade e a confiabilidade do conteúdo das provas digitais podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução criminal, mediante eventual perícia técnica ou produção de outras provas, não cabendo antecipar esse exame em sede de habeas corpus. 8. Embora o ônus de demonstrar a idoneidade mínima do elemento probatório incumba ao órgão acusatório, a ausência de metadados, de certificação privada ou pública, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico de coleta não autoriza, automaticamente e de forma prematura, o desentranhamento de todo o material probatório, sobretudo quando não há demonstração objetiva de adulteração ou manipulação que comprometa a autenticidade da prova digital. 9. A análise da alegação de que o processo estaria fundado exclusivamente em prints e áudios, bem como a avaliação quanto à suficiência ou insuficiência desses elementos para sustentar a imputação, exige incursão aprofundada em matéria fático-probatória, que deve ser realizada na instância natural de produção de prova, no curso da instrução criminal, e não em habeas corpus. 10. O reconhecimento antecipado da inadmissibilidade das provas digitais, nas circunstâncias descritas, implicaria indevida supressão da instância competente para a instrução e exigiria revolvimento probatório incompatível com o habeas corpus, inexistindo demonstração objetiva de comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade do material que configure ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e afastou o pedido de desentranhamento das provas digitais. Tese de julgamento: 1. A aferição da autenticidade e da confiabilidade de provas digitais, inclusive quanto ao cumprimento da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, deve ocorrer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível o seu exame aprofundado na via estreita do habeas corpus. 2. A mera ausência de metadados, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico formal da coleta, desacompanhada de demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, não autoriza, de forma imediata e prematura, o desentranhamento de provas digitais em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e seguintes; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão. (AgRg no RHC n. 231.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) Desse modo, não há elementos concretos que indiquem violação da cadeia de custódia ou comprometimento da autenticidade do conteúdo das conversas digitais. A mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de indícios mínimos de adulteração, manipulação ou fraude do material apresentado, revela-se insuficiente para infirmar a validade da prova. Assim, a higidez da prova digital produzida por meio da plataforma Verifact encontra-se preservada, restando afastada a preliminar de nulidade. Também não merece acolhimento a tese de nulidade fundada na alegada existência de investigação prévia à formalização da notícia-crime. A defesa sustenta que determinados atos praticados nos dias 10 e 11 de setembro de 2024 demonstrariam a existência de procedimento investigativo oculto e irregular, uma vez que o comparecimento da vítima à autoridade policial ocorreu apenas em 12 de setembro de 2024. Todavia, a conclusão pretendida não decorre logicamente dos elementos apontados. Com efeito, a anterioridade de diligências ou consultas administrativas em relação ao registro formal da ocorrência não constitui, por si só, prova da existência de investigação clandestina ou de atuação estatal arbitrária. A narrativa defensiva apoia-se em inferências acerca da cronologia dos documentos, sem demonstrar concretamente que tais providências foram adotadas à margem da lei ou em violação a garantias fundamentais. Além disso, a formalização da notícia-crime não representa, necessariamente, o primeiro momento em que os fatos chegam ao conhecimento da autoridade pública. A obtenção de informações preliminares e a realização de providências voltadas à verificação de sua procedência inserem-se na própria atividade investigativa, não havendo nenhuma vedação legal à adoção de medidas preparatórias antes da redução formal da notícia aos autos. A defesa tampouco demonstrou que os atos questionados produziram prova ilícita ou influenciaram indevidamente a formação do conjunto probatório. Limitou-se a afirmar que haveria um vício de origem capaz de contaminar toda a persecução penal, sem indicar, de forma objetiva, qual garantia constitucional teria sido concretamente violada ou qual elemento probatório teria sido obtido por meio ilícito. Não se pode presumir a ilegalidade da investigação a partir de mera discrepância cronológica entre documentos. O reconhecimento de nulidade exige demonstração efetiva da irregularidade e do correspondente prejuízo processual, o que não ocorreu na espécie. