PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156658-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA
APELADO: HELENA AMOR PASSOS e outros
Advogado(s):LEANDRO SANTOS DE ARAGAO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E INDEFERIR O BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Inácio Fradique Moretti Santana Junior contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita baseado em superveniente hipossuficiência financeira decorrente de desligamento da Braúna Investimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para eventual concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado reconheceu expressamente em seu relatório a existência de dois pedidos distintos - a alegada omissão material e o requerimento de gratuidade da justiça -, porém o dispositivo silenciou completamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, caracterizando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

4. Quanto aos aspectos formais, o pedido foi formulado exclusivamente pelos advogados, sem declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio requerente, e a procuração não contém poderes específicos para requerer o benefício, conforme exige o art. 105, caput, do CPC.

5.Os elementos dos autos evidenciam ausência dos requisitos materiais para concessão do benefício. O embargante auferiu lucros de R$ 224.765,65 em 2023, reside em endereço de alto padrão no bairro dos Jardins, possui idade produtiva e experiência empresarial, sendo que o pedido foi formulado apenas 12 meses após a alegada dificuldade financeira, coincidindo com a dupla sucumbência processual.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, indeferindo, no mérito, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nos n.  8156658-29.2022.8.05.0001, em que é Embargante  INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR e Embargado HELENA AMOR PASSOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do voto do Relatora.

Sala de Sessões,                                 

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156658-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA
APELADO: HELENA AMOR PASSOS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR contra acórdão (ID. 76375173) que rejeitou  embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada.

II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento da manutenção da decisão que se negou provimento ao recurso da embargante foram devidamente destacados.

III – Patenteada a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios.

IV – Embargos de declaração não acolhidos.

Em suas razões recursais (ID. 76999409), o embargante sustenta a existência de omissão, considerando que o relatório do acórdão embargado constou a alegação do fato novo suscitado para pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, a despeito do que este ponto não foi tratado no voto. 

Alega que o  pedido de gratuidade mostrou-se  necessário em virtude da superveniente hipossuficiência do embargante e justamente por serem fatos novos, os motivos que embasam o pedido nunca haviam sido suscitados perante a Câmara ou perante o Juízo a quo, e o acórdão embargado não se manifestou em relação ao pedido, seja para deferi-lo ou rejeitá-lo.

Os fatos indicados nos aclaratórios opostos não deixam espaço para dúvidas quanto à superveniente hipossuficiência financeira devidamente comprovada pelo seu desemprego, sendo imprescindível o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de violação ao art. 98 do CPC e negativa de acesso à justiça.

Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.

Em contrarrazões (ID. 77508403), as embargadas sustentam que os aclaratórios devem ser rejeitados e o requerimento de concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferido. Argumentam que a alegação de insuficiência econômica foi feita no corpo da petição de embargos de declaração assinada digitalmente pelos advogados, sem apresentação de declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo próprio embargante. Alegam que os advogados do embargante não têm procuração com poder especial para requerer o benefício da gratuidade da justiça, conforme determina o art. 105, caput, do CPC, tornando o pedido absolutamente ineficaz. 

Sustentam que o embargante só veio a pedir a gratuidade da justiça em abril de 2024, quase 12 meses após o alegado desemprego, porque sucumbiu em 2º grau, caracterizando tentativa de escapar das condenações em honorários sucumbenciais. Apontam ainda que o embargante recebeu lucros de R$ 224.765,65 em 2023, mesmo vinculado por menos de 5 meses na Braúna, e reside no bairro dos Jardins em São Paulo, em endereço de alto padrão, demonstrando que tem plenas condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Pugnam que eventual concessão da gratuidade tenha efeitos ex nunc, não retroagindo sobre custas e honorários já fixados, e que seja mantida a responsabilidade pelas despesas e honorários decorrentes da sucumbência.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 21 de julho de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A1/A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156658-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INACIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA
APELADO: HELENA AMOR PASSOS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INÁCIO FRADIQUE MORETTI SANTANA JUNIOR contra acórdão (ID. 76375173) que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, o embargante opôs embargos de declaração sustentando duas questões distintas: (i) omissão quanto à violação da obrigação de não-depreciação, comprovada por documento específico; e (ii) pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em superveniente hipossuficiência financeira decorrente de seu desligamento da Braúna Investimentos e subsequente estado de desemprego.