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar desvio de finalidade, fraude investigativa ou obtenção ilícita de provas, não há fundamento para invalidar a investigação ou desconsiderar os elementos probatórios regularmente produzidos ao longo da instrução criminal. Superadas tais preliminares, volvo olhares ao mérito. A pretensão recursal de Alexandre da Silva Rezende, em relação ao pleito absolutório, não comporta provimento, porquanto a materialidade e a autoria delitivas do crime de extorsão encontram-se sobejamente demonstradas por meio de robusto e harmônico conjunto de provas técnicas, documentais e digitais produzidas sob o contraditório. A materialidade do crime de extorsão restou materializada nos autos através do termo de declarações da vítima Jubiraci na Corregedoria (Id. Num. 488749683, do I.P. 8034271-07.2025.8.05.0001), do boletim de ocorrência de roubo por ela registrado (Id. Num. 488749675 do I.P. 8034271-07.2025.8.05.0001) e, de modo especial, pela minuciosa captura de dados digitais realizada através da plataforma Verifact (Id. Num. 488749675, do I.P. 8034271-07.2025.8.05.0001). Quanto a autoria, o conjunto probatório revela-se robusto e harmônico. Embora a vítima Jubiraci Santos Coelho e a testemunha Wiry Moreira da Silva não tenham sido ouvidas em juízo, a condenação não se apoia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Os delegados de polícia civil João Henrique Mazza Espírito Santo Carneiro e Breno Barros Aguiar prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes em audiência, descrevendo minuciosamente o desenvolvimento das investigações instauradas pela Corregedoria da Polícia Civil, pelo primeiro, e do cumprimento de mandado, pelo segundo. Conforme relataram, a investigação teve início após o comparecimento espontâneo da vítima Jubiraci à unidade correcional, ocasião em que informou ser constrangida por Alexandre da Silva Rezende ao pagamento de valores indevidos sob a promessa de não prejudicá-la em procedimento investigativo relacionado ao seguro de veículo roubado. A narrativa apresentada pela vítima encontrou amplo respaldo no conteúdo das mensagens extraídas e preservadas por meio da plataforma Verifact. O diálogo mantido entre Alexandre da Silva Rezende e Jubiraci revela sucessivas cobranças relacionadas ao pagamento de valores exigidos pelo acusado, sempre associadas ao procedimento investigativo em curso. Em diversos trechos, a vítima demonstra preocupação em reunir recursos financeiros para atender à exigência formulada, afirmando que estava buscando empréstimos com familiares, trabalhando intensamente em sua barbearia e tentando arrecadar valores para solucionar a situação. Em uma das mensagens, questiona o acusado acerca do montante devido, indagando: “E o valor total? Qual vai ser?”. Em resposta, Alexandre informa que teria conversado com pessoa vinculada ao seguro e acrescenta que seria necessário “adiantar algumas coisas” em seu favor, evidenciando a existência de tratativas financeiras relacionadas ao procedimento investigativo. As mensagens revelam ainda o estado de aflição da vítima diante das exigências formuladas. Jubiraci afirma reiteradamente que não iria decepcionar o acusado, que cumpriria sua palavra e que estava fazendo todo o possível para levantar o dinheiro solicitado. Em determinado momento, chega a declarar: “Juro por Deus do céu e por minha filha”, demonstrando o grau de pressão psicológica a que se encontrava submetido. O conteúdo das conversas também evidencia a insistência de Alexandre na obtenção da vantagem indevida. Consta dos diálogos que o acusado exigia uma definição imediata da vítima, afirmando que “as coisas andam” e que, caso não houvesse solução, seriam adotadas providências relacionadas ao inquérito. Em mensagem particularmente reveladora, afirma expressamente: “Caso não consiga o que acertou vamos colocar pra frente seu inquérito” e “Daí você vai precisar de um advogado”, estabelecendo clara vinculação entre o pagamento exigido e a possibilidade de prosseguimento das investigações. Os depoimentos judiciais também evidenciaram que, no curso das investigações, surgiram notícias de outras vítimas submetidas a procedimento semelhante, todas relatando a utilização do mesmo modus operandi, consistente na imputação de supostas fraudes contra seguradoras e na exigência de vantagens econômicas indevidas para evitar consequências investigativas desfavoráveis. Tal circunstância confere maior credibilidade ao relato inicial e reforça a conclusão acerca da prática delitiva atribuída a Alexandre. Além disso, as diligências investigativas resultaram no cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, sendo arrecadados dispositivos eletrônicos considerados relevantes para a apuração dos fatos. Os elementos produzidos em juízo, analisados em conjunto com os documentos constantes dos autos, formam quadro probatório suficientemente seguro para demonstrar a responsabilidade penal de Alexandre da Silva Rezende. Depoimento de João Henrique Mazza Espírito Santo Carneiro Que estavam em horário administrativo; que foram procurados pelo senhor Jubiracy, o qual informou estar sofrendo o crime de tentativa de extorsão/concussão; que o senhor Alexandre estava cobrando um valor para não prejudicar o senhor Jubiracy junto ao seguro do veículo que havia sido roubado; que imediatamente demonstrou o WhatsApp em seu celular; que os delegados ali presentes tomaram a medida de retirar os prints por meio do Verifact, para preservar a conversa entre o senhor Alexandre e Jubiracy; que, a partir daí, foi instaurado o inquérito; que o inquérito foi compartilhado com o doutor Erick Otaviano e o doutor Luís Marcelo, que também atuou em algumas partes; que, a partir daí, teve notícia de mais duas ou três pessoas que haviam sido vítimas do mesmo crime, nas mesmas circunstâncias, inclusive se recorda do senhor Wiry, que ficou com muito medo de prestar declarações; que o doutor Marcelo chegou a requerer a condução coercitiva dele, pois estava com muito medo de prestar esclarecimentos; que era o mesmo modus operandi, consistente em alegar que a vítima teria cometido estelionato contra o seguro, pedindo dinheiro para não prosseguir com a investigação ou não elaborar relatório que a prejudicasse; que solicitou busca e apreensão e prisão preventiva; que foram coletados alguns dispositivos eletrônicos, os quais já foram encaminhados ao Departamento de Inteligência; que, se não se engana, o conteúdo já foi extraído e está com o Núcleo de Inteligência para elaboração de relatório; que houve busca também nas residências; que, na residência do senhor Alexandre, foram coletados dispositivos eletrônicos e armas particulares; que o que pode colaborar com as investigações são os dispositivos eletrônicos; que, quanto a José Roberto, não se recorda se há antecedentes, mas o senhor Alexandre já foi demitido da Polícia Civil, sendo posteriormente reintegrado por ordem judicial; que foi demitido a bem do serviço público; que existe processo administrativo contra ambos. (disponível no Pje Mídias) Depoimento de Breno Barros Aguiar Que participou do cumprimento do mandado; que, no dia dos fatos, juntamente com o investigador Lucas, foi realizar o cumprimento do mandado de prisão, bem como da busca relativa ao veículo; que cumpriu a prisão; que não se recorda do nome do hospital em que o cumprimento ocorreu; que o senhor Rezende estava em seu local de trabalho; que lhe foi apresentado o mandado; que o conduziu para a Corregedoria; que perguntou onde estava o carro; que ele informou que o veículo não estava na garagem; que o questionou mais de uma vez, pois a chave estava em sua posse; que o conduziram para a Corregedoria; que retornou posteriormente ao local porque ficou sabendo que a filha dele foi buscar o carro; que não participou da investigação; que a investigação teve início em razão de uma extorsão relacionada a seguro de veículo; que tudo começou quando a própria vítima comunicou que estava sendo extorquida pelo investigador; que, inclusive, havia imagens de conversas de WhatsApp; que não possui maiores informações acerca da investigação; que nunca foi investigado por ele. (disponível no Pje Mídias) O depoimento prestado por policiais em juízo ostenta valor probatório, revestindo-se de especial relevância quando em consonância com as demais evidências dos autos e quando não demonstrado qualquer intuito de parcialidade ou interesse na incriminação infundada dos réus. Cabe à defesa o ônus de apresentar provas robustas capazes de afastar a idoneidade desses testemunhos, o que não ocorreu no caso em apreço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida de forma harmônica a validade do depoimento de policiais como esteio para a condenação penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé públicas inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, casos ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Por outro lado, a alegação defensiva de ausência de materialidade econômica, sob o pretexto de que inexistem nos autos comprovantes de transferência bancária a atestar o efetivo pagamento da vantagem indevida, revela completo equívoco quanto à classificação jurídica do crime de extorsão. O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime formal, cuja consumação ocorre no exato instante em que o agente, valendo-se de violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter a indevida vantagem econômica, compelindo-a a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. O efetivo recebimento do valor ou o prejuízo patrimonial constitui mero exaurimento do delito, sendo irrelevante a comprovação de transferência bancária para a tipicidade da conduta. Esse entendimento está consolidado na Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça. Sumula 96 – DIREITO PENAL – EXTORSÃO Assim, a ausência de comprovantes de transferência bancária ou de demonstração do efetivo ingresso da vantagem econômica na esfera patrimonial do acusado não afasta a materialidade nem compromete a configuração do delito de extorsão. Demonstrado nos autos que a vítima foi constrangida mediante grave ameaça com a finalidade de entregar vantagem indevida, encontra-se consumado o crime previsto no artigo 158 do Código Penal, sendo juridicamente irrelevante, para fins de tipicidade, a efetiva obtenção do proveito econômico pretendido. Desse