O acórdão embargado acolheu parcialmente a pretensão do embargante sob fundamento de que inexistiam as omissões apontadas quanto à violação da obrigação de não-depreciação, considerando que o recorrente pretendia, na realidade, o rejulgamento da causa, mantendo integralmente o acórdão guerreado.

Irresignado, o embargante interpôs os presentes embargos pugnando o saneamento da omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre tal requerimento preliminar.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) configuração de omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça; e (ii) análise dos requisitos para eventual concessão do benefício.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

Com efeito, da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que o acórdão, em seu próprio relatório, expressamente reconheceu que o embargante havia formulado duas pretensões distintas em seus embargos declaratórios anteriores, conforme consignado no seguinte trecho:

"Em suas razões recursais (ID. 61612999), o embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a violação da obrigação de não-depreciação (...) Pontua a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base em sua superveniente hipossuficiência financeira, demonstrada por seu desligamento da Braúna Investimentos e subsequente estado de desemprego."

Não obstante o claro reconhecimento da existência de dois pedidos autônomos - a alegada omissão material e o requerimento preliminar de gratuidade da justiça - o dispositivo do acórdão embargado limitou-se a fundamentar o não acolhimento dos embargos exclusivamente na suposta tentativa de rejulgamento da causa, silenciando completamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Tal configuração caracteriza inequívoca omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o julgador deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi submetida expressamente pela parte, ainda que para rejeitá-la.

Importante consignar que o pedido de gratuidade da justiça constitui questão preliminar de natureza processual, que não se confunde com o mérito dos embargos declaratórios relativos à alegada violação contratual, razão pela qual sua análise não implica rejulgamento da causa, mas sim saneamento de vício procedimental.

Sanada a omissão e reconhecida a necessidade de manifestação sobre o pedido de gratuidade da justiça, passo à análise dos requisitos legais para sua concessão:

Inicialmente importa registrar que assiste razão ao agravante quanto à existência de vício formal em relação ao pedido de gratuidade da justiça vez que foi formulado exclusivamente pelos advogados constituídos, sem que houvesse apresentação de declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo próprio embargante, conforme exigido pela legislação processual.

Da análise da procuração juntada nos autos (ID. 47084364), constata-se que não houve outorga de poderes específicos para requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme exige o art. 105, caput, do CPC, que estabelece serem atos que "devem constar de cláusula específica" na procuração.

Ainda que superadas as questões formais, a análise das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos demonstra a ausência dos requisitos materiais para concessão do benefício.

Da documentação acostada aos autos, especificamente a Declaração de Imposto de Renda de 2023 (ID. 59743651), verifica-se que o embargante, mesmo vinculado por período inferior a 5 meses à Braúna Investimentos durante o ano de 2023, auferiu lucros no montante de R$ 224.765,65 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

Alega que foi obrigado a retirar-se da sociedade da qual detinha apenas 0,25% das cotas e que, não mais tem qualquer outro tipo de renda, desde maio de 2023, estando desde então desempregado, contudo, apenas veio a requerer os benefícios da justiça gratuita em abril de 2024, ou seja, quase 12 meses após o início da alegada dificuldade financeira, coincidindo com a dupla sucumbência experimentada pelo embargante (em primeiro e segundo graus de jurisdição).

Outrossim, constata-se que o embargante, encontra-se em idade produtiva e ativa (cerca de 50 anos) e possui experiência empresarial, reside em endereço localizado no bairro dos Jardins, na capital paulista (Alameda Campinas, 541), região notoriamente conhecida por abrigar população de alto poder aquisitivo.

Todos os elementos carreados, portanto, evidenciam elevado padrão socioeconômico, a despeito da alegada saída da sociedade, incompatível com a alegada hipossuficiência.

Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o indeferimento do pedido quando "os elementos constantes dos autos evidenciarem que não atende aos pressupostos legais para a sua concessão."

Ressalte-se, por oportuno, ser consabido que "a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta" (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264), de forma que mesmo  eventual concessão da gratuidade neste momento processual não alcança as verbas sucumbenciais anteriores.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO, INDEFERINDO, NO MÉRITO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Sala de Sessões,                      

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A1/A5