modo, rejeita-se a tese defensiva de insuficiência probatória fundada na inexistência de movimentação financeira comprovada, porquanto dissociada da natureza formal do delito em exame e em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, diante da absolvição do corréu José Roberto Sousa dos Santos por insuficiência de provas judicializadas, conforme amplamente fundamentado na etapa anterior deste voto, impõe-se a descaracterização da causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo primeiro, do Código Penal, restando prejudicada a sua incidência sobre a reprimenda imposta ao apelante Alexandre da Silva Rezende. O concurso de agentes pressupõe o liame subjetivo e a cooperação consciente de duas ou mais pessoas para a realização do tipo penal, circunstâncias que não restaram demonstradas sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, de sorte que a condenação de Alexandre deve subsistir unicamente em sua modalidade simples, descrita no caput do artigo 158 do Estatuto Repressor. Passa-se, por conseguinte, ao redimensionamento da sanção aplicada a Alexandre da Silva Rezende, observando-se com rigor o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, correspondente ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do agente é normal à espécie delitiva, consistente no dolo de constranger outrem para auferir vantagem patrimonial indevida. O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes funcionais e criminais de acordo com as certidões constantes dos autos. Não há elementos seguros para valorar de forma desfavorável a conduta social ou a personalidade do agente, devendo ser consideradas neutras. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam dos limites ordinários do tipo penal de extorsão. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Desta forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, correspondente à análise de circunstâncias atenuantes e agravantes, constata-se a absoluta ausência de vetores legais a serem sopesados. Não há que se falar na aplicação de atenuantes, uma vez que o réu não confessou o crime e não ostenta menoridade penal ou senilidade, tampouco se verificam agravantes como a reincidência. Assim sendo, mantém-se a reprimenda intermediária no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase do percurso dosimétrico, examina-se a ocorrência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante do afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas decorrente da absolvição de José Roberto Sousa dos Santos, inexiste qualquer majorante ou minorante aplicável à espécie delitiva. Logo, a reprimenda de Alexandre da Silva Rezende resta consolidada e definitiva no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Em razão do quantum da pena privativa de liberdade fixada e da ausência de circunstâncias que justifiquem maior rigor na execução, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Por fim, não obstante a redução da pena corporal e a fixação do regime aberto, impõe-se a integral manutenção da perda do cargo público de investigador de polícia decretada na sentença de primeiro grau contra Alexandre da Silva Rezende. Trata-se de efeito específico da condenação criminal fundamentado de forma idônea pela magistrada sentenciante, que demonstrou a total incompatibilidade da conduta do réu com o exercício da nobre função de segurança pública. O réu instrumentalizou a estrutura estatal e utilizou o recinto da própria delegacia de polícia para consumar o crime de extorsão contra um cidadão vulnerável, violando flagrantemente os deveres de probidade, lealdade e moralidade administrativa que devem reger a atuação de qualquer agente público, justificando-se a severa sanção extrapenal nos termos do artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. Mantem-se inalterados os demais termos da sentença, que não conflitarem com o presente Acórdão. CONCLUSÃO. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo de José Roberto Sousa dos Santos para absolvê-lo da acusação de extorsão com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Alexandre da Silva Rezende e, de ofício, redimensionar a sua reprimenda definitiva, em virtude do afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, para o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive a perda do cargo público de investigador de polícia decretada em desfavor do réu Alexandre da Silva Rezende. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035812-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
Desse modo, diversamente do que sustenta a defesa, a ausência de apreensão física do aparelho celular da vítima não implica, por si só, nulidade da prova digital. Em se tratando de mensagens eletrônicas extraídas por ferramenta dotada de mecanismos de certificação, rastreabilidade e verificação de integridade, a confiabilidade do material probatório pode ser aferida por meios técnicos diversos da mera custódia física do dispositivo, em consonância com a jurisprudência da corte cidadã.
“O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”